Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0852768-81.2023.8.15.2001.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: J C B SERVICOS DE MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) E CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Intimação - ID do Documento 154854768 Por ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO Em 06/03/2026 09:51:45 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de J C B SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO LTDA, ambos qualificados nos autos. A instituição financeira autora alega que é credora da parte ré da quantia de R$ 123.747,84 (cento e vinte e três mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), valor atualizado até 16 de setembro de 2023. Sustenta que o débito é oriundo da "Proposta/Contrato de Abertura de Conta, Poupança, Limite de Crédito, Contratação de Outros Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica", por meio do qual foi disponibilizado à ré um limite de crédito em cheque especial vinculado à conta corrente nº 000130087324, agência 3757, além de outros produtos e serviços. Afirma que a ré utilizou o crédito, mas tornou-se inadimplente, frustrando as tentativas de composição amigável da dívida. A inicial foi instruída com cópia do contrato de abertura de conta, extratos e planilha de débito (IDs 79467193 a 79467196). Foi proferida decisão (ID 79526025) determinando a expedição de mandado de pagamento no valor pleiteado, acrescido de 5% de honorários advocatícios, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. A parte ré foi devidamente citada (ID 86348834) e, no prazo legal, opôs Embargos à Ação Monitória (ID 87255296). Preliminarmente, requereu a suspensão do mandado de pagamento e arguiu a carência de ação por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, afirmando que a inicial não foi instruída com os documentos necessários para comprovar a origem do débito. No mérito, impugnou a validade dos documentos apresentados pelo autor, alegando que se trata de cópia simples de contrato sem assinatura, e contestou a existência do empréstimo que teria originado a dívida. Argumentou que o autor realizava "contrato encima de contrato" para cobrir saldos negativos, com intensa capitalização de juros. Alegou que um empréstimo no valor de R$ 95.300,64 foi lançado em sua conta e imediatamente retirado pelo próprio banco, sem sua autorização. Impugnou o valor cobrado, classificando-o como abusivo devido à aplicação de juros acima dos limites legais e da média de mercado, e defendeu a nulidade das cobranças por ausência de contrato válido. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela improcedência da ação monitória, com a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntou documentos. Intimado para se manifestar sobre os embargos (ID 87961547), o autor não apresentou impugnação no prazo. Por meio do despacho de ID 101613288, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O autor manifestou desinteresse na produção de novas provas, afirmando que os documentos juntados são suficientes para instruir a ação, conforme a Súmula 247 do STJ (ID 106573092). A parte ré não se manifestou. Em despacho de ID 114859937, o juízo converteu o julgamento em diligência, observando que a monitória se referia a um contrato de empréstimo/financiamento de 07/11/2022, o qual não havia sido juntado aos autos. Determinou-se, então, a intimação do autor para apresentar o referido contrato. Após reiterações, o autor peticionou no ID 124625491, esclarecendo que a contratação do empréstimo se deu por canais eletrônicos, mediante uso de senha pessoal, e que, por isso, não existe via física do contrato. Reiterou que os extratos juntados comprovam a operação. A parte ré, embora intimada por diversas vezes, não se manifestou sobre os novos esclarecimentos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as questões de fato e de direito estão suficientemente delineadas, prescindindo de dilação probatória adicional. Da Preliminar de Carência de Ação por Ausência de Documento Essencial A parte embargante suscita, em sede preliminar, a carência da ação monitória, sob o argumento de que a petição inicial não foi instruída com documentos que demonstrem a certeza, a liquidez e a exigibilidade do crédito pleiteado. Tal alegação confunde-se com a análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do procedimento monitório, matéria de ordem pública que deve ser examinada prioritariamente. O artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Para a cobrança de quantia em dinheiro, o parágrafo 2º, inciso I, do mesmo artigo, exige que o autor instrua a inicial com a memória de cálculo. No contexto de dívidas bancárias, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 247, de que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Contudo, a interpretação desse enunciado exige mais do que a mera juntada do contrato de adesão e de uma planilha unilateral de débitos. É indispensável que o credor apresente os extratos bancários que permitam acompanhar a evolução da dívida, desde a sua origem, comprovando a efetiva disponibilização do crédito ao correntista e os lançamentos que levaram ao saldo devedor cobrado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à ação monitória e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir. O apelante, instituição financeira, ajuizou ação monitória pleiteando o pagamento de R$ 176.287,10, decorrentes de empréstimos supostamente concedidos à apelada. O processo foi extinto por ausência de documentos que comprovassem a disponibilização do crédito em conta da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pelo apelante são suficientes para instruir a ação monitória; (ii) apurar se a falta de comprovação da disponibilização do crédito inviabiliza o prosseguimento da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 700 do CPC estabelece que a ação monitória pode ser ajuizada com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, que demonstre o direito ao crédito. No entanto, no caso em análise, os documentos apresentados (extratos bancários e contrato de reorganização financeira não assinado) são insuficientes para comprovar a disponibilização do valor do empréstimo à apelada. De acordo com a Súmula nº 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo de débito é documento hábil para a ação monitória. Contudo, o apelante não apresentou os extratos bancários que comprovem a efetiva disponibilização do crédito e a evolução da dívida, descumprindo o art. 373, I, do CPC, que impõe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. O STJ já firmou entendimento de que, em ações monitórias, é imprescindível a apresentação dos extratos bancários que detalhem a evolução da dívida e a movimentação financeira que gerou o suposto crédito (REsp 1.154.730/PE). A ausência de documentação adequada inviabiliza a constituição de título executivo judicial, tornando inviável a pretensão monitória do apelante. Portanto, a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em ação monitória, é imprescindível que o autor apresente prova escrita idônea, como extratos bancários e demonstrativo de débito, que comprove a disponibilização do crédito e a evolução da dívida. A ausência desses documentos configura falta de interesse de agir e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 485, VI, 700, I; STJ, Súmula nº 247. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.154.730/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 08.04.2015; STJ, REsp 1.463.891-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 05.07.2017. (TJ-SP - Apelação Cível: 10082663820238260006 São Paulo, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 03/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 03/10/2024) No caso concreto, a parte autora fundamenta sua pretensão em um "Contrato de Abertura de Conta" (ID 79467193) e em um débito que, segundo os extratos (ID 79467195), originou-se de uma operação de "CONTRATACAO EMPREST/FINANCIAMENTO" no valor de R$ 95.300,64, em 07 de novembro de 2022. No entanto, o instrumento contratual correspondente a essa operação específica não foi apresentado. Este juízo, em uma postura de cooperação e buscando a verdade real, converteu o julgamento em diligência e determinou expressamente que o autor juntasse o contrato de empréstimo/financiamento (ID 114859937). Em resposta (ID 124625491), a instituição financeira alegou que a contratação foi realizada por meio eletrônico, sem a formalização de um instrumento físico, e que os extratos seriam prova suficiente da relação jurídica. A justificativa não procede. A contratação por meio eletrônico não isenta a instituição financeira de documentar a operação e de apresentar em juízo as provas da manifestação de vontade do cliente e das condições pactuadas. Ainda que não exista um contrato físico assinado, era ônus do banco apresentar as telas sistêmicas, os termos de adesão eletrônica ou, no mínimo, os extratos completos que demonstrassem, inequivocamente, o crédito do valor do empréstimo na conta corrente da ré e a sua utilização. Os extratos juntados são parciais e insuficientes. O documento de ID 79467195, referente a novembro de 2022, mostra um lançamento a crédito de R$ 95.300,64 sob a rubrica "CONTRATACAO EMPREST/FINANCIAMENTO" e, na mesma data, um lançamento a débito de igual valor com a descrição "LIQUIDACAO EMPREST/FINANCIAMENTO". Tal movimentação, por si só, gera fundada dúvida sobre a efetiva disponibilização do montante à ré, como bem apontado nos embargos monitórios. O autor, mesmo instado a esclarecer os fatos e a juntar a documentação pertinente, não o fez de forma satisfatória. A simples afirmação de que a contratação é eletrônica, desacompanhada de qualquer prova concreta da transação e de seu aceite pela ré, não supre a exigência legal. A ausência do contrato de empréstimo e de extratos detalhados que comprovem a origem e a evolução do débito impede a verificação dos encargos aplicados (juros remuneratórios, capitalização, mora, etc.) e, consequentemente, a análise da liquidez e da certeza da dívida.
Trata-se de descumprimento do ônus probatório que recai sobre o autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A jurisprudência é firme ao exigir a documentação completa para a viabilidade da ação monitória em casos semelhantes, conforme ementa acima transcrita. A falta de um documento essencial para a propositura da ação, que demonstre minimamente a origem e a evolução do crédito perseguido, torna a petição inicial inepta e evidencia a ausência de interesse processual na modalidade adequação. A via monitória, nesse contexto, mostra-se inadequada para a constituição de um título executivo judicial, pois desprovida de seu requisito basilar: a prova escrita com aparência de exigibilidade. Dessa forma, o acolhimento da preliminar arguida nos embargos é medida que se impõe, resultando na extinção do processo sem análise do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido: Ação monitória - Contrato bancário - Cheque especial - Feito instruído com extratos bancários apontando saldo devedor desde o início - Dever do banco em apresentar extratos antes da primeira ocorrência de saldo negativo - Evolução do débito não demonstrada - Extinção do processo nos termos do art. 485, incs. I e IV, do CPC - Precedentes da Corte - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006549-65.2021.8.26.0004 São Paulo, Relator.: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 11/04/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2023) Diante da extinção do feito por questão preliminar, resta prejudicada a análise das demais matérias de mérito suscitadas nos embargos monitórios, como a abusividade dos juros e a capitalização. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO os embargos monitórios para, reconhecendo a carência de ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado pelo patrono da parte ré. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO