Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELENA LINDALVA CAVALCANTI
REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802159-53.2024.8.15.0031 [Perdas e Danos]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos e repetição de indébito, formulada por HELENA LINDALVA CAVALCANTI, em face de o UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, sob o rito do procedimento comum. Narrou em sua inicial que recebe benefício previdenciário, e que tomou conhecimento da realização de descontos direto em sua pensão, no valor mensal de R$ 33,00, sem que houvesse autorização, em virtude de eventual convênio com a promovida. Requereu a cessação imediata dos descontos, em antecipação de tutela, e no mérito propriamente dito, a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.0000,00 (dez mil reais) e a devolução em dobro dos valores descontados. Inseriu procuração e documentos. Não houve acordo durante a tramitação processual. Devidamente citado, o promovido manejou defesa, fundamentando a legalidade do ato de associação que deu origem aos descontos. Anexou documentos. Réplica pela parte autora. Intimados para informar quanto ao interesse em produzir provas, as partes silenciaram. É o breve relato. Passo a DECIDIR. Carência de ação por ausência de interesse: O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado. O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de a parte autora recebe benefício previdenciário, ter sido surpreendido com desconto denominado “CONTRIBUICAO UNIBAP” cujos serviços não contratou nem autorizou sua cobrança. É de se destacar que o promovido ao resistir a pretensão da parte autora, não anexou aos autos, qualquer documento (ficha de associação), com respectiva assinatura, a comprovar a relação entre as partes. Da análise do feito, no entanto, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente não se associou, nem autorizou os descontos mensais no seu benefício previdenciário. Assim, não tendo a postulante se inscrito na associação da promovida, em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição que procede com desconto mensal em benefício previdenciário, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor. Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Apesar de objetiva, a responsabilidade é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro) não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782). Pontua-se que não há que se cogitar fraude promovida por terceiro, já que apenas a promovida se beneficiou da cobrança em questão. Além disso, a proteção ao salário tem base constitucional, a qual qualifica a retenção dolosa, inclusive, como prática criminosa (art. 7º, X). É o que, de certo modo, repete o art. 833 do CPC, ao considerar impenhorável “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Em vista disso, é se se reconhecer a abusividade dos descontos denominados "CONTRIBUICAO UNIBAP”, para determinar a sua sustação imediata, e restituição dos valores indevidamente sacados e descontados, em dobro. Nesse sentido: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. DESCONTO DE TAXA ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Sentença que reconheceu a inexigibilidade da cobrança e determinou a devolução das quantias de forma simples. Recurso do autor. Devolução em dobro. Ré não traz aos autos qualquer elemento relativo à cobrança. Ausência de indício de relação jurídica entre as partes ou de alegação que houve equívoco na cobrança por alguma circunstância. Cobrança de má-fé presente, por ausência de qualquer motivo de boa-fé para a existência da cobrança. Devolução em dobro devida (art. 42, pún, do CDC). Dano moral. Situação que comprometeu o recebimento de verbas de cunho alimentício. Desconto direto em benefício previdenciário que faz o beneficiário sentir-se violado e vulnerável em sua segurança patrimonial e alimentar. Indenização devida, em patamar ponderado. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10047243120188260024 SP 1004724-31.2018.8.26.0024, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 14/02/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2019). Por fim, entendo, tal como o precedente mencionado, pela existência de dano moral, uma vez que a retenção abusiva desautorizada de parte de benefício previdenciário, por si mesmo, enseja transtorno e angustia além do mero aborrecimento, diante dos riscos de o consumidor de não lograr custear despesas normais com alimentação, saúde, transporte, etc. Para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, considerando, ainda, o grau de culpa da empresa fornecedora do serviço, bem assim no intitulo de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que a parte autora só comprovou um único desconto, evento, 93279260, no valor de R$ 33,00. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para, DECLARAR a abusividade dos descontos no benefício previdenciário do autor da chamada "CONTRIBUICAO UNIBAP”, determinando a imediata sustação da referida cobrança/desconto debitados do benefício previdenciário; determinar restituição em dobro do valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado, ainda, CONDENO o promovido, no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo. Condeno a ré, ainda, ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Diante da revelia da parte promovida é desnecessária a sua intimação, nos termos do art. 346, caput do CPC, fluindo o prazo da data de publicação desta sentença. Oficie ao INSS solicitando o cancelamento dos descontos referente ao contrato impugnado (CONTRIBUICAO UNIBAP). Após o trânsito em julgado, intime a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor. Mantendo-se o interessado inerte, e recolhidas as custas finais espontaneamente, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado. Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Alagoa Grande-PB, datado e assinado pelo sistema. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO