Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVANA FELIX DOS SANTOS VIANA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0864755-80.2024.8.15.2001
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por SILVANA FELIX DOS SANTOS VIANA em face de BANCO PAN S.A. Alega, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria previdenciária e afirma que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício a título de cartão de crédito consignado (RCC), supostamente contratado junto à instituição financeira ré. Sustenta, contudo, que jamais solicitou ou autorizou tal modalidade de contratação, afirmando que, quando buscou a instituição financeira, pretendia apenas a contratação de empréstimo consignado tradicional. Diante disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao cartão consignado, a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID 101684334). Citada, a ré apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita, bem como o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória e a decadência do direito de anulação do negócio jurídico, sob o argumento de que o contrato teria sido firmado em 14/09/2020, antes do ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi firmado mediante apresentação de documentos e assinatura da autora, com disponibilização do valor em conta de sua titularidade, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos, com condenação da autora por litigância de má-fé (ID 104029523). Intimadas para especificação de provas, apenas a autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 114307595). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. As prejudiciais suscitadas não merecem acolhimento. Isto porque a controvérsia deduzida na inicial não se limita à anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas diz respeito, sobretudo, à alegada inexistência de contratação de cartão de crédito consignado na modalidade RCC, com pedido de cessação dos descontos, repetição de indébito e compensação por danos morais. Em tais hipóteses, em que a parte autora afirma não ter celebrado validamente o ajuste impugnado, não incide o prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil, próprio das ações anulatórias. De todo modo, mesmo sob tal perspectiva, verifico que o contrato apontado nos extratos do INSS como objeto da insurgência foi incluído em 24/11/2022, ao passo que a ação foi ajuizada em 08/10/2024, não havendo o que se falar, portanto, em decadência. Ademais, a instituição financeira invoca contratação formalizada em 14/09/2020, mas os documentos acostados aos autos evidenciam que a demanda versa sobre desconto vinculado a RCC com inclusão posterior, o que afasta a prejudicial tal como deduzida. Também não prospera a alegação de prescrição. Tratando-se de descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário, a hipótese é de relação de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada abatimento indevido. Assim, a pretensão restitutória submete-se à prescrição quinquenal, alcançando apenas eventuais parcelas vencidas em período superior a cinco anos do ajuizamento, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que os descontos impugnados são posteriores. Deste modo, AFASTO as prejudiciais. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. É ônus do impugnante demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência de capacidade econômica da autora apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum), prevista no art. 99, § 3º, do CPC, que somente pode ser elidida mediante elementos concretos, os quais não foram trazidos aos autos. REJEITO, portanto, a impugnação. MÉRITO. No caso em exame, a autora sustenta que não realizou a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC) junto à instituição financeira ré, afirmando que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional e que teria sido induzida a erro quanto à natureza da operação. Entretanto, da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou documentação destinada a comprovar a regularidade da contratação impugnada. Consta dos autos instrumento contratual referente à operação de crédito (ID 104029524), acompanhado de documentos pessoais da autora, contendo sua assinatura física aposta no documento, sem que tenha havido impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura ou requerimento de prova pericial grafotécnica para infirmá-la: Considerando que a autora não impugnou especificamente a assinatura aposta no instrumento contratual, tampouco requereu a realização de prova pericial grafotécnica, revela-se inaplicável ao caso o entendimento firmado no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não verifico erro na manifestação de vontade ou vício de consentimento, tendo a ré comprovado fato impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Sobretudo porque, ainda que se trate de relação de consumo, incumbia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Consequentemente, não há falar em repetição do indébito, uma vez que não foi demonstrada a irregularidade dos descontos realizados. Do mesmo modo, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não está configurado o dever de indenizar por danos morais. Pelas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme art. 98, §3º, do CPC. REVOGO a tutela de urgência de ID 101684334. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito