Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ZION
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS QUIRINO SENTENÇA Visto.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808002-63.2025.8.15.2003
Trata-se de uma Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ZION em face de FRANCISCO DE ASSIS QUIRINO, ambos devidamente qualificados nos autos do processo eletrônico. A parte exequente buscou, por meio da petição inicial (ID 128929442), a satisfação de um crédito referente a despesas condominiais ordinárias e extraordinárias inadimplidas, que, à época do ajuizamento da ação, totalizavam o montante de R$ 3.099,41 (três mil e noventa e nove reais quarenta e um centavos), conforme detalhado na planilha de débitos juntada (ID 128929443). O processo seguiu seu trâmite regular, com despachos para regularização e emenda da inicial, os quais foram devidamente atendidos pela parte exequente, contudo, antes que se prosseguisse com os atos executórios coercitivos, as partes, por meio de seus procuradores legalmente constituídos, protocolaram a petição de ID 157212386, datada de 08 de abril de 2026. Nesse documento, informaram ao juízo a celebração de um acordo extrajudicial com o objetivo de por fim à controvérsia financeira que deu origem a esta demanda. O Termo de Acordo, devidamente assinado pelas partes e juntado aos autos sob o ID 157212395, estabelece a renegociação integral do débito. As partes transacionaram o valor total de R$ 4.454,46 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), a ser quitado pelo executado em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 742,41 (setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos). Os vencimentos foram agendados para os dias 10/03/2026, 10/04/2026, 10/05/2026, 10/06/2026, 10/07/2026 e 10/08/2026. Na mesma petição, a parte exequente, em consonância com a natureza parcelada do pagamento, requereu expressamente a homologação judicial do acordo firmado e, ato contínuo, a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, com data final prevista para 10 de agosto de 2026. O pedido foi fundamentado na aplicação subsidiária do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, e, de forma mais específica, no que dispõe o artigo 922 do mesmo diploma legal, que trata da suspensão do processo de execução por convenção das partes. Os autos foram então conclusos para decisão. É o relatório do essencial. Decido. A questão central a ser analisada por este juízo cinge-se à verificação da regularidade do acordo celebrado entre as partes e à definição das consequências processuais decorrentes de sua apresentação em juízo, notadamente no que tange à possibilidade de homologação e à suspensão do feito executivo. O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, prestigia e incentiva a autocomposição como método prioritário para a solução de conflitos. A busca por uma solução consensual é um dever imposto a todos os sujeitos do processo, incluindo o magistrado, e reflete uma política judiciária moderna que visa não apenas a pacificação social de forma mais efetiva, mas também a otimização da atividade jurisdicional. Nesse contexto, a transação, como negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas, é um instrumento de extrema relevância. Ao ser trazida a juízo para homologação, a transação é submetida a uma análise de seus requisitos formais de validade, conforme o artigo 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita não defesa em lei. No caso concreto, examinando o Termo de Acordo juntado no ID 157212395, constata-se que todos os requisitos de validade estão preenchidos. As partes, Condomínio Residencial Zion e Francisco de Assis Quirino, são plenamente capazes para os atos da vida civil e estão devidamente representadas por seus advogados. O objeto do acordo, qual seja, o pagamento de dívida proveniente de taxas condominiais, é perfeitamente lícito e possível. O valor e a forma de pagamento foram claramente determinados, não havendo qualquer vício de consentimento, como erro, dolo, coação, ou qualquer outra ilegalidade que pudesse macular a manifestação de vontade das partes. Uma vez confirmada a validade do negócio jurídico, a homologação judicial é a medida que se impõe. A decisão que homologa a autocomposição, seja ela judicial ou extrajudicial, tem o poder de converter o acordo em um título executivo judicial, conforme expressamente previsto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso significa que o acordo passa a ter força de sentença, e seu descumprimento autoriza a parte credora a promover o cumprimento forçado nos próprios autos, sem a necessidade de um novo processo de conhecimento, conferindo máxima segurança jurídica e eficácia àquilo que foi pactuado. Avançando na análise, a parte exequente formulou pedido específico para a suspensão do processo, e não para sua extinção imediata. Tal pleito encontra amparo direto e específico na legislação processual civil que rege o processo de execução. O artigo 922 do Código de Processo Civil estabelece de forma cristalina: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação." A aplicação deste dispositivo é a que melhor se alinha à lógica do processo executivo e à proteção do crédito. A extinção prematura do feito, antes da satisfação integral da obrigação parcelada, traria um grave prejuízo ao credor. Caso o devedor se tornasse inadimplente após a extinção, o credor seria obrigado a iniciar uma nova demanda executiva, desta vez com base no título judicial (a sentença homologatória), o que representaria um retrocesso processual e um ônus desnecessário. A suspensão do processo, ao contrário, mantém a relação processual em estado de latência, aguardando o desfecho do cumprimento voluntário. Se o acordo for integralmente cumprido, a suspensão cessa e o processo é extinto em definitivo pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, se houver o inadimplemento, basta que o credor comunique o fato ao juízo para que o processo retome seu curso normal, com a prática de atos executivos para a cobrança do saldo devedor remanescente, acrescido das penalidades previstas no próprio acordo, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 922 do CPC. Portanto, a homologação do acordo e a subsequente suspensão do processo até o adimplemento final da última parcela pactuada são as medidas processuais adequadas, justas e em plena conformidade com a legislação vigente, resguardando os interesses de ambas as partes e promovendo a efetividade da jurisdição.
Ante o exposto, e com fundamento na autonomia da vontade das partes e nas disposições legais aplicáveis, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme petição e termo anexados nos IDs 157212386 e 157212395, constituindo-o em título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo de execução até a data prevista para o pagamento da última parcela do acordo, qual seja, 10 de agosto de 2026. Durante o período de suspensão, os autos deverão aguardar em arquivo provisório. Fica a parte exequente intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento da última parcela, informar a este juízo sobre o integral cumprimento da obrigação, para fins de extinção definitiva do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O silêncio do exequente, após o decurso do prazo, será interpretado como quitação integral, levando à extinção do processo. Em caso de descumprimento do acordo por parte do executado, poderá a parte exequente requerer o prosseguimento da execução pelo saldo devedor, acrescido dos encargos moratórios pactuados. Sem custas finais, considerando a natureza da decisão. Honorários advocatícios, conforme pactuado no acordo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a suspensão e arquivamento provisório, conforme determinado. João Pessoa/PB, 10 de abril de 2026. Juíza de Direito