Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Sumé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800162-12.2019.8.15.0451 DECISÃO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação em que a parte autora pleiteia adicional de insalubridade. 2. Eis o breve relato. Decido. 3. Apesar de existirem defesa, impugnação e laudo pericial no processo, faz-se necessário analisar a readequação ou não do rito procedimental ante as teses fixadas no IRDR 10 - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº. 0812984-28.2019.8.15.0000 E CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802317-46.2020.8.15.0000, quais sejam: 3.1. Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 3.2. As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal. 4. Anoto que os presentes autos versam sobre verbas trabalhistas e pagamento do adicional de insalubridade, assim como o valor da causa encontra-se destoante ao proveito econômico perseguido, determino o que se segue a fim de fixar ou não o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública: 4.1 Determino que a parte autora emende a petição inicial, para liquidar o pedido (apontando os valores que entende devido para cada pleito de forma individualizada, apresentando planilha do que entende devido sem a incidência dos consectários legais pois são consequências de futura e eventual decisão meritória); 4.2 Atribua correto valor à causa, sendo-lhe facultada a expressa renúncia ao valor que exceda o limite de alçada deste Juizado Especial (até 60 salários mínimos), sob pena de renúncia tácita. 5. Registro que fixado este ponto, mister ressaltar que a competência absoluta do juizado especial federal nunca foi questionada pela jurisprudência, sendo certo que nem mesmo eventual discussão sobre a complexidade da causa poderia afastar tal competência. É que “o art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.” (STJ, AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015). 6. No que se refere ao pleito de insalubridade e em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, considerando que o direito pleiteado pelo autor encontra albergue, inicialmente, apenas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, determino: 6.1 intimação do promovente para, no prazo de 30 (trinta) dias, colacionar aos autos lei municipal específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que agasalhe o direito pleiteado; 6.2 intimação do promovido para, querendo, se manifestar acerca da (in)constitucionalidade do dispositivo do Estatuto dos Servidores Públicos Municiapais que prevê o pagamento da rubrica (insalubridade), no prazo de 30 (trinta) dias; 7. Tal medida se faz necessária em face do STF, no julgamento do Tema n. º 223, com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em Lei Orgânica do Município.”. (RE 590.829/MG, Relator Ministro Marco Aurélio). 8. Por seu turno, o art. 376, do Código de Processo Civil, estabelece que: “A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.”. 9. Por fim, considerando o tempo necessário para que as partes possam diligenciar, sanar e cumprir todos os comandos, suspendo os presentes autos por 30 (trinta) dias. 10. Com o decurso do prazo, autos conclusos para nova análise e decisão. 11. Cumpra-se. Sumé/PB, data da assinatura eletrônica Andreia Silva Matos Juíza de Direito