Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0851986-45.2021.8.15.2001.
AUTOR: VANDERLEI SILVA, JOSE SEVERINO DE BRITO VIANA, MARCOS BEZERRA DA SILVA, THIAGO SILVA DE SOUZA, ROMULO GOUVEIA BOMFIM, VALBAN AUGUSTO DE MIRANDA, EVALDO ALMEIDA DE ARAUJO, DENNIS ALCANTARA DOS SANTOS
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. VANDERLEI SILVA, JOSE SEVERINO DE BRITO VIANA, MARCOS BEZERRA DA SILVA, THIAGO SILVA DE SOUZA, ROMULO GOUVEIA BOMFIM, VALBAN AUGUSTO DE MIRANDA, EVALDO ALMEIDA DE ARAUJO, DENNIS ALCANTARA DOS SANTOS, parte devidamente qualificada e representada por advogado(a) legalmente constituído(a), propôs AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO DE MILITAR ATIVO C/C COBRANÇA (GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE) em face do ESTADO DA PARAIBA, processo em epígrafe. Esse Juízo, verificando que há responsabilidade da parte autora pelo pagamento das custas em decisão fundamentada indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, determinando que fizesse o regular recolhimento das custas, no entanto, intimada o prazo legal escoou em branco. Em síntese é o relatório. DECIDO. Preceitua o art. 82 do CPC: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. Inclui-se no rol do artigo mencionado o pagamento antecipado das custas e taxa judiciária. Destarte, combinando o art. 82 com o art. 290, ambos do CPC, se conclui que à parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição. Sobre o assunto já decidiu o TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ausência de recolhimento das custas processuais. cancelamento da distribuição. irresignação da parte autora. SUSCITAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESACOLHIMENTO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. Pedido de justiça gratuita indeferido em primeiro grau. Interposição de agravo de instrumento. Provimento negado. Ausência de impugnação. Trânsito em julgado. Novo pedido. Preclusão. Cancelamento da distribuição. Medida que se impõe. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. - É defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, cujo respeito se operou a preclusão. - Não merece reparos a decisão de primeiro grau que determinou o cancelamento da distribuição do feito, frente ao transcurso do prazo assinalado para recolhimento das custas processuais, e a ausência de manifestação em desfavor do provimento judicial que manteve a decisão de origem que indeferiu o pedido de justiça gratuita. (0835603-94.2018.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O não atendimento pelo autor à ordem judicial que determina o recolhimento das despesas de ingresso implica no cancelamento da distribuição do feito e na extinção do processo sem resolução do mérito. (0801099-78.2017.8.15.0261, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2019) No caso em análise, a parte autora foi intimada para recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, todavia não efetuou o recolhimento determinado. Não há, pois, que continuar a existir a presente ação, devendo o julgador determinar o cancelamento da distribuição e ordenar o arquivamento dos autos nos precisos termos da lei processual civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento destes autos nº 0851986-45.2021.8.15.2001, o que faço nos termos do art. 290, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, X, do CPC.(movimento 83 e 459) Sem custas e sem condenação em honorários por se tratar de fase administrativa na qual ainda não houve a angularização da relação processual. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito