Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCOS INACIO ADVOCACIA, MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA
APELADO: MARIA GLORIA MEDEIROS NOBREGA, HERMES FERNANDES DE LIMA FILHO DECISÃO Visto. Tendo em vista o decurso de prazo, sem o devido pagamento, ao débito deverá ser acrescido multa de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, bem como de honorários advocatícios no percentual também de 10% (dez por cento), nos termos do disposto no artigo 523, §1º do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0843166-13.2016.8.15.2001 Intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha atualizada do débito, prazo de 15 dias, para fins do estatuído no art. 523, §3º do CPC, seguindo-se os atos de expropriação. João Pessoa, 12 de junho de 2026. Juíza de Direito