Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NOEL CHARLES TAVARES LEITE
REU: STTRANS SUPERINTENDENCIA DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Descontos Indevidos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0065525-29.2012.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Não Fazer cumulada com Cobrança de Indébito e pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Noel Charles Tavares Leite em face do Instituto de Previdência do Município de João Pessoa (IPMJP), do Município de João Pessoa e da Superintendência de Transportes e Trânsito (STTRANS, atualmente Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana - SEMOB). O autor, qualificado nos autos como Fiscal de Transportes, matrícula n.º 831-1, lotado na então STTRANS, narrou que sua remuneração mensal vinha sendo objeto de descontos previdenciários considerados indevidos sobre diversas verbas de natureza propter laborem, tais como GEDAF, Programa Saúde, Gratificação de Atividades Especiais, Serviço Extraordinário, Terço de Férias, Adicional Noturno e Adicional de Insalubridade. O fundamento de sua pretensão residia na alegação de que tais verbas não seriam incorporadas aos seus proventos de aposentadoria, caracterizando, assim, a ilegalidade da cobrança e o direito à restituição dos valores descontados. O autor requereu a declaração da inexigibilidade dos descontos e a restituição dos valores já recolhidos indevidamente, além da concessão de tutela antecipada para suspender imediatamente os descontos. Diante da constatação de que o Instituto de Previdência do Município de João Pessoa (IPMJP) não foi intimado após a digitalização dos autos, este Juízo proferiu decisão (ID 121357471) acolhendo a alegação de nulidade, declarando nulos todos os atos processuais praticados após a digitalização dos autos, incluindo a sentença proferida (ID 42439376). Determinou-se a intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de julgamento antecipado da lide. Em resposta a essa intimação, o Município de João Pessoa (ID 125754229) e o IPMJP (ID 126618793) informaram não ter interesse em produzir provas adicionais, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. O autor, Noel Charles Tavares Leite (ID 126003298), também se manifestou, pleiteando o julgamento antecipado da lide com a procedência dos pedidos formulados. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPMJP O Instituto de Previdência do Município de João Pessoa (IPMJP) arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que apenas recebe os valores das contribuições previdenciárias, sem ser o responsável pelos descontos. No entanto, o Tribunal de Justiça da Paraíba já consolidou entendimento a respeito da legitimidade passiva das autarquias previdenciárias em ações que visam a restituição de contribuições previdenciárias. A Súmula n.º 48 do TJPB estabelece que: “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista”. Ademais, a mesma Corte, através da Súmula n.º 49, firmou que o ente público (Município) detém legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer, ou seja, à abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária de servidor em atividade. Considerando que a presente ação cumula pedidos de restituição de indébito e de cessação de futuros descontos, a legitimidade passiva tanto do Município quanto do IPMJP e da STTRANS/SEMOB é manifesta. O IPMJP, como gestor do regime próprio de previdência, é diretamente afetado pela decisão de restituição e pela definição da base de cálculo das contribuições. A STTRANS/SEMOB, como empregadora, é a fonte dos pagamentos e a responsável pelos descontos na folha de pagamento do servidor ativo. O Município de João Pessoa, por sua vez, é o ente federativo a que se vinculam as demais rés e a quem, em última instância, cabe a responsabilidade pela gestão do regime previdenciário. Desse modo, a presença de todos os réus no polo passivo da demanda é correta e necessária para a integral solução da lide, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo IPMJP. DA FALTA DE INTERESSE JURÍDICO DA STTRANS/SEMOB A Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana (SEMOB) alegou a falta de interesse jurídico do autor, ao argumentar que os descontos previdenciários sobre as verbas questionadas beneficiavam o servidor, garantindo-lhe proventos de aposentadoria mais elevados, e que o autor poderia ter optado pela exclusão dessas parcelas da base de cálculo. O interesse de agir, ou interesse jurídico, configura-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso em tela, o autor busca a declaração de ilegalidade de descontos que, em sua visão, são indevidos, e a restituição dos valores já pagos, bem como a cessação de cobranças futuras. A controvérsia sobre a natureza das verbas e a correta base de cálculo da contribuição previdenciária demonstra claramente a necessidade de intervenção judicial para resolver o conflito. A possibilidade de o servidor optar ou não pela inclusão de certas parcelas na base de cálculo da contribuição, conforme alegado pelos réus, é uma questão que se confunde com o próprio mérito da demanda, não obstando o interesse processual. O mero fato de os descontos terem sido efetivados em seus vencimentos, e o autor contestar sua legalidade, já é suficiente para caracterizar o interesse em obter um pronunciamento judicial que esclareça e, se for o caso, corrija a situação. Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse jurídico. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A (s) parte (s) promovida (s) levanta (m) prejudicial de mérito da prescrição do direito vindicado mas, tratando-se de prestação de trato sucessivo, que se renova a cada pagamento da remuneração da Autora, fica afastado este pressuposto processual negativo. Nesse sentido, a matéria está sumulada pelo STJ, cujo enunciado ficou assim redigido: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Ante o exposto, REJEITO tal prejudicial. MÉRITO. A pretensão do autor, no presente caso, cinge-se na declaração de ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias de caráter transitório e na consequente restituição dos valores indevidamente descontados. A questão central a ser dirimida é a natureza jurídica das verbas percebidas e a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre elas, à luz da legislação aplicável e dos princípios do direito previdenciário. O sistema previdenciário dos servidores públicos, conforme o artigo 40 da Constituição Federal, possui caráter contributivo e solidário, devendo observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. As Emendas Constitucionais n.º 20/98, 41/03 e 47/05 reafirmaram esse caráter contributivo, estabelecendo que os proventos de aposentadoria serão calculados com base nas remunerações utilizadas como base para as contribuições. O parágrafo 11 do artigo 201 da Constituição Federal, por sua vez, dispõe que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei". No âmbito municipal, a Lei Municipal n.º 10.684/2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de João Pessoa, em seu artigo 108 e parágrafo único, também lista as verbas que compõem a remuneração de contribuição e as que são dela excluídas. A Lei Municipal n.º 12.466/2013, ao alterar a Lei n.º 10.684/2005, acrescentou o inciso VII ao § 1º do artigo 108, incluindo o terço de férias no rol das parcelas que não se sujeitam à incidência de descontos de natureza previdenciária. Diante deste panorama legal, torna-se evidente que a base de cálculo da contribuição previdenciária deve se restringir às vantagens pecuniárias de caráter permanente, ou seja, aquelas que se incorporam definitivamente ao patrimônio jurídico do servidor público e que, portanto, serão percebidas na inatividade. A incidência de contribuição sobre verbas de natureza transitória, propter laborem (em razão do trabalho), que não se incorporam aos proventos, violaria o princípio da retributividade e do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário. Com efeito, diante da impossibilidade legal de incorporação, as gratificações e adicionais não poderão servir de base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária, sob pena de enriquecimento sem causa. Sobre a temática, o e. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba vem decidindo: Ementa: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (STF - RE 593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019); - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA NÃO APRECIADO. NULIDADE RECONHECIDA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE UM DOS PROMOVENTES. CAUSA MADURA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. PLANTÃO EXTRA. LEGALIDADE DA EXAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012. AUSÊNCIA DE DESCONTOS POSTERIORES. DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE DA PBPREV. REFORMA. PROVIMENTO PARCIAL. Somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor, para fins de aposentadoria, podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. A justificativa reside no fato de que existe certo encadeamento proporcional entre os descontos e os benefícios, do que se infere não haver possibilidade de abatimento sobre verbas que não integrariam, posteriormente, os aludidos proventos. Seguindo o que se pacificou nesta Corte, em inúmeros processos de mesma natureza, evidente que a obrigação de suspender a incidência de contribuição previdenciária pertence ao Estado da Paraíba, que é o responsável pelo recolhimento e repasse ao sistema de previdenciário. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00746891820128152001, - Não possui -, Relator GUSTAVO LEITE URQUIZA, j. em 09-03-2020); - AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTO PREVIDENCIÁRIO - GRATIFICAÇÕES -NATUREZA DE VERBA INDENIZATÓRIA - VANTAGENS E PARCELAS - NÃO INCIDÊNCIA - DESPROVIMENTO - A orientação do Supremo Tribunal é a de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor" (STF, AI 712880 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 26/05/2009, publicado no DJe-113, divulg, 18/06/2009, pub. 19/06/2009) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS, os presentes autos antes identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002373720128152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 03-03-2020); TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. Policial militar. Repetição de indébito. Desconto previdenciário incidente sobre gratificação de atividade especiais - temp, gratificação especial operacional e gratificações do art. 57, VII LC 58/03 - POG.PM, EXT.PM, EXT.PRES, PM.VAR, GPB.PM e PLANTÃO EXTRA. Verbas de natureza propter laborem. Exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária por expressa disposição do art. 13, §3O, da lei n. 7.517/03, com a redação conferida pela lei n. 9.939/12, que trata sobre o regime próprio de previdência do Estado da Paraíba, c/c art. 4O, §1O, da Lei Federal n. 10.887/04. Não incidência da exação sobre o adicional de férias a partir de 2010. Comprovação. Juros de mora. Taxa de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Correção monetária. Aplicação do INPC a partir de cada pagamento indevido. Apelação do demandante provida. Apelação da PBPREV, do Estado da Paraíba e Remessa Necessária parcialmente providas. Julgados desta Corte têm decidido ser indevido o desconto de contribuição previdenciária nas gratificações previstas no art. 57, inc. VII da LC 58/2003, referente a atividades especiais (TEMP; POG.PM; PM VAR; EXTR-PM), a gratificação de insalubridade e especial operacional, de atividades especiais temporárias, dada a natureza transitória e o caráter propter laborem e também com relação ao plantão extra PM por ser um adicional. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00131898220118152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 10-02-2020). Conclui-se, portanto, que as verbas GEDAF, Programa Saúde, Gratificação de Atividades Especiais, Serviço Extraordinário, Terço de Férias, Adicional Noturno e Adicional de Insalubridade, por sua natureza transitória e não incorporável aos proventos de aposentadoria, não devem servir de base de cálculo para a contribuição previdenciária, sob pena de violação dos princípios que regem o regime próprio de previdência social. A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar o período não atingido pela prescrição quinquenal. Diante desse contexto, impõe-se o acolhimento parcial da pretensão deduzida na peça vestibular.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para determinar que o(a) Promovido(a) se abstenha de descontar a contribuição previdenciária sobre GEDAF, Programa Saúde, Gratificação de Atividades Especiais, Serviço Extraordinário, Terço de Férias, Adicional Noturno e Adicional de Insalubridade, bem como restitua a(o) autor(a) os valores descontados de forma retroativa, inclusive em relação aos valores vencidos durante o curso do processo, até o limite quinquenal da prescrição, a ser apurado em liquidação de sentença, como reflexo em todos os direitos que lhe são vindicados. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na liquidação, nos termos do artigo 85, §4º do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Nos termos do artigo 496 do CPC, remetam-se os autos ao TJ/PB, com as homenagens de estilo. Havendo interposição de recurso voluntário, independente de nova conclusão, intime-se o recorrido para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso, após o que, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital