Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JULLYANNA DE MACEDO LYRA
REU: VICENTE HOLANDA MONTENEGRO NETO, MARIA DO CARMO BARBOSA DE SOUZA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REVELIA DO PROMOVIDO VICENTE HOLANDA MONTENEGRO NETO. AUSÊNCIA DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA CORRÉ MARIA DO CARMO BARBOSA DE SOUZA. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESPEJO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS, ENCARGOS LOCATÍCIOS E CLÁUSULA PENAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817259-12.2022.8.15.0001 [Locação de Imóvel] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Despejo cumulada com Cobrança ajuizada por JULLYANNA DE MACEDO LYRA em face de VICENTE HOLANDA MONTENEGRO NETO e MARIA DO CARMO BARBOSA DE SOUZA, ambos qualificados nos autos. A autora alegou, em síntese, a existência de contrato de locação residencial firmado entre as partes, conforme documento acostado ao ID 60920528, mediante o qual os promovidos assumiram obrigação de pagamento dos alugueres e encargos locatícios. JULLYANNA DE MACEDO LYRA ajuizou Ação de Despejo cumulada com Cobrança em face de VICENTE HOLANDA MONTENEGRO NETO e MARIA DO CARMO BARBOSA DE SOUZA, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, a existência de contrato de locação residencial firmado entre as partes, conforme documento acostado ao ID 60920528, mediante o qual os promovidos assumiram obrigação de pagamento dos alugueres e encargos locatícios. Sustenta a autora que os promovidos incorreram em inadimplemento contratual, deixando de adimplir os alugueres referentes aos meses de janeiro, março, abril, maio, junho e julho de 2022, bem como taxas condominiais compreendidas entre março de 2021 e julho de 2022, conforme planilha de débito anexada ao ID 60920535. Aduz ter promovido notificações extrajudiciais e tentativas amigáveis de solução, juntando aos autos notificações, ARs, acordo extrajudicial e conversas mantidas entre as partes, IDs 60920531, 60920534, 60920536 e 60920538. Ao final, requereu a concessão de liminar para desocupação do imóvel, decretação da rescisão contratual, despejo dos promovidos, condenação ao pagamento dos alugueres vencidos e vincendos, encargos locatícios, multa contratual, juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. Por decisão de ID 64458529, foi deferida a liminar de desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, condicionada à prestação de caução correspondente a 03 (três) meses de aluguel, nos termos do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91. A corré MARIA DO CARMO BARBOSA DE SOUZA apresentou contestação, arguindo preliminarmente impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, alegando ter sido vítima de estelionato, afirmando a existência de embargos à execução em apenso, processo nº 0834503-80.2024.8.15.0001, sustentando inexistência de responsabilidade pelos débitos cobrados. A preliminar de impugnação à justiça gratuita foi rejeitada por decisão de ID 104584360, ao fundamento de inexistirem provas robustas acerca da capacidade financeira da autora. Quanto ao promovido VICENTE HOLANDA MONTENEGRO NETO, verifica-se dos autos que foram realizadas diversas diligências para sua localização, inclusive expedição de cartas de citação para múltiplos endereços constantes nos IDs 106484489, 112189292, 112189294, 112189295, 112189296, 128974010 e 128974014, culminando na efetiva entrega das cartas citatórias, conforme ARs digitais IDs 131468647 e 131469857. Apesar de regularmente citado, o promovido VICENTE HOLANDA MONTENEGRO NETO não apresentou contestação. A parte autora apresentou impugnação, reiterando os termos da inicial, rechaçando as alegações defensivas e pugnando pela procedência integral da demanda. As partes não requereram outras provas além daquelas já constantes dos autos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato documentalmente comprovado, sendo desnecessária a dilação probatória. O conjunto documental acostado aos autos revela-se suficiente para formação do convencimento judicial, inexistindo necessidade de produção de prova oral ou pericial. DA REVELIA DO PROMOVIDO VICENTE HOLANDA MONTENEGRO NETO Conforme se extrai dos autos, o promovido VICENTE HOLANDA MONTENEGRO NETO foi regularmente citado, conforme cartas de citação e ARs digitais constantes dos IDs 131468647 e 131469857, deixando, contudo, transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação. Dessa forma, impõe-se a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, os efeitos materiais da revelia não incidem automaticamente no caso concreto. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio adota o sistema da persuasão racional motivada, impondo ao magistrado a análise do acervo probatório constante dos autos, sobretudo quando presentes elementos que demandem verificação da verossimilhança das alegações autorais. Além disso, houve apresentação de defesa pela corré MARIA DO CARMO BARBOSA DE SOUZA, circunstância que afasta a incidência automática dos efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC. Nesse sentido: “Os efeitos da revelia não se produzem quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.” (STJ, AgInt no REsp 1.846.581/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020). Assim, embora decretada a revelia do promovido VICENTE HOLANDA MONTENEGRO NETO, o julgamento deve observar o conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. DAS PRELIMINARES A preliminar de impugnação à gratuidade judiciária já foi apreciada e rejeitada por decisão de ID 104584360, ocasião em que se reconheceu inexistirem provas aptas a infirmar a presunção relativa de hipossuficiência da autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Quanto às alegações genéricas de ausência de responsabilidade formuladas pela corré MARIA DO CARMO BARBOSA DE SOUZA, melhor sorte não lhe assiste. Isso porque a mera alegação de suposto estelionato, desacompanhada de prova robusta e inequívoca, não possui o condão de afastar a responsabilidade decorrente do vínculo contratual regularmente demonstrado nos autos. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbia à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu. Rejeitam-se, pois, as preliminares suscitadas. DO MÉRITO A relação jurídica havida entre as partes encontra-se documentalmente comprovada mediante contrato de locação acostado aos autos no ID 60920528. fileciteturn1file0 Nos termos do art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91, constitui obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação. O inadimplemento contratual dos promovidos encontra-se demonstrado pela planilha de débitos juntada ao ID 60920535, bem como pelas notificações extrajudiciais, ARs e conversas mantidas entre as partes. f A autora comprovou a existência de alugueres em atraso referentes aos meses de janeiro, março, abril, maio, junho e julho de 2022, além de encargos condominiais pendentes. A Lei do Inquilinato autoriza expressamente a cumulação dos pedidos de despejo e cobrança de alugueres e acessórios da locação, conforme dispõe o art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91. Consoante leciona Silvio de Salvo Venosa: “A falta de pagamento do aluguel constitui infração contratual grave, autorizando a resolução da locação e o consequente despejo do locatário inadimplente, sem prejuízo da cobrança dos encargos decorrentes da mora.” (VENOSA, Silvio de Salvo. Lei do Inquilinato Comentada. São Paulo: Atlas). No mesmo sentido, ensina Flávio Tartuce: “O inadimplemento contratual caracteriza violação positiva do contrato e legitima a resolução do vínculo obrigacional, com imposição das perdas e danos cabíveis.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Método). A corré MARIA DO CARMO BARBOSA DE SOUZA não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a comprovar quitação da dívida ou inexistência da relação obrigacional. A simples alegação de fraude ou estelionato desacompanhada de prova técnica, boletim de ocorrência contemporâneo, ação anulatória contratual ou qualquer elemento de convicção minimamente robusto não possui eficácia para descaracterizar o contrato regularmente firmado. Ao revés, o conjunto probatório evidencia que os promovidos usufruíram do imóvel locado, restando configurado o inadimplemento contratual. A jurisprudência é firme nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DOS ALUGUERES E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. O inadimplemento contratual comprovado autoriza a rescisão da locação e o despejo do locatário, bem como a cobrança dos alugueres e encargos vencidos.” (TJPB, Apelação Cível nº 080XXXX-82.2021.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, julgado em 15/03/2024). “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CUMULAÇÃO COM COBRANÇA. POSSIBILIDADE. LEI DO INQUILINATO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. 1. O art. 62 da Lei 8.245/91 autoriza a cumulação do pedido de despejo com cobrança dos alugueres e encargos locatícios. 2. Comprovado o inadimplemento, impõe-se a procedência da demanda.” (STJ, AgInt no REsp 1.751.848/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020). Desse modo, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: DECRETO a revelia do promovido VICENTE HOLANDA MONTENEGRO NETO, sem incidência automática dos efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, diante da necessidade de apreciação do conjunto probatório e da apresentação de defesa pela corré. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; DECRETAR o despejo dos promovidos do imóvel objeto da lide; CONDENAR os promovidos, solidariamente, ao pagamento dos alugueres vencidos e não pagos, bem como encargos locatícios e taxas condominiais descritos na planilha acostada ao ID 60920535, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR os promovidos ao pagamento da multa contratual prevista no pacto locatício, observados os limites legais e contratuais; CONDENAR os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. CAMPINA GRANDE, 8 de maio de 2026. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito