Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande SENTENÇA Execução de título extrajudicial - associação - ilegitimidade ativa no âmbito dos juizados especiais cíveis - extinção.
Vistos. Relatório dispensado (Lei nº 9.099/95, art. 38, caput). DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM CAMPOS DO CONDE CAMPINA GRANDE em face de LUANA PIRES DO O TEJO em virtude da cobrança de taxas associativas inadimplidas. A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda perante os Juizados Especiais. Em resposta, conforme atesta a certidão constante nos autos (Id. 157187215), deixou transcorrer o prazo de cinco dias sem apresentar qualquer manifestação. Quanto a manifestação posterior de ID. 158908143, este juízo verificou que não há ordem de bloqueio para estes autos. A legislação consolidou o entendimento de que o acesso ao rito sumaríssimo exige o preenchimento de requisitos subjetivos rigorosos. O artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece um rol taxativo de legitimados para propor ações neste sistema, limitando a capacidade ativa às pessoas físicas capazes, microempresas, empresas de pequeno porte, organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs) e sociedades de crédito ao microempreendedor. No caso concreto, embora a exequente busque a satisfação de um crédito, observa-se que possui a natureza jurídica de associação civil de direito privado (CNPJ nº 19.094.381/0001-43), conforme demonstram o seu estatuto social e o comprovante de inscrição cadastral juntados com a inicial. Assim, a natureza jurídica da autora não se enquadra nas exceções restritas que permitem às pessoas jurídicas demandarem no rito dos Juizados Especiais Cíveis. Logo, é de se aplicar a regra prevista no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, levando-se em consideração que a vedação legal é expressa e o rol de legitimados não comporta interpretação extensiva para abranger associações civis comuns, mesmo que a obrigação cobrada se assemelhe a despesas condominiais. Sendo a parte autora uma associação civil, é de se reconhecer a ilegitimidade ativa e a incompetência deste juízo em razão da pessoa, bem como a inadequação da via eleita para o processamento da demanda. Nesta linha de raciocínio, vejamos o entendimento fixado pela Turma Recursal Permanente de Campina Grande/PB: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO PRIVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ROL TAXATIVO DO ART. 8º, §1º, DA LEI 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO. 1. A lei 9.099/95 não admite que associações civis proponham ações sob o rito sumaríssimo, ainda que a demanda seja de menor complexidade. 2. A competência absoluta é matéria de ordem pública, sendo passível de análise em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. 3. Recurso prejudicado. (TJPB - RI nº 0823418-05.2021.8.15.0001, Relator: Alberto Quaresma. Turma Recursal Permanente de Campina Grande. Data do Julgamento: 02/05/2022) Desse modo, há a incompetência do Juizado Especial para o processo e julgamento do presente feito, ante a inadequação do polo ativo aos preceitos legais e a ilegitimidade da parte, e extingo o processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fulcro art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95 e art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por incompetência em razão da pessoa. Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. CAMPINA GRANDE - PB, data do protocolo eletrônico. DEBORAH CAVALCANTI FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito