Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ISABELA PEREIRA DE LIMA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO ACIDENTE ou CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NA ESPÉCIE ACIDENTÁRIA. LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Não restando comprovada a incapacidade laborativa parcial ou total, seja temporária ou definitiva, inexistem os requisitos necessários para fruição dos benefícios vindicados, devendo ser julgado improcedente os pedidos formulados em ação acidentária proposta contra o INSS, nos termos da Lei 8.2313/91, art.42,60 e 86 e segs. ISABELA PEREIRA DE LIMA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de natureza acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que sofreu acidente de trabalho (trajeto) em 05.11.2023. Em decorrência do infortúnio, sofreu fratura da diafise da tíbia (cid10-s82.2), sendo submetido a tratamento cirúrgico na colocação de placa e parafusos. Sustenta que, embora tenha recebido benefício por incapacidade temporária, o qual foi cessado administrativamente, apesar da permanência de sequelas decorrentes do acidente. E ainda que, a persistência das sequelas e limitações exige maior esforço físico para o exercício de sua profissão, ratificando-se a redução de sua capacidade laboral em virtude das lesões severas suportadas conforme elencado acima, fazendo jus a concessão do benefício auxílio acidente. Requereu a concessão do auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho ou de forma sucessiva, e desde que a prova técnica concluiu pela não consolidação das sequelas, requer-se o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, na espécie acidentária, além dos consectários legais. Com a inicial vieram os documentos de id.99473351 - Pág. 1/id.99473358 - Pág. 2 Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária, com a determinação de antecipação de prova pericial (id 100314288 ). Recolhidos os honorários, foi designada e realizada a perícia. Laudo pericial apresentado, id. 110919745 - Pág. 1/id.110919745 - Pág. 8, com ampla ciência às partes, tendo a autora se manifestado no id.111419582. O INSS, citado, ofertou contestação no id. 112115117, refutando a pretensão de mérito do demandante, manifestando-se também sobre o laudo. Requereu a improcedência da ação. Houve réplica (id.112185346). Instadas as partes para se indicarem novas provas, apenas a autora veio aos autos, informando que não tinha mais provas e requereu julgamento.(id.113486652. Encerrada a instrução, foram apresentadas razões finais apenas pela demandante, id.117581735. É o relatório do necessário. DECIDO. MÉRITO A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) (grifei) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Sobre os benefícios vindicados, dispõe a Lei n. 8.213/91: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". “Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Quanto aos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência. E o benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade para o trabalho da parte autora. Todavia, o laudo médico pericial colacionado aos autos, id. id. 110919745 - Pág. 1/id.110919745 - Pág. 8, não milita em favor do autor, pois o perito concluiu pela ausência de incapacidade laborativa em razão do acidente de trabalho sofrido. Afirmando Pericianda com bom estado geral, sinais de auto cuidado preservado, marcha normal, sentou e levantou da cadeira e subiu e desceu da maca sem dificuldade.Apresenta duas cicatrizes cirúrgicas resolvida em face ventral da perna. Ausência de ferimento, ulcera ou edema, não referiu dor a manipulação do membro,musculatura normotrofica. Quadril, joelho e tornozelo com boa mobilidade; força mantida Transcrevo parte do laudo apresentado: “...i) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. Resposta: Não se aplica, incapacidade não identificada. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia (s), ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Resposta: Não se aplica, incapacidade não identificada Assim sendo, cumpre-nos consignar que, apesar do princípio da não-adstrição ao laudo pericial estar consagrado em nosso ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 479, do CPC/2015, o julgador apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito, caso as demais provas presentes nos autos indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pelo expert. E não foi o que aconteceu no caso em tela. A despeito dos argumentos da promovente, vê-se que as demais provas acostadas aos autos, produzidas unilateralmente, não elidem as conclusões do laudo realizado pelo perito do juízo, sob o crivo do contraditório, razão pela qual entendo que devam prevalecer as conclusões a que chegou o expert oficial, no sentido de que inexiste sequela do acidente de trabalho incapacitante ao desempenho do seu labor. Desta forma, diante da ausência de incapacidade laboral, devidamente atestada pelo perito, indevido os benefícios previdenciários buscado, eis que a autora possui capacidade laborativa plena. Daí porque improcede a pretensão autoral.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0856950-76.2024.8.15.2001
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela promovente, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º do mesmo diploma processual, diante da gratuidade judiciária concedida nos autos. Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, nada sendo requerido e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito