Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806445-12.2023.8.15.2003.
AUTOR: MARILENE DAS NEVES PESSOA LEAL, JOAO VICTOR PESSOA LEAL, M. H. P. L., M. H. P. L.
REU: ROBSON FELIX MAMEDES DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROBSON FÉLIX MAMEDES (ID 131942445) em face da sentença de mérito proferida pelo então juízo da causa (ID 129101911), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar o réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais em decorrência de acidente de trânsito com vítima fatal. Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em apertada síntese, a existência de contradições e omissões no julgado. Alega, primordialmente, que o julgamento antecipado do mérito teria cerceado seu direito de defesa, uma vez que o Juízo indeferiu a produção de prova pericial e, posteriormente, julgou o pleito alegando falta de "demonstração cabal" de teses defensivas, como o estado de necessidade. Aduz contradição quanto à incidência de correção monetária sobre verba fixada em salários mínimos, alegando a ocorrência de bis in idem. Aponta omissão referente à prejudicialidade externa em razão de Agravo de Instrumento pendente que discutia a denunciação da lide. Questiona ainda o termo final do pensionamento, sugerindo a adoção estrita da tabela do IBGE (73,1 anos), e sustenta a ocorrência de julgamento ultra petita no que concerne à reversão da cota-parte da pensão dos filhos em favor da genitora. Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 156830670), pugnando pela rejeição integral do recurso. Argumentou que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito da causa e que os pontos atacados foram devidamente enfrentados na sentença recorrida. Ressaltou que o Agravo de Instrumento mencionado pelo réu foi declarado prejudicado por perda de objeto pela instância superior. Paralelamente, a parte autora protocolou petição (ID 156832739) noticiando o descumprimento da tutela de urgência confirmada em sentença, apresentando planilha de débitos acumulados e requerendo a condenação do réu em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, além de bloqueio de valores. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e, por preencherem os pressupostos de admissibilidade, devem ser conhecidos. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Ocorre que, da análise minuciosa das razões do embargante em confronto com o teor da sentença de ID 129101911, não se vislumbra a ocorrência de qualquer um dos vícios elencados na legislação processual. No que tange à alegada contradição no julgamento antecipado do mérito, o inconformismo do embargante revela-se como nítida intenção de rediscutir a estratégia instrutória do Juízo. A sentença foi clara ao fundamentar que o magistrado é o destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. A convicção deste Juízo foi formada pelo lastro probatório robusto já existente nos autos, incluindo o laudo pericial do Instituto de Polícia Científica (IPC) e a confissão formal do réu no Acordo de Não Persecução Penal (ID 91999487). O fato de o resultado do julgamento ter sido desfavorável ao réu, sob o fundamento de que este não se desincumbiu de provar fatos impeditivos ou modificativos (como o alegado estado de necessidade), não caracteriza contradição, mas sim a aplicação regular das regras de ônus da prova (art. 373, II, do CPC) diante de uma tese defensiva que se manteve no campo das meras alegações. Quanto à prejudicialidade externa decorrente de Agravo de Instrumento, é imperioso destacar que a superveniência da sentença de mérito absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriormente proferidas, conforme sedimentado na sistemática processual vigente. Inclusive, conforme consta do ID 154656527, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0818846-67.2025.8.15.0000, declarando-o prejudicado por perda superveniente do objeto justamente em razão da prolação da sentença ora embargada. Portanto, não há que se falar em omissão ou suspensão do feito por questão já superada pela instância superior. Relativamente aos critérios do pensionamento, a fixação do termo final em 75 anos de idade da vítima ou falecimento da beneficiária (o que ocorrer primeiro) está devidamente fundamentada no julgado, em consonância com os parâmetros objetivos de expectativa de vida adotados por este Juízo e pela jurisprudência dominante. A divergência pontual do embargante quanto aos decimais da tabela do IBGE não constitui omissão, mas sim insurgência quanto ao critério jurídico adotado, o que deve ser objeto de recurso próprio (apelação). No que concerne ao suposto julgamento ultra petita pela reversão da cota-parte da pensão, a sentença limitou-se a aplicar a lógica da unidade da indenização devida ao núcleo familiar afetado. O falecimento do arrimo de família gera o dever de reparação integral, e a cessação da dependência de um dos filhos não deve importar no enriquecimento ilícito do causador do dano, mas sim na manutenção do amparo à viúva que persiste como dependente, técnica que visa assegurar a eficácia da restituição do padrão de vida familiar. Sobre a alegação de bis in idem na correção monetária sobre o salário mínimo, a sentença é hialina ao determinar a incidência de juros e correção sobre os valores vencidos. O salário mínimo serve como indexador das parcelas vincendas; contudo, uma vez vencida a prestação e não paga, o valor nominal correspondente deve ser atualizado para preservar o poder de compra da moeda e evitar a corrosão inflacionária até o efetivo desembolso, o que não se confunde com o reajuste anual da base de cálculo. Ademais, penso que esse tema deve ser tratado em sede de Recurso Apelatório. Em suma, observa-se que o embargante não aponta omissão, contradição ou obscuridade real, mas sim manifesta sua insatisfação com a interpretação jurídica e a valoração fática realizadas pelo Juízo sentenciante de mangabeira. Os embargos de declaração não se prestam a tal fim. Se a parte entende que houve erro no julgamento (error in iudicando), deve valer-se do recurso de apelação para buscar a reforma da decisão pelo Tribunal, e não tentar compelir o Juízo originário a modificar o conteúdo decisório por via transversa. Por fim, quanto à petição de ID 156832739, na qual a autora denuncia o descumprimento da pensão arbitrada e apresenta planilha de cálculos, este Juízo consigna que a fase de conhecimento se encerra com a prestação jurisdicional ora integrada. Eventual pretensão de execução provisória ou definitiva da sentença, bem como a apuração de valores em atraso e aplicação de multas coercitivas ou punitivas pelo descumprimento do preceito, deverá ser manejada pela parte interessada mediante o procedimento próprio de Cumprimento de Sentença, a ser distribuído/protocolado como classe processual específica, observando-se os requisitos dos artigos 520 e seguintes do Código de Processo Civil. O presente processo principal deverá seguir seu curso regular para o processamento dos recursos voluntários já interpostos. Posto isso, ante a inexistência dos vícios apontados e diante do caráter nitidamente infringente da medida, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 131942445, mantendo a sentença de ID 129101911 em todos os seus termos. Diante da interposição do Recurso de Apelação pela parte autora (ID 136598733), e em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte ré/apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação da autora, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC); Caso a parte ré também apresente apelação autônoma ou adesiva, intime-se a parte contrária para contrarrazões; Após as formalidades e cumpridos os prazos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito