Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILSON SILVA MUNIZ
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840531-78.2024.8.15.2001 [Promoção]
Vistos, etc. GILSON SILVA MUNIZ, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA em face do ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, também qualificada. Detalha as preterições que alega ter sofrido: a promoção a 3º Sargento, que deveria ter ocorrido em 29 de março de 2013 (sete anos após a data que entende correta para a promoção a Cabo), somente se efetivou em 06 de fevereiro de 2020. Além das promoções que ocorreram com atraso, aponta a existência de preterições integrais, correspondentes às promoções que sequer lhe foram concedidas, como a de 2º Sargento, que deveria ter ocorrido em 29 de março de 2017, e a de 1º Sargento, em 29 de março de 2019, conforme os interstícios legais que invoca. Fundamenta seu pleito no direito ao ressarcimento por preterição, citando dispositivos da Lei nº 3.909/77 (Estatuto dos Policiais Militares) e da Lei nº 8.463/80. Por meio da certidão automática do sistema NUMOPEDE (ID 104453118), foi identificada a existência de outras ações com identidade de partes, classe e assunto, a saber: Processo nº 0808567-67.2024.8.15.2001, distribuído em 21 de fevereiro de 2024 ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, e Processo nº 0801248-48.2024.8.15.0061, distribuído em 16 de maio de 2024 à 2ª Vara Mista de Araruna. Em observância ao princípio da não surpresa, este Juízo proferiu despachos (IDs 105559620 e 110363864) para que as partes se manifestassem sobre a possível ocorrência de litispendência. O Estado da Paraíba, em sua manifestação (ID 111739350), confirmou a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação e os processos anteriormente ajuizados, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, e a condenação do autor por litigância de má-fé. DECIDO. Da Questão Processual Prévia: Litispendência O Código de Processo Civil, em seu artigo 337, define os contornos da litispendência: Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. A consequência processual para o reconhecimento da litispendência é a extinção do segundo processo, sem análise de seu mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso V, do mesmo diploma legal: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Para a configuração da litispendência, portanto, é necessária a constatação da chamada tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso em análise, a identidade de partes é incontroversa. Tanto nesta ação (nº 0840531-78.2024.8.15.2001) quanto nos processos nº 0808567-67.2024.8.15.2001 e nº 0801248-48.2024.8.15.0061, as figuras do autor, GILSON SILVA MUNIZ, e do réu, ESTADO DA PARAÍBA, são rigorosamente as mesmas. A identidade da causa de pedir também se revela manifesta. A causa de pedir é composta pelos fatos (causa remota) e pelos fundamentos jurídicos (causa próxima) que embasam a pretensão. No presente feito, os fatos narrados são a carreira funcional do autor como militar estadual e as datas de suas promoções, que considera equivocadas. Os fundamentos jurídicos residem no suposto direito à aplicação de interstícios temporais mais favoráveis para sua progressão, com base na legislação que entende aplicável e na violação ao princípio da isonomia. O autor tenta afastar a litispendência argumentando que, nos feitos anteriores, não teria invocado as Leis nº 12.227/2022 e nº 14.189/2025. Tal argumento, contudo, não se sustenta. A causa de pedir não se confunde com os meros dispositivos legais citados pela parte. Por fim, a identidade de pedido é igualmente clara. O pedido, em sua essência, é o bem da vida que se pretende obter com a demanda. Nesta ação, o autor requer a condenação do Estado a uma obrigação de fazer — consistente na sua promoção retroativa a diversas graduações (Cabo, 3º Sargento, 2º Sargento e 1º Sargento) — e a uma obrigação de pagar, correspondente às diferenças salariais decorrentes. Conforme informado pelo próprio Estado da Paraíba na petição de ID 111739350, "em todas [as ações] e pede a retificação e/ou promoção às mesmas graduações". Portanto, o objeto almejado pelo autor é idêntico em todas as demandas. Verificada a tríplice identidade, resta analisar a cronologia das distribuições, critério que define qual processo deverá ser extinto. A certidão do NUMOPEDE (ID 104453118) é clara ao estabelecer a seguinte ordem: Processo nº 0808567-67.2024.8.15.2001, distribuído em 21 de fevereiro de 2024; Processo nº 0801248-48.2024.8.15.0061, distribuído em 16 de maio de 2024; Processo nº 0840531-78.2024.8.15.2001 (presente feito), distribuído em 28 de junho de 2024. Dessa forma, a presente ação foi a última a ser ajuizada, configurando a reprodução de ações idênticas que já se encontravam em curso. A extinção deste processo, portanto, é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a eficiência processual, permitindo que a controvérsia seja decidida de forma única e definitiva pelo juízo prevento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da litispendência em relação ao Processo nº 0808567-67.2024.8.15.2001, em trâmite no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 92921961). Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e, em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito