Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
REU: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Liminar, Multas e demais Sanções] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807816-12.2026.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, com pedido de concessão de tutela antecipada, ajuizada por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em face da AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON ESTADUAL DA PARAIBA) e do ESTADO DA PARAÍBA. A Requerente busca, em sede de cognição sumária, a suspensão da exigibilidade de multa administrativa imposta pelo PROCON/PB no valor de R$ 17.917,50 (dezessete mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta centavos), bem como a abstenção de quaisquer medidas de cobrança, inclusão em dívida ativa ou protesto do título correspondente, alegando a probabilidade do direito e o perigo de dano. Custas iniciais recolhidas. É O RELATÓRIO. DECIDO. A tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A presente demanda versa sobre a anulação de multa aplicada pelo PROCON Estadual. A narrativa fática apresentada na petição inicial demonstra que a controvérsia tem origem em um processo administrativo instaurado perante o PROCON/PB, tombado sob o número 25.001.001.19-0021930. Naquele procedimento, o consumidor Kenned Batista Justino alegou ter solicitado duas viagens por meio da plataforma Uber, em 14 de setembro de 2019 e 07 de setembro de 2019, e em ambas as ocasiões, os motoristas parceiros teriam se recusado a realizar o transporte ao constatarem que o usuário era cadeirante. A decisão administrativa de primeira instância, reconheceu a procedência da reclamação contra a Uber do Brasil Tecnologia Ltda., fundamentando a penalidade na prática infrativa delineada nos artigos 4º, inciso I, 6º, inciso VIII, 20, parágrafo 2º, e 39, inciso V, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), além do artigo 12, inciso VI, do Decreto nº 2.181/97. A sanção pecuniária foi fixada em 250 UFIR, o que à época correspondia a R$ 12.950,00 (doze mil, novecentos e cinquenta reais), com base na alegação de reincidência, e com determinação de inscrição em dívida ativa em caso de não recolhimento no prazo legal. A Requerente argumenta veementemente a probabilidade do seu direito, fundamentando-o em três pilares principais: a natureza de sua atividade como plataforma tecnológica e não prestadora de serviço de transporte, a alegada ausência de falha em sua própria prestação de serviços e de ingerência sobre a conduta dos motoristas parceiros, e a desproporcionalidade e carência de motivação da multa administrativa imposta. Sendo o PROCON uma entidade autárquica criada por lei específica, para proteção e defesa dos direitos do consumidor, possui esta competência para, no ato de suas decisões, aplicar pena de multa. A finalidade, ou seja, o objetivo de interesse público a atingir é justamente a proteção aos direitos do consumidor, que na maioria das vezes se mostra hipossuficiente na relação consumerista, necessitando ser tratado como tal, por isso o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 6º, inc. VIII, o seguinte: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" No caso em tela, não restou demonstrada, de pronto, manifesta afronta ao princípio da legalidade, pois a decisão do aludido órgão de defesa do consumidor foi embasada na legislação específica, estando devidamente fundamentada. Ademais, em que pese tratar-se de matéria de fato, a priori, auferível na fase instrutória, vislumbra-se dos autos que a Empresa promovente não cuidou de caucionar o juízo, depositando o valor da multa aplicada administrativamente. A propósito, é cediço que, ainda que não se trate de crédito de natureza tributária, o entendimento majoritário jurisprudencial autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito ante o depósito integral do valor impugnado, conforme prescreve o art. 151, II, do Código Tributário Nacional, nestes termos: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - …. II - o depósito do seu montante integral; A respeito do tema, foi editada a Súmula 112 do STJ: Súmula 112. O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. No mesmo sentido citamos o seguinte julgado do TJ/PB: (...) É possível a aplicação analógica do comando disposto no art. 151, II, do Código Tributário Nacional, ao crédito de natureza não tributária, para que seja garantida a suspensão da exigibilidade do crédito. (0803049-66.2016.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2017). Nesse diapasão, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida. Isto posto, indefiro a tutela de urgência requerida na exordial. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Esta decisão serve como ofício para fins de cumprimento. Deixo de designar audiência de conciliação e mediação com base no artigo 334, §4º, II, do CPC/2015. Cite-se, por meio eletrônico, nos termos do artigo 246, §1º, do CPC/2015. Após, conforme previsão disposta nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória. Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão ou indeferimento. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital