Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WANDERLEY DE OLIVEIRA BARROSO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESFALQUES E CRÉDITO DE RENDIMENTOS A MENOR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S.A. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES DO PRINCIPAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852839-49.2024.8.15.2001 [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Wanderley de Oliveira Barroso em face do Banco do Brasil S.A., aduzindo, em síntese, que ingressou no serviço público e foi cadastrado no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sob a inscrição nº 1.024.344.328-2, passando a contar com aportes mensais até o ano de 1988, data da promulgação da Carta Magna. Alegou que, ao requerer o levantamento de suas cotas por ocasião de sua aposentadoria, constatou prejuízo resultante de saques indevidos e da ausência de aplicação dos rendimentos devidos. Sustentou a existência de desfalques indevidos na conta, além da aplicação incorreta dos indexadores de correção monetária e de juros, amparando sua pretensão em parecer técnico-contábil unilateral. Postulou a concessão da gratuidade judiciária, a tramitação prioritária do feito em razão de sua idade, a inversão do ônus da prova e a condenação da instituição promovida ao ressarcimento das diferenças decorrentes dos alegados desfalques no importe de R$ 86.517,79 (ID 98366348). Em decisão subsequente, o Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a citação da instituição promovida para apresentar defesa (ID 98679644). Citado regularmente, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 100574773), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça, bem como sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual com pedido de remessa dos autos à Justiça Federal (ID 100574773). No mérito, alegou que as atualizações monetárias e os juros foram creditados em estrita observância à legislação regente do fundo público, cuja fixação de critérios compete exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sob a gestão da União Federal. Argumentou que inexistiram desfalques ou saques indevidos, visto que os débitos apontados na conta correspondem ao pagamento de rendimentos anuais revertidos em proveito do próprio promovente, seja de forma direta em sua folha de pagamento por meio de convênio específico, denominado FOPAG, seja por crédito direto em sua conta corrente. Defendeu a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Como prejudicial de mérito, sustentou a consumação do prazo de prescrição decenal da pretensão autoral, afirmando que a pretensão teria nascido na data do saque dos valores, ocorrido em novembro de 1996, pugnando pela extinção do feito com resolução do mérito. O promovente ofereceu impugnação à contestação (ID 102116907). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o Banco do Brasil S.A. requereu a realização de perícia técnica contábil (ID 102118585), ao passo que o promovente também requereu a realização de perícia judicial contábil (ID 102116907). O Juízo deferiu a realização da prova técnica e nomeou perito judicial para a elaboração do laudo contábil (ID 102756511). A equipe de perícia aceitou o encargo e, após o depósito dos honorários pela instituição promovida (ID 103722314), apresentou o Laudo Pericial Contábil (ID 105193801). Proferida sentença (ID 108030353), a instituição promovida interpôs recurso de apelação (ID 109255586). Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba anulou de ofício a sentença, com fundamento no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução (ID 136814147). Retornando os autos ao Juízo de origem (ID 155112674)., o Banco do Brasil S.A. peticionou arguindo fato superveniente consistente no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça (IDs 157891924 e 159423409), sustentando que o termo inicial da prescrição é a data do saque integral do principal, o qual ocorreu em 05/11/1996, razão pela qual requereu o reconhecimento da prescrição decenal da pretensão e a extinção do processo. Intimado o promovente para se pronunciar sobre a ocorrência da prejudicial (ID 163330322), os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. A parte ré promove impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à parte autora, ao entender que não houve comprovação de situação de pobreza do promovente, entendendo que, por ser servidor público aposentado, disporia de rendimentos para arcar com as custas processuais. Não merece prosperar a impugnação apresentada. Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU. REDUÇÃO. ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA. INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA. REFORMA DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso.” (TJPB. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022). Na verdade, a parte ré apenas sugere a existência de renda ou capacidade de pagamento por parte da promovente sem trazer elementos fáticos probantes de capacidade financeira do autor. Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício nos moldes concedidos. A instituição promovida ainda levanta preliminares referentes à sua suposta ilegitimidade passiva ad causam e à incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processo e julgamento da lide, sob a premissa de que a União Federal seria a gestora exclusiva do PASEP, restando competente a Justiça Federal. Tais alegações, no entanto, não merecem prosperar, encontrando-se plenamente superadas pela jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores. A pertinência subjetiva do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da relação processual decorre diretamente da imputação de falha na prestação do serviço de custódia e administração da conta individualizada do participante, circunstância que se distingue das demandas que objetivam questionar as regras de correção monetária emanadas do Conselho Diretor do Fundo. Na qualidade de administrador do programa instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, o réu responde pelas perdas decorrentes de desfalques indevidos, saques irregulares ou pela aplicação de rendimentos em desacordo com as diretrizes legais estabelecidas. A matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema nº 1.150, fixou tese vinculante pacificando a legitimidade do réu e a competência do foro estadual nas hipóteses em que se discute a regularidade dos lançamentos e da guarda dos valores depositados na conta individualizada do PASEP. Veja-se: “Tema 1.150 STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Dessa forma, restando a causa de pedir vinculada ao inadimplemento de obrigações decorrentes da guarda, atualização e restituição de valores que se encontravam sob a administração direta da casa bancária, resta inequívoca a sua legitimidade passiva. Por via de consequência, não figurando a União Federal ou qualquer ente autárquico ou empresa pública federal na relação processual, resta plenamente caracterizada a competência deste Juízo Estadual para processar e julgar o feito, rejeitando-se, por conseguinte, as preliminares de ilegitimidade e de incompetência absoluta. Superadas as preliminares, passo para a análise da prejudicial de mérito. A análise do mérito da demanda resta prejudicada pela consumação do lapso prescricional extintivo da pretensão indenizatória veiculada pelo promovente, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo pelo magistrado e expressamente alegada pela instituição promovida. A pretensão ao ressarcimento de perdas e danos originadas de alegadas falhas na prestação do serviço de custódia da conta do PASEP, nos moldes delimitados pelo julgamento do Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, submete-se ao prazo de prescrição decenal previsto na regra geral do art. 205 do Código Civil. O debate processual outrora existente residia na definição do termo inicial para a fluência do aludido prazo. Inicialmente, a tese vinculante do Tema nº 1.150 preconizava que a contagem da prescrição deveria iniciar a partir do dia em que o titular, comprovadamente, tomasse ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, adotando-se a teoria da actio nata em seu viés subjetivo, o que motivou a parte autora a sustentar que o prazo apenas fluiria com a obtenção de seus extratos em julho de 2024. Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com o propósito de conferir segurança jurídica, objetividade e uniformidade à aplicação da lei federal, procedeu ao refinamento da matéria ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema nº 1.387 (REsps nº 2.214.864/PE e 2.214.879/PE), com acórdão publicado em 17/12/2025 e trânsito em julgado em 24/02/2026. No referido julgamento, restou expressamente definido que a contagem do prazo prescricional não se protrai até a data da solicitação e entrega dos extratos históricos, mas se inicia de forma objetiva com o levantamento dos saldos do fundo pelo participante. A tese jurídica firmada no Tema nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” O novo entendimento afasta a necessidade de perquirição acerca da ciência subjetiva do titular e elege um marco fático-temporal objetivo e de fácil comprovação, qual seja, a data do levantamento integral das cotas, ocasião em que o participante é cientificado do valor global que a instituição financeira reputa devido, cessando a relação de custódia e exaurindo-se a expectativa de novos créditos ordinários. No caso concreto, a análise detalhada da documentação acostada revela que o promovente realizou o saque integral de suas cotas por ocasião de sua aposentadoria na data de 05/11/1996, evento registrado sob a rubrica "AS Paga - Aposentadoria" no valor de R$ 1.167,71, o qual restou demonstrado no extrato do PASEP e confirmado no Laudo Pericial Contábil (IDs 100574785 e 105193801). A presente ação judicial somente foi proposta em 14/08/2024. Confrontando-se a data do saque integral do principal (05/11/1996) com a data do ajuizamento da demanda (14/08/2024), constata-se o decurso de mais de 27 anos sem que o autor adotasse qualquer medida idônea para salvaguardar sua pretensão, lapso temporal que supera, com folga, o prazo decenal previsto no art. 205 do CC. Verifica-se, por conseguinte, o decurso integral do prazo prescricional, restando imperioso acolher a prejudicial de mérito arguida pelo promovido, decretando-se a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Observa-se que, ao tempo da propositura da demanda (14/08/2024), a pretensão encontrava amparo na jurisprudência então vigente e nas diretrizes interpretativas do Tema nº 1.150/STJ, de modo que a inviabilidade do pedido decorreu de tese jurídica vinculante fixada de forma superveniente pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.387, com publicação ocorrida no final do ano de 2025. Assim sendo, em atenção ao Princípio da Causalidade, deixo de condenar o promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito