Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
REU: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA, FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Multas e demais Sanções] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816196-58.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., sociedade seguradora devidamente qualificada, em face da AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA (PROCON/PB), do FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS, do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA e do ESTADO DA PARAÍBA. A parte autora busca, primordialmente, a anulação de uma decisão administrativa proferida pelo PROCON/PB que lhe impôs uma sanção pecuniária no valor de R$ 10.988,00 (dez mil, novecentos e oitenta e oito reais), e, subsidiariamente, a redução do quantum fixado. O pedido de tutela de urgência visa suspender a exigibilidade da multa e evitar a inscrição do seu nome em dívida ativa. Custas iniciais recolhidas. É O RELATÓRIO. DECIDO. A tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A presente demanda versa sobre a anulação de multa aplicada pelo PROCON Estadual. A controvérsia teve origem em um procedimento administrativo instaurado pelo PROCON/PB, sob o número F.A. n. 25.001.001.21-0010597, a partir de uma reclamação formalizada pela Sra. Anna Raquel Salomão Rodrigues. De acordo com a narrativa da reclamante, ela é legalmente responsável pela empresa "Polo de Ensino Britânico" e havia contratado um seguro empresarial genérico junto à seguradora autora. A apólice de seguro abrangia, entre outras coberturas, roubo, danos elétricos, incêndio, raio, explosão, quebra de vidros e anúncios luminosos, roubo e furto qualificado, vendaval e perda e pagamento de aluguel. O evento que deu ensejo à reclamação ocorreu em 17 de fevereiro de 2021, quando se constatou que o estabelecimento da consumidora estava sem energia e sem telefones funcionando. Após a chamada de técnicos, foi identificado o roubo de parte elétrica, tubulações de diversas máquinas e duas condensadoras, sendo que os bens subtraídos estavam instalados no telhado do imóvel. A seguradora defendeu que, conforme as condições gerais do seguro contratado, haveria cobertura apenas para casos de roubo ou furto qualificado mediante destruição, rompimento de obstáculos, ameaça direta ou emprego de violência, e que bens localizados ao ar livre ou em edificações semiabertas estariam excluídos da cobertura. O boletim de ocorrência, inclusive, tipificou o evento como furto simples (Art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro). No curso do processo administrativo, o PROCON/PB aplicou a multa de R$ 10.988,00. Pois bem. Sendo o PROCON uma entidade autárquica criada por lei específica, para proteção e defesa dos direitos do consumidor, possui esta competência para, no ato de suas decisões, aplicar pena de multa. No caso em tela, não restou demonstrada, de pronto, manifesta afronta ao princípio da legalidade, pois a decisão do aludido órgão de defesa do consumidor foi embasada na legislação específica, estando devidamente fundamentada. Ademais, em que pese tratar-se de matéria de fato, a priori, auferível na fase instrutória, vislumbra-se dos autos que a Empresa promovente não cuidou de caucionar o juízo, depositando o valor da multa aplicada administrativamente. A propósito, é cediço que, ainda que não se trate de crédito de natureza tributária, o entendimento majoritário jurisprudencial autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito ante o depósito integral do valor impugnado, conforme prescreve o art. 151, II, do Código Tributário Nacional, nestes termos: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - …. II - o depósito do seu montante integral; A respeito do tema, foi editada a Súmula 112 do STJ: Súmula 112. O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. No mesmo sentido citamos o seguinte julgado do TJ/PB: (...) É possível a aplicação analógica do comando disposto no art. 151, II, do Código Tributário Nacional, ao crédito de natureza não tributária, para que seja garantida a suspensão da exigibilidade do crédito. (0803049-66.2016.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2017). Nesse diapasão, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida. Isto posto, indefiro a tutela de urgência requerida na exordial. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Esta decisão serve como ofício para fins de cumprimento. Deixo de designar audiência de conciliação e mediação com base no artigo 334, §4º, II, do CPC/2015. Cite-se, por meio eletrônico, nos termos do artigo 246, §1º, do CPC/2015. Após, conforme previsão disposta nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória. Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão ou indeferimento. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital