Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA.
REU: MARIA LAURA BARBOSA CATAO FERREIRA. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0850441-32.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inadimplemento]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, qualificado nos autos, em face de MARIA LAURA BARBOSA CATÃO FERREIRA, também qualificada. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 97734885), que a ré foi aluna do curso de Medicina da instituição e se tornou inadimplente em relação a débitos que, segundo a narrativa inicial, teriam vencimento em agosto de 2022 e seriam relativos ao período letivo do segundo semestre do ano de 2021. O valor total da dívida, na data do ajuizamento, era de R$ 11.574,05 (onze mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinco centavos). A autora afirma que tentou receber o valor de forma amigável, sem sucesso, o que motivou a propositura da presente demanda judicial. Para fundamentar seu pedido, anexou documentos, incluindo um contrato de prestação de serviços educacionais (ID 97736366), um histórico escolar (ID 97736370) e um extrato de débitos (ID 97736373). Após diversas tentativas de citação, a parte ré foi devidamente citada (ID 115553679) e apresentou sua Contestação (ID 121809244). Em sua defesa, a ré argumenta, em síntese, que cursou apenas o segundo semestre de 2021 na instituição autora e, em janeiro de 2022, transferiu-se para outra faculdade (UNINASSAU), onde cursou o primeiro semestre de 2022. Sustenta que, conforme prática comum, a instituição de origem não autorizaria a transferência se houvesse qualquer pendência financeira, o que indicaria a inexistência do débito alegado. A ré impugnou especificamente os documentos apresentados pela parte autora. Questionou o Extrato de Débito (ID 97736373), apontando que a descrição "COBRANÇA COVID 19 – Parcela 10" é estranha à relação contratual de serviço educacional, que normalmente envolve seis mensalidades por semestre. Impugnou também o Contrato de Prestação de Serviços (ID 97736366), destacando que se refere ao período de 2022/01, quando já não possuía vínculo com a autora, além de não conter sua assinatura nem a especificação do preço dos serviços. Ao final, alegou a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, requerendo a total improcedência da ação e a condenação da demandante ao pagamento dos ônus de sucumbência. Anexou documentos que comprovam sua matrícula na outra instituição de ensino no período subsequente (IDs 121812731 e 121812738). A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 125178464). Nessa peça, alterou a causa de pedir, esclarecendo que o débito cobrado não se refere a uma mensalidade regular, mas sim à cobrança retroativa de um desconto concedido de forma temporária durante a pandemia de COVID-19. Argumenta que o desconto, de 25% sobre o valor das mensalidades, foi uma liberalidade e que, com base em decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 706, as instituições de ensino não são obrigadas a manter tais reduções. Sustenta, assim, a legitimidade da cobrança do valor anteriormente abatido. Afirma ainda que a ré não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 128749475), tanto a parte autora (ID 129197447) quanto a parte ré (ID 131581302) manifestaram-se no sentido de que as provas documentais já constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, requerendo expressamente o julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes estão devidamente representadas, e estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe no presente caso, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O dispositivo legal autoriza o juiz a proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. A controvérsia central reside na legalidade da cobrança retroativa de um valor referente a um desconto concedido em mensalidades escolares durante a pandemia de COVID-19. A análise de tal questão depende exclusivamente da interpretação da legislação aplicável e da valoração dos documentos já acostados aos autos, especialmente o contrato, as comunicações entre as partes e os comprovantes de débito. Não há necessidade de produção de prova oral ou pericial para o esclarecimento dos fatos relevantes. Ademais, é fundamental ressaltar que ambas as partes, de forma expressa e inequívoca, requereram o julgamento da lide no estado em que se encontra, reconhecendo a suficiência do acervo probatório documental. Assim, a prolação de sentença neste momento processual não apenas é permitida, mas também atende aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual, evitando a prática de atos instrutórios desnecessários e promovendo uma célere e efetiva prestação jurisdicional. II.2. Das Questões Preliminares A parte ré, em sua contestação (ID 121809244), apresentou um tópico denominado "IMPUGNACÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS", no qual questiona a validade e a força probatória do extrato de débito e do contrato juntados pela parte autora. Embora a ré não tenha formalmente enquadrado suas alegações como preliminares nos termos estritos do artigo 337 do Código de Processo Civil, a impugnação aos documentos que servem de base para a cobrança constitui uma defesa de mérito de caráter prejudicial. A análise da idoneidade desses documentos confunde-se com a própria análise da existência e da exigibilidade do crédito afirmado pela parte autora. Dessa forma, deixo de analisar tais argumentos em um capítulo preliminar apartado, pois sua apreciação será feita diretamente no exame do mérito da causa, momento em que a validade e a suficiência dos documentos como prova da obrigação serão devidamente ponderadas. II.3. Da Relação Jurídica e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre a instituição de ensino e a aluna é, inequivocamente, uma relação de consumo. O CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA figura como fornecedor, pois desenvolve atividade de prestação de serviços educacionais no mercado de consumo, de forma remunerada, conforme o artigo 3º, caput e § 2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Por sua vez, a ré, MARIA LAURA BARBOSA CATÃO FERREIRA, enquadra-se na figura de consumidora, por ser a destinatária final dos serviços prestados, nos termos do artigo 2º do mesmo diploma legal. O reconhecimento da natureza consumerista da relação contratual atrai a incidência de um microssistema protetivo, que visa reequilibrar a balança entre as partes, partindo da premissa da vulnerabilidade do consumidor. Dentre os direitos básicos do consumidor, destacam-se o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, do CDC) e a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). No que tange à distribuição do ônus da prova, embora o Código de Processo Civil estabeleça em seu artigo 373 que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII). Tal inversão não é automática, mas pode ser decretada pelo juiz quando, a seu critério, for verossímil a alegação do consumidor ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso concreto, a análise da questão probatória não exige uma declaração formal de inversão do ônus, pois a própria sistemática do CDC já impõe ao fornecedor um dever agravado de provar a regularidade de sua conduta e a clareza das informações prestadas. A controvérsia será resolvida pela análise da suficiência e da validade das provas que a parte autora, por iniciativa própria e por força de seu ônus originário (art. 373, I, do CPC), trouxe aos autos para constituir o seu direito de crédito. A ausência de clareza ou a ambiguidade nos documentos produzidos unilateralmente pelo fornecedor deverá, por imperativo legal, ser interpretada em desfavor de quem tinha o dever de informar de modo cabal e inequívoco. II.4. Análise do Mérito Superadas as questões processuais, adentro ao mérito da causa. A pretensão da parte autora é a condenação da ré ao pagamento de R$ 11.574,05, valor que, após a contestação, foi esclarecido como sendo a cobrança retroativa de um desconto aplicado nas mensalidades durante o período da pandemia de COVID-19. A ré, por sua vez, nega a existência da dívida, questiona a legalidade da cobrança e a validade dos documentos que a embasam. A solução da controvérsia passa, necessariamente, pela análise crítica do conjunto probatório apresentado pela parte autora, que tem o ônus de demonstrar, de forma clara e inequívoca, a origem, a natureza e a exigibilidade do débito. O primeiro documento que fundamenta a cobrança é o Extrato de Débitos (ID 97736373).
Trata-se de um documento produzido unilateralmente pela autora, com data de 09/11/2023, que descreve o débito como "COBRANÇA COVID 19 - CONTRATO ALUNO PARCELA 10 - COTA 1", com vencimento em 01/08/2022. Tal descrição é manifestamente genérica e confusa. Como bem apontado pela defesa, um contrato semestral de prestação de serviços educacionais é usualmente pago em seis parcelas. A menção a uma "Parcela 10" não encontra qualquer respaldo lógico ou contratual nos autos, violando frontalmente o dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC. O consumidor tem o direito de saber exatamente pelo que está sendo cobrado, e a descrição apresentada não cumpre essa finalidade, gerando incerteza e insegurança jurídica. O segundo documento essencial apresentado é o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (ID 97736366). Este documento, ao invés de fortalecer a pretensão autoral, expõe sua fragilidade de forma ainda mais contundente. O instrumento apresenta vícios insanáveis que o tornam imprestável para comprovar a obrigação da ré. Primeiramente, o contrato refere-se ao período letivo de 2022/01, ao passo que a própria autora afirma que a dívida se origina do período de 2021/2. Mais grave, a ré comprovou por meio de declarações (ID 121812738) que, no semestre de 2022/1, já estava regularmente matriculada em outra instituição de ensino (UNINASSAU). Em segundo lugar, o contrato não possui a assinatura da ré ou de qualquer responsável financeiro, sendo um documento apócrifo no que diz respeito à parte contratante. A ausência de assinatura da consumidora retira do instrumento qualquer força vinculante, pois não há prova da manifestação de vontade e da concordância com os seus termos. Por fim, o documento foi gerado apenas em 13 de novembro de 2023, quase dois anos após o período a que supostamente se refere, o que reforça sua natureza unilateral e post-factum. Diante da invalidade dos documentos principais, resta analisar o argumento central da autora, trazido apenas em sede de impugnação à contestação: a legalidade da cobrança retroativa do "desconto COVID". A autora fundamenta sua pretensão na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 706, que teria afirmado a não obrigatoriedade da concessão de descontos pelas instituições de ensino. A interpretação dada pela autora à referida decisão é equivocada e não se aplica ao caso concreto. A ADPF nº 706 tratou da impossibilidade de o Poder Judiciário impor descontos lineares e automáticos nas mensalidades em razão da pandemia, resguardando a autonomia privada e a necessidade de análise caso a caso do equilíbrio contratual. O que se discute aqui não é a imposição de um desconto, mas a revogação unilateral e retroativa de um benefício já concedido pelo próprio fornecedor. Quando a instituição de ensino, por liberalidade ou estratégia comercial, optou por conceder um desconto de 25% nas mensalidades durante o ano de 2021, ela criou uma oferta que, uma vez aceita e praticada, vinculou as partes. Os boletos emitidos com o valor reduzido e devidamente quitados pela consumidora geraram nesta a legítima expectativa de que sua obrigação financeira estava sendo integralmente cumprida naqueles termos. Para que a cobrança retroativa do valor descontado fosse legítima, seria indispensável que a parte autora comprovasse, de forma robusta e inequívoca, que os termos dessa concessão foram prévia, clara e adequadamente informados à consumidora. Ou seja, a autora deveria ter demonstrado que, no momento da concessão do desconto, informou expressamente que se tratava de uma mera postergação de pagamento ou de um financiamento, cujo valor seria cobrado futuramente. Não há nos autos nenhum documento — nenhum termo aditivo contratual, nenhuma notificação, nenhum comunicado oficial da época — que comprove tal condição. A autora simplesmente alega, anos depois, que o desconto era temporário e passível de cobrança posterior. Tal comportamento viola diretamente o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais (art. 422 do Código Civil e art. 4º, III, do CDC), e configura o que a doutrina denomina venire contra factum proprium (comportamento contraditório). A instituição não pode adotar um comportamento (conceder o desconto sem ressalvas aparentes) e, posteriormente, agir de forma diametralmente oposta (cobrar o valor retroativamente), frustrando a confiança depositada pela outra parte. A cobrança, da forma como foi apresentada, assemelha-se a uma alteração unilateral e prejudicial do preço do serviço, prática vedada pelo ordenamento jurídico, especialmente nas relações de consumo. O preço é elemento essencial do contrato, e sua modificação depende de novo e expresso acordo entre as partes. Portanto, a parte autora não se desincumbiu minimamente de seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Os documentos que apresentou são inválidos ou insuficientes, e a fundamentação jurídica para a cobrança retroativa do desconto carece de amparo legal e contratual. A total ausência de prova sobre os termos em que o "desconto COVID" foi concedido impede o reconhecimento da dívida pleiteada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa. Condeno a parte autora, CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito