Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0845356-07.2020.8.15.2001.
AUTOR: JOSE CARLOS DE LIMA PEREIRA
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ CARLOS DE LIMA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença proferida por este Juízo (ID 105980523), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária movida contra o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. A ação original buscava a inclusão da Gratificação de Produtividade de Atividade Fim (GPAF) no cálculo do décimo terceiro salário e das férias, bem como o pagamento das diferenças retroativas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. A sentença embargada, após análise aprofundada da controvérsia, reconheceu a natureza remuneratória da Gratificação de Produtividade de Atividade Fim – GPAF, instituída pelo artigo 17 da Lei Complementar Municipal nº 66/2011, concluindo que a vedação contida no artigo 21 da mesma lei, que dispõe que "A GPAF não servirá de base para quaisquer benefícios ou vantagens, também não servirá de incidência para efeito de aposentadoria ou pensão", não alcança direitos constitucionais como o décimo terceiro salário e as férias, cujo cálculo deve observar a remuneração integral do servidor. Assim, com base na Constituição Federal de 1988, notadamente em seus artigos 7º, incisos VIII e XVII, e 39, §3º, bem como no artigo 78, incisos III e VIII, da Lei Orgânica do Município de João Pessoa, a decisão de mérito considerou legítima a inclusão da GPAF no cálculo do décimo terceiro salário. Contudo, ao analisar o pleito relativo às férias, a sentença consignou expressamente que o autor não logrou comprovar a supressão da GPAF no pagamento do terço constitucional de férias, uma vez que a referida gratificação se manteve em seus contracheques no período de fruição. Em decorrência dessa constatação fática e probatória, o pedido foi julgado procedente em parte, condenando o Município de João Pessoa apenas ao pagamento das diferenças do décimo terceiro salário, com a devida atualização monetária pelo IPCA-E desde o pagamento a menor e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação, observada a taxa Selic para o período posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Além disso, a sentença condenou a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados após a liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e afastou a remessa necessária por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC. Irresignado com o provimento jurisdicional, o embargante JOSÉ CARLOS DE LIMA PEREIRA opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 106802628), alegando a existência de omissão na sentença no tocante ao pagamento da gratificação referente às férias. Em sua argumentação, o embargante sustenta que este Juízo julgou procedente em parte o pleito autoral, mas teria se mantido omisso quanto à determinação de pagamento da GPAF nas férias, resumindo a condenação apenas ao décimo terceiro salário. O embargante requereu, ao final, a modificação da sentença para que seja suprida a alegada omissão e, consequentemente, seja o Município de João Pessoa condenado ao pagamento da gratificação remuneratória referente às férias. O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, devidamente intimado, apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 121202076), pugnando pela rejeição do recurso. Em suas contrarrazões, o embargado argumentou que a sentença não padece de qualquer omissão, uma vez que os pedidos foram acolhidos parcialmente, o que significa que houve expressa manifestação do Juízo sobre todos os pontos suscitados, inclusive sobre as férias. O embargado afirmou que a pretensão do embargante consiste, na verdade, em uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão e obter um efeito modificativo não próprio dos embargos declaratórios. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem um instrumento processual de caráter integrativo, cuja finalidade precípua é sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes em qualquer decisão judicial, conforme taxativamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao reiterar que este recurso não se presta ao reexame do mérito da causa ou à mera substituição do entendimento do julgador pelo inconformismo da parte vencida, exceto em situações excepcionais em que o saneamento do vício intrínseco do julgado acarrete, inevitavelmente, a alteração do resultado da decisão. Nesse contexto, para que os embargos declaratórios sejam acolhidos com base na alegação de omissão, é indispensável que a decisão impugnada tenha deixado de se pronunciar sobre ponto ou questão que deveria ter sido abordado de ofício pelo juiz ou tribunal, ou sobre o qual houve requerimento expresso das partes. A omissão não se confunde com a simples insatisfação da parte com o resultado do julgamento, nem tampouco com uma decisão desfavorável, mas fundamentada. No caso em análise, o embargante sustenta que a sentença proferida por este Juízo foi omissa quanto à determinação de pagamento da Gratificação de Produtividade de Atividade Fim (GPAF) no cálculo das férias. Contudo, uma análise detida do conteúdo da sentença embargada (ID 105980523) revela que a questão relativa à inclusão da GPAF nas férias foi expressamente apreciada e decidida por este Juízo. Conforme se verifica na página 7 da sentença, no penúltimo parágrafo antes do dispositivo, este Juízo consignou de forma clara e inequívoca: "Quanto ao pedido relativo as férias, autor não comprovou a supressão relativo as mesmas, pois quando do pagamento de 1/3 constitucional das férias a gratificação aqui vindicada manteve-se em seu contracheque". Essa passagem demonstra, sem qualquer sombra de dúvida, que a questão das férias não foi ignorada ou silenciada por este Juízo. Pelo contrário, houve uma análise específica do pedido do autor quanto às férias, sendo a sua improcedência, nesse ponto, decorrente da ausência de comprovação da supressão da GPAF no pagamento do terço constitucional das férias, conforme o ônus probatório que incumbia ao autor. A sentença, portanto, não foi omissa, mas sim decidiu o ponto de forma explícita, ainda que em sentido desfavorável aos interesses do embargante. A decisão de julgar improcedente o pedido referente às férias, em razão da não comprovação do fato constitutivo do direito do autor, constitui um pronunciamento jurisdicional motivado e completo sobre a matéria, e não uma omissão. O inconformismo do embargante com o resultado desfavorável, por si só, não configura o vício da omissão apto a justificar a interposição dos Embargos de Declaração. O que o embargante busca, em verdade, é a reanálise do conjunto probatório e a modificação do entendimento exarado por este Juízo quanto à suficiência das provas apresentadas, pretensão que extrapola os limites estritos dos embargos de declaração. A via dos Embargos de Declaração, como reiteradamente sublinhado pela jurisprudência, não se presta à rediscussão de matéria já enfrentada e decidida, mesmo que a decisão tenha sido contrária à expectativa da parte. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o recurso não deve ser acolhido, sob pena de desvirtuar sua finalidade e transformá-lo em um instrumento de revisão ou reconsideração da decisão, para o qual o ordenamento jurídico prevê outros mecanismos recursais próprios.
Diante do exposto, verifica-se que a sentença embargada abordou todos os pontos essenciais da lide, manifestando-se de forma fundamentada sobre o pedido de inclusão da GPAF tanto no décimo terceiro salário quanto nas férias. A alegação de omissão por parte do embargante decorre de sua insatisfação com a improcedência parcial de um de seus pedidos, e não de um efetivo silêncio ou lacuna na prestação jurisdicional. Assim, os presentes Embargos de Declaração não podem ser utilizados para promover a alteração do mérito do julgado sob o pretexto de sanar um vício inexistente. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta e nas razões acima delineadas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por JOSÉ CARLOS DE LIMA PEREIRA, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por entender que a sentença embargada não padece do vício de omissão alegado, tendo enfrentado e decidido a questão relativa ao pagamento da Gratificação de Produtividade de Atividade Fim (GPAF) nas férias de forma expressa e fundamentada. Em consequência, MANTENHO a Sentença de ID 105980523 em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito