Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE CALIXTO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO, ODONTOPREV S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800572-37.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ODONTOPREV S.A. (ID 103051033) em face da sentença de mérito (ID 102149261) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência de relação jurídica, condenando os réus à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de erro material e omissão no julgado. Alega, em síntese, que: a) houve equívoco na fixação do índice de correção monetária, tendo sido determinado o IPCA-E, enquanto o índice padrão adotado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba e pelo Superior Tribunal de Justiça para débitos cíveis é o INPC; b) ocorreu omissão quanto aos critérios de fixação dos honorários advocatícios, pugnando pela redução do percentual de 15% para 10%, sob o argumento de que a causa é de baixa complexidade e teve julgamento antecipado. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 104253274), pugnando pela manutenção integral da sentença e alegando o caráter protelatório do recurso. Compulsando os autos, verifico que o BANCO BRADESCO S.A. também interpôs recurso de APELAÇÃO (ID 105149430), o qual aguarda o processamento após o deslinde dos presentes aclaratórios. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos e regularmente opostos. No mérito, a insurgência merece acolhimento parcial. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Do Índice de Correção Monetária Assiste razão à embargante quanto ao índice de correção monetária. A sentença embargada fixou o IPCA-E como fator de atualização. Todavia, conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e das Cortes Superiores, o índice que melhor reflete a recomposição do valor da moeda em condenações cíveis de natureza privada, oriundas de responsabilidade civil e relações de consumo, é o INPC (IBGE). A adoção do IPCA-E é comumente restrita a débitos da Fazenda Pública, o que não se coaduna com a natureza da presente demanda, que envolve instituições privadas. Portanto, para fins de uniformização com os parâmetros aplicados por este Tribunal, deve ser corrigido o erro material para substituir o IPCA-E pelo INPC. Dos Honorários Advocatícios Neste ponto, não se vislumbra a omissão ou o erro apontado. O magistrado, ao fixar os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, fundamentou sua decisão no artigo 85, § 2º, do CPC, mencionando expressamente a complexidade da causa e o zelo dos procuradores. O percentual foi arbitrado dentro do intervalo legal (10% a 20%) e reflete o convencimento motivado do juízo sobre o trabalho realizado. A pretensão da embargante de reduzir tal verba demonstra nítido descontentamento com o mérito da decisão e busca a sua reforma, finalidade para a qual os Embargos de Declaração são via inadequada. Eventual pedido de minoração do percentual deve ser objeto de recurso próprio (Apelação), por tratar-se de rediscussão de matéria já decidida. Considerando que já houve a interposição de Apelação pelo Banco Bradesco S.A. (ID 105149430), e que a presente decisão altera, ainda que minimamente, o teor da sentença (índice de correção), as partes devem ser cientificadas para, querendo, ratificar ou aditar seus termos recursais, conforme a lógica do artigo 1.024, § 4º e § 5º, do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ODONTOPREV S.A. (ID 103051033), com efeitos integrativos, para sanar o erro material apontado e determinar que: Onde se lê na sentença: "correção monetária pelo índice IPCA-E", passa-se a ler: "correção monetária pelo índice INPC/IBGE". Mantenho a sentença em todos os seus demais termos e fundamentos. INTIME-SE o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. Por fim, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GURINHÉM, 10 de março de 2026. Juiz(a) de Direito