Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ROSILENE DA SILVA FREITAS propôs a presente ação em face de ZENILDO ANTONIO DOS SANTOS. As partes anexaram termo de acordo extrajudicial (ID 158793730). Decido. O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados. A Lei 9.099/95 prevê como princípio norteador dos Juizados Especiais a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 1º). Assim, a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado nos termos do acordo retro e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. PROCEDO com o desbloqueio dos valores anteriormente constritos (ID 158552208), conforme detalhamento em anexo. Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos. Cajazeiras, data do protocolo eletrônico. Andréa Costa Dantas Botto Targino Juíza de Direito