Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SAVANNA FRIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, RONALDO LIRA DE SOUZA DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0059294-83.2012.8.15.2001
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença instaurada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de SAVANNA FRIGOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME e RONALDO LIRA DE SOUZA, em virtude da constituição de título executivo judicial após o trânsito em julgado da fase cognitiva. O exequente, por meio das petições de (ID 119330323) e (ID 125045584), manifestou-se nos autos asseverando que as diligências realizadas através dos sistemas eletrônicos de busca patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) restaram infrutíferas. Diante da alegada ausência de bens penhoráveis, requereu a aplicação de medidas indutivas e coercitivas atípicas, com amparo no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, especificamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a apreensão de passaporte dos executados, o bloqueio de serviços de telefonia, internet e cartões de crédito. Ato contínuo, pleiteou a penhora sobre o faturamento da empresa executada. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se um evidente descompasso entre a narrativa fática apresentada pelo exequente e a materialidade documental produzida pelas consultas sistêmicas realizadas por este juízo. Em que pese a afirmação do Banco de que a consulta ao sistema INFOJUD foi "sem êxito" (ID 119330323), o detalhamento acostado no (ID 91745162), referente à Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do executado RONALDO LIRA DE SOUZA (ano-calendário 2021, exercício 2022), revela dado patrimonial de extrema relevância e clareza. No campo "Declaração de Bens e Direitos", consta a propriedade de uma casa quitada, situada na Rua Professor Josué da Silveira, nº 178, Ernesto Geisel, João Pessoa/PB, com valor histórico declarado de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A aplicação de medidas coercitivas atípicas, tais como a suspensão de CNH ou retenção de passaporte, é regida pelo princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade. Tais providências somente encontram lastro jurídico quando demonstrado o absoluto exaurimento dos meios típicos de expropriação e a existência de indícios robustos de ocultação maliciosa de patrimônio. No caso sub judice, a própria inércia do exequente em promover a penhora sobre o bem imóvel expressamente identificado na declaração fiscal do devedor obsta a caracterização do esgotamento das vias ordinárias. Não se afigura razoável, nem legalmente admitido, autorizar restrições aos direitos de liberdade e locomoção do executado quando há patrimônio imobiliário tangível e passível de constrição direta. A medida indutiva atípica não pode servir de sucedâneo para a falta de diligência do credor na análise das provas produzidas nos autos. Ademais, quanto ao pedido de penhora sobre faturamento, o sistema SNIPER (ID 124106390) certificou que a empresa SAVANNA FRIGOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME encontra-se com a situação cadastral "baixada" perante a Receita Federal desde 05/05/2021, por encerramento de liquidação voluntária. Assim, a medida pleiteada revela-se desprovida de objeto, uma vez que a pessoa jurídica não mais exerce atividade econômica apta a gerar faturamento. Desta feita, o indeferimento das medidas gravosas é medida que se impõe, impondo-se a suspensão do feito ante a conduta processual do exequente que, embora intimado para se manifestar sobre os bens localizados, limitou-se a alegar inexistência de patrimônio. III. DISPOSITIVO Pelo exposto: 1. INDEFIRO o pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas (suspensão de CNH, passaporte e restrições de serviços) formulado no ID 125045584, ante a ausência de necessidade e proporcionalidade, dada a identificação de bem imóvel no ID 91745162. 2. INDEFIRO o pedido de penhora sobre faturamento e recebíveis de cartões, face à extinção da atividade da empresa executada comprovada pelo sistema SNIPER ID 124106390. 3. Considerando que o exequente quedou-se inerte quanto à promoção da penhora do imóvel, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença, pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo de suspensão sem que a parte exequente promova efetivamente o andamento do feito com a indicação de bens à penhora (ou o requerimento de constrição do imóvel já identificado), os autos deverão ser arquivados provisoriamente, dando-se início ao prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC. 5. INTIME a parte exequente desta decisão. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18051813392200000000014020478 [VOL 2] Autos digitalizados 18051813394600000000014020495 [VOL 3] Autos digitalizados 18051813400300000000014020507 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 18051813401900000000014020515 [VOL 5] Autos digitalizados 18051813403000000000014020519 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18060417533660700000014271424 Contrarrazões_Apelação Contrarrazões 18061312275307200000014440268 CLAUSULAS GERAIS CAC CONTA CORRENTE Documento de Comprovação 18061312273604100000014440450 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 18100917412200000000024739068 Despacho Despacho 18101509562300000000024739069 Expediente Expediente 18101616275800000000024739070 Certidão Certidão 18121815572900000000024739071 Despacho Despacho 19011415470900000000024739072 Expediente Expediente 19011416522800000000024739073 Comunicações Comunicações 19012411101000000000024739074 Apelação PÁG. 1-10 Apelação 19012411101000000000024739625 Apelação Nordeste x Savana-11-16 Apelação 19012411101000000000024739627 Petição Inicial Nordeste x Savana Petição 19012411101000000000024739628 Embargos Monitórios Nordeste x Savana-1-10 Petição 19012411101000000000024739629 Embargos Monitórios Nordeste x Savana11-17 Petição 19012411101000000000024739630 Sentença Nordeste x Savanna Comunicações 19012411101000000000024739631 ED Nordeste x Savanna Petição 19012411101000000000024739632 Despacho Despacho 19012510345100000000024739633 Parecer Parecer 19022616514800000000024739634 AC 0059294-83.2012.8.15.2001 Parecer 19022616514800000000024739635 Despacho Despacho 19060417461500000000024739636 Certidão Certidão 19060614344900000000024739637 Despacho Despacho 19090516462100000000024739638 Certidão de julgamento Ofício de Citação 19092411220600000000024739639 Acórdão Acórdão 19092417232700000000024739640 Ementa Ementa 19092417232700000000024739641 Relatório Relatório 19092417232700000000024739642 Voto do Magistrado Voto 19092417232700000000024739643 Expediente Expediente 19092614345300000000024739644 Expediente Expediente 19092614345300000000024739645 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 19102407422300000000024739646 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19102413083380700000024753642 Expediente Expediente 19102413083380700000024753642 Petição_Cumprimento de sentença Petição 19111109261893000000025203022 Demonstrativo Savana Documento de Comprovação 19111109261908100000025203405 Despacho Despacho 19111115463223800000025227446 Expediente Expediente 19111115463223800000025227446 Expediente Expediente 19111115463223800000025227446 Despacho Despacho 20052301582730900000029596893 Despacho Despacho 20052301582730900000029596893 Petição_BNB Petição 20052611331831100000029733937 Despacho Despacho 20112401164965900000035182247 Despacho Despacho 20112401164965900000035182247 Petição_BNB Petição 20120111342898100000035598149 DEMONSTRATIVO_Proc. 0059294-83.2012.8.15.2001 Documento de Comprovação 20120111342926100000035598986 Decisão Decisão 21083001174699500000045217360 SISBAJUD 0059294-83 Documento de Comprovação 21083001174752400000045217366 Despacho Despacho 22041809573195600000050889019 SISBAJUD 0059294-83 Documento de Comprovação 22041809573303600000052602722 Despacho Despacho 22041809573195600000050889019 Despacho Despacho 22041809573195600000050889019 Petição Petição 22050513573067400000054882720 Despacho Despacho 22112320002245300000062464553 Despacho Despacho 22112320002245300000062464553 Petição_BNB Petição 22120210523554600000063160071 Decisão Despacho 23061509370664300000067878480 Decisão Despacho 23061509370664300000067878480 Petição Petição 23071814010259300000071829053 DEMONSTRATIVO_DE_CÁLCULO_DE_DÉBITO_557322905 Documento de Comprovação 23071814010299200000071829064 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081500022836500000073043922 Despacho Despacho 23121701061380500000075617161 SOLICITAÇÃO INFOJUD - 0059294-83.2012.8.15.2001 Documento de Comprovação 23121701061457400000075617162 Despacho Despacho 24071901215921400000086186064 Despacho Despacho 24071901215921400000086186064 Petição_BNB Petição 24072411075925900000091451051 Despacho Despacho 24101410524590800000095356168 Despacho Despacho 24101410524590800000095356168 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24101816113348100000096144247 00592948320128152001 - 2 - PROCURAÇÃO34869579 Documento de Comprovação 24101816113440600000096144248 00592948320128152001 - 3 - SUBSTABELECIMENTO34869581 Documento de Comprovação 24101816113515300000096144249 Petição Petição 24102215425250900000096310155 Despacho Despacho 25022410471036400000101114092 Despacho Despacho 25022410471036400000101114092 Petição Petição 25032007293491000000102864952 Despacho Despacho 25072512332508700000109183687 Despacho Despacho 25072512332508700000109183687 Petição Petição 25081208184984300000111985312 Despacho Despacho 25092608520144300000116491515 Despacho Despacho 25092608520144300000116491515 Petição Petição 25101307532211900000117341746 Certidão Certidão 26020201195465800000126699375 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 22041809573303600000052602722, Despacho: 22041809573195600000050889019, Despacho: 22041809573195600000050889019, Ofício de Citação: 19092411220600000000024739639, Despacho: 20052301582730900000029596893, Despacho: 24071901215921400000086186064, Despacho: 20052301582730900000029596893, Petição: 20052611331831100000029733937, Certidão de Prevenção: 18100917412200000000024739068, Despacho: 18101509562300000000024739069]