Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA LUCIA DUARTE NOGUEIRA
REU: JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A, MARIE FLEURBELLE GARCIA, MANUEL PIRES PEREIRA SENTENÇA
réus: JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A, MARIE FLEURBELLE GARCIA e MANUEL PIRES PEREIRA. A sentença, ao proferir o dispositivo, utilizou as expressões "a requerida" ou "a ré" no singular para imputar as condenações, conforme se verifica nos itens "a", "b", "c", "d" e "e" do dispositivo (ID 122931349 – p. 6). Tal formulação, de fato, configura uma inexatidão material, pois não reflete a pluralidade de sujeitos passivos que integraram a lide e que foram devidamente citados e tiveram a revelia decretada, ou foram representados por curador especial. A correção de erro material pode ser realizada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, e não implica em alteração do mérito da decisão, mas sim em sua adequação formal para que reflita com precisão o que foi decidido. A finalidade dos embargos, neste ponto, é conferir clareza e exatidão ao comando sentencial, evitando dúvidas quanto aos destinatários da condenação. No que tange ao pedido de condenação solidária, embora a sentença não tenha explicitamente declarado a solidariedade, a relação jurídica subjacente é de consumo, envolvendo a promessa de compra e venda de unidade imobiliária. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participam da cadeia de produção e comercialização de produtos e serviços. Ao condenar "a ré" ou "a requerida" em um litisconsórcio passivo formado por diversos fornecedores, a sentença, implicitamente, impõe a responsabilidade a todos eles, e a solidariedade é uma decorrência legal inafastável em tais relações. Portanto, a explicitação da solidariedade no dispositivo, ao corrigir o erro material de singularidade, não representa uma inovação ou alteração do mérito, mas sim a correta aplicação da norma consumerista ao caso concreto já julgado, conferindo a devida eficácia ao comando judicial. Ademais, verifica-se outro erro material no item "e" do dispositivo da sentença, onde se condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) "a cada um dos autores", a título de danos morais. Conforme se depreende da petição inicial e da qualificação das partes, há apenas uma autora na demanda, ANA LUCIA DUARTE NOGUEIRA. A menção a "autores" no plural, ou "litisconsorte ativo" no plural na fundamentação, constitui, igualmente, uma inexatidão material que demanda correção para que a condenação seja direcionada corretamente à única autora. As contrarrazões apresentadas pela Curadoria Especial, ao alegarem que os embargos buscam ampliar o alcance da condenação e são procrastinatórios, não se sustentam diante da natureza do erro material apontado. A correção de uma inexatidão formal no dispositivo, que visa apenas aprimorar a redação e a precisão do julgado sem modificar a substância da decisão de mérito, é plenamente cabível e não se confunde com a rediscussão da matéria já decidida. A finalidade dos embargos, neste caso, é justamente evitar ambiguidades e garantir a correta execução do julgado.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866310-69.2023.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Compra e Venda, Rescisão / Resolução]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 123516530) opostos por ANA LUCIA DUARTE NOGUEIRA em face da sentença proferida por este Juízo (ID 122931349), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Resolução Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais e Materiais. A sentença embargada, após análise pormenorizada dos fatos e fundamentos jurídicos, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a mora da parte ré na entrega do empreendimento "Jardins dos Bancários Club Residence", e a consequente resolução do contrato de promessa de compra e venda. Em seu dispositivo, a decisão condenou "a requerida" ou "a ré" a devolver a integralidade das quantias pagas, restituir em dobro o valor das arras, pagar multa contratual mensal e indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) "para cada um dos autores", além das custas processuais e honorários advocatícios. A embargante, em sua peça recursal, alega a existência de erro material no dispositivo da sentença. Argumenta que a condenação foi proferida no singular ("a requerida", "a ré"), como se o polo passivo fosse unitário, quando, na verdade, a demanda foi proposta em face de JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A, MARIE FLEURBELLE GARCIA e MANUEL PIRES PEREIRA, configurando um litisconsórcio passivo. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar o erro material, com a expressa condenação solidária de todos os requeridos. Intimados para apresentar contrarrazões, os réus EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A, MARIE FLEURBELLE GARCIA e MANUEL PIRES PEREIRA, representados pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial, manifestaram-se no ID 127916431. Em suas contrarrazões, a Curadoria Especial defendeu o desprovimento dos embargos, sustentando que as alegações da embargante não configuram omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim um inconformismo com o mérito da decisão, buscando ampliar o alcance da condenação por via inadequada. Afirmou, ainda, que os embargos seriam meramente procrastinatórios e que a Curadora Especial não possui o ônus da impugnação específica, apresentando negativa geral. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração constituem o instrumento processual adequado para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material presentes em qualquer decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a embargante aponta a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença, consubstanciado na utilização de termos no singular para se referir à parte condenada, em um contexto de pluralidade de réus. A análise dos autos revela que a Ação de Resolução Contratual foi proposta contra quatro
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, c/c artigo 494, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANA LUCIA DUARTE NOGUEIRA, conferindo-lhes efeitos infringentes, para RETIFICAR o dispositivo da sentença de ID 122931349, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda (Id. 82359025) por inadimplemento exclusivo dos réus JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A, MARIE FLEURBELLE GARCIA e MANUEL PIRES PEREIRA; b) CONDENAR os réus JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A, MARIE FLEURBELLE GARCIA e MANUEL PIRES PEREIRA, solidariamente, a devolver, em parcela única, a integralidade das quantias pagas pela autora, corrigidas pelo INPC desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR os réus JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A, MARIE FLEURBELLE GARCIA e MANUEL PIRES PEREIRA, solidariamente, a restituir em dobro o valor das arras (R$ 70.000,00), corrigido pelo INPC desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) CONDENAR os réus JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A, MARIE FLEURBELLE GARCIA e MANUEL PIRES PEREIRA, solidariamente, ao pagamento da multa contratual de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, contados a partir do 30º (trigésimo) dia após o prazo final para entrega do imóvel, corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) CONDENAR os réus JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A, MARIE FLEURBELLE GARCIA e MANUEL PIRES PEREIRA, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora ANA LUCIA DUARTE NOGUEIRA, a título de danos morais, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno os réus JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A, MARIE FLEURBELLE GARCIA e MANUEL PIRES PEREIRA, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total imposta, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Determino à Secretaria que proceda à anotação do nome da Dra. Micheline Trigueiro Regis Pereira, OAB/PB nº 13.579, para fins de intimação exclusiva da parte autora. P.I.C. JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito