Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PATRICIA GONZALEZ DE LIMA.
REU: CLARO S/A. SENTENÇA Trata de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por PATRICIA GONZALEZ DE LIMA, em face de CLARO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a autora alegou ter ajuizado anteriormente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito nº 0826541-20.2024.8.15.2001, que tramitou perante o 6º Juizado Especial Cível da Capital, contra a mesma ré, na qual questionava cobranças indevidas. Sustentou que, naquele processo, a ré anexou um áudio no qual uma pessoa se passava pela autora utilizando seus dados pessoais, com o objetivo de confundir o juízo e afirmar a existência de vínculo contratual. Narrou que a voz do áudio não é a sua e que a prova foi produzida de forma fraudulenta dentro do estabelecimento da ré. Com base nesses fatos, requereu indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, a condenação da ré a restituir os valores pagos indevidamente, o reconhecimento de litigância de má-fé pela juntada de prova falsa e a produção de prova pericial fonoaudiotécnica. Por meio da decisão de ID 155561432, este Juízo determinou que a autora emendasse a inicial, manifestando-se sobre a existência de coisa julgada e a inadequação da via eleita, considerando que o áudio questionado foi juntado em processo anterior no qual a pretensão autoral foi julgada improcedente. Determinou, ainda, a comprovação da hipossuficiência financeira para fins de gratuidade judiciária. Intimada, a autora apresentou emenda à inicial (ID 157741730). Na peça, sustentou que a presente ação não visa rediscutir o mérito da ação anterior, mas sim a responsabilização civil por ato ilícito autônomo consistente na juntada de prova falsa. Argumentou que a causa de pedir é diversa e que o pedido é autônomo (indenização pelo uso indevido de dados pessoais). Juntou documentos para comprovação de hipossuficiência, consistentes em CadÚnico, carteira de trabalho sem vínculos, declaração de isenção de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito (IDs 157741731 a 157741742). É o relatório. Decido. Conforme demonstrado nos autos, constata-se a existência de ação anterior, autuada sob o nº 0826541-20.2024.8.15.2001, ajuizada pela mesma autora, PATRICIA GONZALEZ DE LIMA, em face da mesma ré, CLARO S/A. Na referida demanda, que tramitou no 6º Juizado Especial Cível da Capital, a causa de pedir era a suposta cobrança indevida e a inexistência de relação contratual com a ré, tendo a empresa juntado o áudio ora questionado como prova da contratação. A sentença de mérito julgou improcedente a pretensão autoral, decisão esta que transitou em julgado. O Código de Processo Civil, em seu art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, estabelece que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo uma ação idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Noutra banda, o art. 502 do CPC denomina coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVI, assegura a proteção à coisa julgada como garantia fundamental. No caso, as partes são as mesmas. A causa de pedir remota é a mesma, pois envolve a validade de prova anexada em litígio anterior, e o pedido de indenização por danos morais, embora formalmente fundado em ato ilícito autônomo, decorre do mesmo fato jurídico já apreciado no processo anterior. Outrossim, o fim último da ação é o reconhecimento de suposta ilegalidade da cobrança, pois pretende não só a análise da prova da gravação, mas a restituição de valores pagos pela dívida objeto da ação. Aplicável, portanto, a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC, que considera deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre ações, caracterizada pelas mesmas partes, causa de pedir e pedidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, não tendo relevância o nome dado à ação pela parte autora. 2. A ofensa à coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre ações, ou seja, duas demandas envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. 3. No caso em exame, está configurada a ofensa à coisa julgada, pois, em relação jurídica envolvendo as mesmas partes, foi ajuizada ação declaratória a pretexto de ver reconhecida a invalidade e a incerteza de título, cuja temática já fora analisada nos embargos à execução e na exceção de pré-executividade apresentados pelo ora recorrente, no bojo do processo executivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.479.136/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 9/10/2019.) A principal tese da autora para afastar a coisa julgada é a de que a presente ação tem causa de pedir autônoma, consistente no ato ilícito de juntar prova falsa. No entanto, a alegada falsidade do áudio é questão que poderia e deveria ter sido arguida no processo anterior como matéria de defesa ou impugnação probatória, incidindo a preclusão. A parte não pode, após o trânsito em julgado de decisão desfavorável, fracionar sua pretensão e ajuizar nova ação sob o pretexto de que determinado elemento de prova não foi devidamente apreciado. A eficácia preclusiva da coisa julgada abrange todas as alegações e defesas que a parte poderia opor, incluindo aquelas relativas à validade das provas produzidas no processo. Ademais, a escolha pelo ajuizamento da ação no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis foi uma faculdade da parte autora, que, ao fazê-lo, submeteu-se voluntariamente às suas regras e limitações processuais, entre as quais a possibilidade de o juiz limitar ou excluir provas consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95. A sentença proferida no Juizado Especial não foi uma decisão de extinção por incompetência ou por necessidade de prova complexa, mas uma decisão de mérito, que julgou a pretensão improcedente, com trânsito em julgado. A improcedência por insuficiência de provas, em processo de conhecimento, forma coisa julgada material e impede a repropositura da mesma ação, ainda que com o objetivo de produzir provas que antes não foram produzidas. Nesse sentido, destaque-se que permitir o contrário equivaleria a transformar o procedimento do Juizado Especial em ensaio processual, no qual a parte poderia testar a demanda e, em caso de insucesso, tentar novamente na Justiça Comum com nova estratégia probatória. Tal prática atenta contra a segurança jurídica, a economia processual e a própria finalidade dos Juizados Especiais. A autora pretende, em última análise, questionar a validade de prova (o áudio) que foi considerada válida pelo juízo da ação anterior e que integrou o conjunto probatório no qual se fundou a sentença de improcedência. A decisão que julgou improcedente o pedido, por qualquer fundamento, transitou em julgado e tornou-se imutável. A via adequada para desconstituir decisão de mérito transitada em julgado é a ação rescisória, que não cabe nas causas sujeitas ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 59 da Lei nº 9.099/95. Admitir a presente ação como meio de rediscutir a validade de prova já apreciada equivaleria a permitir burlar ao sistema de impugnação das decisões judiciais, criando sucedâneo recursal inexistente para contornar a imutabilidade da coisa julgada. Dispositivo. Posto isso, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da coisa julgada material e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da concessão da gratuidade de justiça, que ora
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0817057-10.2026.8.15.2001 [Direito de Imagem]. defiro, conforme o art. 98, § 3º, do CPC, considerando os documentos de hipossuficiência apresentados (IDs 157741731 a 157741742). Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO