Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEX JOSE DA CONCEICAO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO ACIDENTE NA ESPÉCIE ACIDENTÁRIA. LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Não restando comprovada a incapacidade laborativa parcial ou total, seja temporária ou definitiva, inexistem os requisitos necessários para fruição dos benefícios vindicados, devendo ser julgado improcedente os pedidos formulados em ação acidentária proposta contra o INSS, nos termos da Lei 8.2313/91, art.42,60 e 86 e segs. ALEX JOSE DA CONCEICAO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de natureza acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que após o acidente de trabalho, no trajeto, teve seu benefício por incapacidade temporária concedido (NB 646.741.704-0), sendo cessado em 28.08.2024, sem que lhe fosse concedido o auxílio-acidente. Requereu a procedência para obtenção do auxílio por incapacidade temporária, ou auxílio-acidente, ou sucessivamente aposentadoria por invalidez, na espécie acidentária. Com inicial vieram documentos. Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial, com ampla ciência às partes (id.111280264 - Pág. 1/11) O INSS, citado, ofertou contestação no id. 111797295, refutando a pretensão de mérito do demandante. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentação. Houve réplica e manifestação sobre o laudo. (Id.115859843) Encerrada a instrução, intimadas para as razões finais, ambos permaneceram inertes, (id.126195697) É o relatório do necessário. DECIDO. A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Dispõe a Lei n. 8.213/91: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". “Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Quanto aos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 25, 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991). E o benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade para o trabalho da parte autora. Todavia, o laudo médico pericial (id.111280264 - Pág. 1/11), não milita em favor do autor, pois o perito concluiu pela ausência de incapacidade laborativa em razão do acidente de trabalho sofrido em 19.09.2023, com fratura do maléolo lateral CID: S 82.6 já consolidado, com redução de capacidade para a atividade habitual, porém não impedido de exercer sua função de servente de pedreiro, mesmo que com maior dificuldade. Segue afirmando que atualmente a pericianda não é portadora de lesão funcional, concluindo que atualmente a lesão não torna o periciado incapacitado de exercer suas atividades laborais, do ponto de vista ortopédico. Ressalte-se que, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme o disposto no art. 479 do CPC/2015, é necessário que existam provas robustas e idôneas nos autos que conduzam a convicção diversa, o que, neste caso, não se verifica. As demais provas carreadas aos autos, consistentes essencialmente em documentos particulares e atestados unilaterais, não se sobrepõem à conclusão técnica do perito judicial, cujo trabalho se revestiu de clareza, consistência técnica e observância do contraditório. Dessa forma, não restando comprovada a existência de incapacidade atual nem de redução da capacidade laborativa permanente, não se revela cabível a concessão de qualquer dos benefícios pretendidos. Daí porque improcede a pretensão autoral.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº.:0857255-60.2024.8.15.2001
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela promovente, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º do mesmo diploma processual, diante da gratuidade judiciária concedida nos autos. Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, nada sendo requerido e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito