Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO BERTO DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA, IBFC SENTENÇA RELATÓRIO LEANDRO BERTO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do ESTADO DA PARAÍBA e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC. O autor relata que se submeteu ao concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Paraíba, regido pelo Edital nº 001/2018. Na petição inicial (ID 112532897), o demandante alega a existência de nulidades em três questões da prova objetiva, especificamente as de números 43, 62 e 78. Sustenta que a questão 62 abordou o tema desapropriação, que não estava previsto no conteúdo programático de Direito Constitucional. Quanto às questões 43 e 78, aponta erros grosseiros de gabarito e ambiguidade no enunciado. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido pelo juízo (ID 113511058). Contra essa decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 0811697-20.2025.8.15.0000). O Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial ao recurso para reconhecer a nulidade da questão 62 e determinar a atribuição da pontuação respectiva ao candidato (ID 124293433). O IBFC apresentou contestação (ID 116922304) arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal e a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a legalidade das questões e a autonomia da banca examinadora. O Estado da Paraíba também contestou (ID 117581296), suscitando a prescrição anual da Lei 7.144/83 e sua ilegitimidade passiva, pugnando pela improcedência total. O autor apresentou réplica (ID 131711330), rebatendo as preliminares e defendendo o afastamento da prescrição com base na teoria da actio nata. O IBFC informou posteriormente que o candidato já havia acertado a questão 62 conforme folha de respostas, o que demandaria a análise da pontuação efetiva (ID 136488263). FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo Estado da Paraíba e pelo IBFC não prosperam. O Estado é o ente promotor do certame e o destinatário final do provimento dos cargos. A banca examinadora, por sua vez, é a responsável direta pela elaboração e correção das provas impugnadas. A responsabilidade no caso de concursos públicos é solidária entre o ente público e a empresa contratada para a execução das etapas. Portanto, ambos possuem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, assim, as preliminares suscitadas. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO O Estado da Paraíba sustenta a incidência da prescrição anual prevista na Lei nº 7.144/83. Todavia, tal norma aplica-se aos concursos da Administração Federal. Para certames estaduais, o prazo é o quinquenal, regido pelo Decreto nº 20.910/32. O termo inicial do prazo prescricional em ações que buscam anular questões de concurso é a data da homologação do resultado final do certame. É nesse momento que se consolida a lesão ao direito do candidato, conforme a teoria da actio nata. O concurso foi homologado em 2019 e a ação foi ajuizada dentro do lapso de cinco anos, considerando-se os períodos de suspensão de prazos previstos na legislação vigente. Assim, afasto a prejudicial de prescrição. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade das questões 43, 62 e 78 do certame regido pelo Edital nº 001/2018. O controle judicial sobre atos de bancas examinadoras deve se restringir ao exame da legalidade e da vinculação ao edital. É vedado ao Judiciário substituir os critérios técnicos da banca, salvo em casos de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro. No que tange à questão nº 62, o conteúdo programático previsto no Anexo III do Edital limitou a cobrança do Artigo 5º da Constituição Federal aos incisos XXII e XXIII. A referida questão, entretanto, exigiu conhecimentos sobre desapropriação, tema constante no inciso XXIV do mesmo artigo. A exigência de matéria não prevista expressamente no instrumento convocatório configura violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. O Tribunal de Justiça da Paraíba já consolidou entendimento sobre a nulidade desta questão específica no mesmo certame. O acórdão proferido no agravo de instrumento nestes autos (ID 124293433) confirmou essa ilegalidade objetiva. Quanto às questões 43 e 78, não se vislumbra erro grosseiro perceptível de plano. A insurgência do autor revela mera discordância interpretativa ou técnica. A questão 43, referente ao crime de tortura, possui amparo na literalidade da Lei nº 9.455/1997. Embora existam debates jurisprudenciais sobre o regime inicial de cumprimento de pena, a opção da banca pela letra da lei não configura teratologia. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485, fixou a tese de que: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". (STF, RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 29.06.2015). Relativamente à questão 78, a alegada ambiguidade no enunciado sobre o relevo paraibano insere-se na esfera da discricionariedade técnica da banca. Não cabe ao Judiciário reavaliar o mérito da formulação quando a resposta oficial é justificável tecnicamente, sob pena de indevida ingerência no mérito administrativo. Considerando que a nulidade da questão 62 é medida imperativa por descumprimento do edital, o autor faz jus à pontuação correspondente, salvo se já tiver sido computada em seu favor. O recálculo da nota e a reclassificação são consequências lógicas da declaração de nulidade do item. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826593-79.2025.8.15.2001 [Anulação e Correção de Provas / Questões]
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: Declarar a nulidade da questão de nº 62 da prova objetiva do concurso público para Soldado da PMPB (Edital nº 001/2018). Determinar aos réus que atribuam ao autor Leandro Berto da Silva a respectiva pontuação referente à referida questão, procedendo ao recálculo de sua nota final e à sua reclassificação na primeira etapa do certame. Assegurar ao autor, caso alcance a classificação necessária após o recálculo, o direito de participar das etapas subsequentes do concurso, observadas as demais regras editalícias. Mantenho a improcedência do pedido em relação às questões de números 43 e 78. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para o autor e 50% para os réus. Condeno-os, ainda, em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Intimem-se. Juiz(a) de Direito