Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WELLITON DA SILVA SANTANA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800422-56.2024.8.15.0761 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Welliton da Silva Santana ajuizou ação negatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais contra o Banco Bradesco S.A. O demandante afirma ser servidor público e receber seus rendimentos através da conta bancária mantida no banco réu. Relata que identificou cobranças mensais sob a rubrica Anuidade de Cartão de Crédito, em valores que variam entre R$ 19,25 e R$ 22,15. Afirma que não solicitou nem recebeu o referido cartão de crédito, sendo a cobrança imposta de forma unilateral e ilegal. Pleiteia a cessação das cobranças, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação impugnando a gratuidade judiciária e a tutela antecipada. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança da anuidade com base em resoluções do Banco Central, alegando que o serviço foi contratado e que o autor tem acesso aos extratos. Sustentou a ausência de má-fé e a inexistência de danos morais, classificando o ocorrido como mero aborrecimento. Em réplica, o autor refutou os argumentos e reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, afirmando que as faturas comprovam a ausência de compras, o que demonstra que o cartão nunca foi utilizado. É O RELATÓRIO DECIDO DAS PRELIMINARES A impugnação à assistência judiciária gratuita deve ser rejeitada. O Banco não apresentou elementos capazes de infirmar a presunção de pobreza que milita em favor do autor, que é pessoa física e declarou não possuir condições de custear o processo. A mera alegação de que o autor é servidor público não é suficiente para afastar o benefício, especialmente considerando a natureza dos rendimentos e a ausência de provas de sinais exteriores de riqueza. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de procura administrativa prévia é afastada. O direito de ação não está condicionado a pedidos administrativos, conforme a regra da inafastabilidade da jurisdição. Além disso, o autor comprovou ter realizado reclamação administrativa conforme protocolo mencionado nos autos, demonstrando a pretensão resistida. DO MÉRITO A questão cinge-se sobre a cobrança indevida do serviço/tarifa bancária denominado “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”. No caso, a relação é de consumo entre as partes, sendo aplicável, pois, à espécie as regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/91), notadamente aquela atinente à inversão do ônus probatório, que foi regularmente requerido pela autora em sua petição inicial e deferido por este juízo. Desse modo, constatada não só a vulnerabilidade do consumidor, como também a sua hipossuficiência técnica para produção do elemento probatório essencial, cabe ao Banco réu demonstrar claramente que o consumidor detinha conhecimento quanto à contratação dos serviços prestados e cobrados. Ainda no ponto, cabe destacar a disciplina do inciso III do art. 6.º do CDC, cuja normatização se amolda de forma singular ao caso em testilha, porquanto estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada sobre os serviços contratados pelo consumidor: Art. 6.º do CDC. São direitos básicos do consumidor: [...] III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade. Características, composição, qualidade, tributos incidentes preço, bem como sobre os riscos que apresentam. Outrossim, o art. 1.º da Resolução n.º 3.919 do Banco Central dispõe que, "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário". Compulsando o presente processo, observa-se que o promovido não colacionou aos autos qualquer documento probatório da contratação do cartão de crédito pela parte promovente, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção, ou os extratos de efetiva utilização do suposto cartão. Dessa forma, inexiste nos autos prova cabal acerca da ciência por parte do consumidor, o que viola claramente o postulado consumerista, qual seja o dever de informa consagrado na disciplina do art. 6.º, III, do CDC. Assim, verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do Banco, resta evidente o dever de indenizar (art. 14 do CDC), fazendo jus a parte autora à restituição em dobro, dos valores indevidamente pagos. Isso porque não apenas a má-fé do fornecedor acarreta o dever de restituir em dobro o que recebeu em excesso, mas também a culpa em sentido amplo, assim entendida como o elemento subjetivo que caracteriza como injusta a conduta da instituição financeira. Dessa forma, sem a demonstração de que o cartão de crédito foi efetivamente contratado ou autorizado de forma clara e precisa, a cobrança bancária da anuidade é ilegal e a repetição do indébito é medida que se impõe. Sendo assim, não comporta acolher a pretensão do réu, de ver afastado o direito do autor à restituição em dobro das quantias cobradas na conta corrente deste, na medida em que, foi reconhecida a cobrança de anuidade de cartão não contratado, constatando a má-fé praticada pela instituição bancária ao realizar os citados descontos. Nesse sentido, vejamos o entendimento do TJPB: "(...) É ilegítima a cobrança de anuidade de cartão de crédito quando não demonstrada a contratação ou utilização do serviço pela parte consumidora, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da negligência da instituição financeira. (TJPB, Apelação Cível nº 0801061-10.2024.8.15.0071, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 10/06/2025, 4ª Câmara Cível)" DO DANO MORAL Não há comprovação de que os descontos indevidos tenham causado ao autor qualquer abalo moral relevante. A jurisprudência do STJ é clara: "Os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis." (STJ - AgInt no AREsp 1450347/MA) A doutrina também é uníssona, nos termos de Sérgio Cavalieri Filho: "Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." Os descontos foram de pequeno valor, não houve prova de que causaram desequilíbrio financeiro grave, nem que comprometeram a subsistência do autor. Não há elementos nos autos que demonstrem angústia, humilhação ou sofrimento que ultrapassem os meros dissabores. A mera ilicitude da cobrança, por si só, não justifica a indenização, sendo indispensável o abalo concreto à esfera extrapatrimonial. Assim, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. Ante ao exposto, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA a título de “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento, em dobro, dos valores efetivamente pagos pela parte autora, a título de tarifa “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, a serem apurados em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela; c) DEFERIR a tutela de urgência, determinando que a parte ré se abstenha de proceder aos descontos referentes à rubrica “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês de descumprimento limitada a R$ 5.000,00. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Observadas, em relação a parte autora, o deferimento da gratuidade judiciária. P.R.I Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após as formalidades acima mencionadas, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. GURINHÉM, 10 de março de 2026. Juiz(a) de Direito