Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809563-82.2021.8.15.0251 DECISÃO Após diversas diligências, foram localizados e penhorados, via sistema RENAJUD, os veículos de placa MNN5925, de propriedade do executado Juraci Fernandes, e MNB1953, de propriedade do executado Everaldo Alves Soares (ID 101520701 e 101520702). O veículo de placa OEY4030, anteriormente atribuído a Levi Araújo da Silva, foi verificado como sendo de propriedade de terceiro, conforme já registrado na decisão de ID 101520700, estando, portanto, fora do alcance desta execução. Foram expedidos mandados para localização e avaliação dos bens. O oficial de justiça certificou que o executado Everaldo Alves Soares informou ter vendido a motocicleta de placa MNB1953 há aproximadamente 12 anos, não sabendo indicar seu paradeiro atual (ID 122821612). Quanto à motocicleta de placa MNN5925, o oficial não logrou êxito em localizá-la para avaliação, pois não encontrou o executado Juraci Fernandes em duas ocasiões distintas (ID 124621708). Intimado a se manifestar, o exequente, em petição de ID 127335724, requereu que o juízo diligenciasse para obter o ano de fabricação do veículo de placa MNN5925, a fim de viabilizar uma avaliação indireta por meio da Tabela FIPE. É o relatório. O pleito do exequente de obter informações para proceder à avaliação do bem é legítimo e visa dar andamento à execução. Contudo, uma nova diligência judicial para essa finalidade se mostra desnecessária. Uma análise atenta dos autos revela que a informação solicitada pelo banco exequente – o ano de fabricação e modelo do veículo – já consta no processo. O ofício respondido pelo DETRAN/PB, juntado no ID 97558441 (página 3), informa de maneira clara os seguintes dados sobre o veículo de propriedade de Juraci Fernandes: Placa: MNN5925 Marca/Modelo: HONDA/POP100 Ano de Fabricação: 2007 Ano do Modelo: 2007 Com essas informações, o próprio exequente pode realizar a pesquisa na Tabela FIPE e apresentar a este juízo a avaliação do bem, cumprindo o seu ônus processual de forma célere e cooperativa. Quanto ao veículo de placa MNB1953, a certidão do oficial de justiça (ID 122821612) traz um obstáculo considerável à satisfação do crédito, uma vez que o executado alega ter alienado o bem há mais de uma década. Essa situação exige uma manifestação específica do credor sobre o interesse em prosseguir com as buscas por esse bem. Diante do exposto: a) Indefiro, por desnecessária, a expedição de novo ofício para obter informações já constantes nos autos. b) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, consultar o documento de ID 97558441 e apresentar a avaliação do veículo de placa MNN5925, de acordo com a Tabela FIPE. c) No mesmo prazo, intime-se o exequente para se manifestar sobre a certidão de ID 122821612, que informa a suposta alienação do veículo de placa MNB1953, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução em relação a este bem. Após o cumprimento das determinações, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. PATOS, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz(a) de Direito