Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816987-90.2026.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por GILVANDRO SALVIANO DA SILVA em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A., devidamente qualificados nos autos. A parte autora narrou que percebeu a existência de descontos mensais incidentes sobre o seu benefício previdenciário, relativos a um contrato de empréstimo consignado vinculado ao banco réu. Contudo, ao constatar que os descontos ocorreram sem a sua autorização desde março de 2021, solicitou cópia do contrato e apresentou laudo pericial particular para indicar suposta falsidade da assinatura, fato que deu origem à presente demanda para contestar a validade do negócio jurídico. Deste modo, pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação para o banco réu suspender imediatamente a cobrança das parcelas mensais no valor de R$ 481,46 (quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos), sob pena de multa diária. No mérito, requereu a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, ante a declaração de hipossuficiência apresentada (ID 155328415) e a natureza dos proventos indicados no histórico de créditos (ID 155389883) e no extrato do imposto de renda (ID 155328421), DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência antecipada, cumpre analisar a presença dos requisitos legalmente previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão de tal medida em caráter liminar exige uma cognição sumária capaz de permitir ao julgador vislumbrar, de forma inequívoca, a plausibilidade da tese jurídica apresentada e a iminência de um prejuízo irreparável ou de difícil reparação. No caso em tela, a parte autora alegou a inexistência de contratação do empréstimo consignado e a ocorrência de fraude na assinatura do instrumento contratual por parte da instituição financeira promovida. O extrato de empréstimos consignados acostado ao ID 155328416, em sua página 2, de fato demonstrou a existência de descontos vinculados ao contrato nº 629362911, ativo junto ao BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A., no valor mensal de R$ 481,46, o que, em tese, corrobora a alegação da parte autora de que há uma operação de crédito vinculada ao seu benefício. Contudo, a mera existência desses descontos, por si só, não se mostra suficiente para, em um juízo de cognição sumária, atestar a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência. Somado a isso, a existência de laudo pericial nos autos (id 155328419) não supre a necessidade de dilação probatória, uma vez que tal documento fora produzido de maneira unilateral e sem a exposição ao contraditório. A controvérsia central reside na validade do consentimento do autor e na autenticidade da assinatura, fatos dependentes de uma análise aprofundada do conjunto probatório. Além disso, o perigo de dano não resta evidente no caso concreto. Os documentos acostados demonstram o início dos descontos contestados no mês de março de 2021. A parte autora, no entanto, ajuizou a presente demanda judicial para questionar a validade da cobrança apenas no ano de 2026. O longo lapso temporal entre o começo das deduções e a busca pela tutela jurisdicional afasta a presunção de urgência, elemento indispensável para a concessão da liminar. Em outras palavras, apenas após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre a existência ou não de relação jurídica entre as partes, a validade do contrato e se os descontos são ou não devidos. Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito. A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão." (0803905 54.2021.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Cível, juntado em 10/11/2021) Dessa forma, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, fato a exigir melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente sob o crivo do contraditório. Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte autora, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e em atenção ao princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a ciência de que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito