Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO RODRIGUES
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064626-60.2014.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que as partes divergem sobre a quitação da obrigação e a existência de saldo remanescente. A Contadoria Judicial certificou no evento ID 105269380 que o valor apurado na homologação anterior (R$ 18.004,91) teria sido quitado pelo depósito realizado em 25.02.2015, apontando, inclusive, um saldo remanescente em favor do Executado. O Banco do Brasil S.A., na petição de ID 105999912, requereu o reconhecimento do excesso de execução e a devolução dos valores, sustentando que o depósito judicial para garantia do juízo cessa a responsabilidade do devedor pelos juros de mora e correção monetária, cabendo à instituição financeira depositária a remuneração do valor custodiado. Por sua vez, o Exequente, na petição de ID 106317624, impugnou a conclusão da Contadoria e os argumentos do Banco, invocando a alteração de entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema 677. Alega que o depósito realizado para garantia do juízo, com a finalidade de apresentar impugnação, não possui natureza de pagamento e, portanto, não afasta a incidência dos encargos moratórios previstos no título executivo até o efetivo levantamento dos valores. Decido. A controvérsia cinge-se à metodologia de atualização da dívida após a realização do depósito judicial para garantia do juízo e a consequente verificação de saldo devedor ou credor. O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar a tese fixada no Tema Repetitivo 677, consolidou o entendimento: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. (REsp 1.348.640/SP. STJ. Segunda Seção. Min. Rel. Nancy Andrighi. DJe 21/05/2014). Nesse cenário, a obrigação da instituição financeira depositária de corrigir o valor depositado convive com a obrigação do devedor de pagar os juros e a correção monetária estipulados na sentença exequenda. Caso a remuneração do depósito judicial seja inferior aos encargos do título executivo, a diferença deve ser suportada pelo devedor (Executado), a fim de evitar prejuízo ao credor e garantir a integralidade da execução. No caso dos autos, observa-se que os depósitos realizados pelo Executado tiveram a finalidade de garantia do juízo para viabilizar a oposição de impugnação, não se tratando de pagamento voluntário com ânimo de extinção imediata da obrigação. Dessa forma, a certidão da Contadoria Judicial de ID 105269380, ao confrontar apenas o valor nominal do débito homologado com o saldo atualizado da conta judicial, não observou a diretriz vinculante atualizada do STJ. É necessário realizar um cálculo comparativo que considere a evolução da dívida segundo os critérios do título (correção monetária e juros de mora) até a data do efetivo levantamento ou até a data atual, abatendo-se o valor disponível na conta judicial devidamente remunerado pelo banco depositário. Se o valor da dívida atualizada pelos critérios do título for superior ao saldo da conta judicial, haverá saldo remanescente em favor do Exequente.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Exequente para determinar a realização de novos cálculos. Nessa toada, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, observando a tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, elabore nova conta de liquidação, devendo: a) atualizar o valor do débito exequendo, aplicando-se os índices de correção monetária e juros de mora definidos no título executivo judicial (sentença/acórdão) até a data atual ou data do último levantamento realizado; b) deduzir o valor atualizado do saldo existente nas contas judiciais vinculadas ao processo (incluindo a remuneração paga pela instituição financeira depositária); c) apurar se há diferença (saldo remanescente) em favor do Exequente decorrente da disparidade entre a remuneração do depósito judicial e os encargos da mora impostos ao devedor. Com o retorno dos autos e a juntada dos novos cálculos, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, independemente de nova conclusão. João Pessoa, 17 de março de 2026. Juíza de Direito