Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAVI SARAIVA DO AMARAL
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0097378-56.2012.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI (ID 131408971) em face da decisão interlocutória de ID 125565894, que rejeitou a alegação de inexigibilidade da obrigação arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o saneamento do feito com a realização de perícia contábil, nomeando o perito e arbitrando os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). Em suas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão, ao argumento de que este juízo deixou de enfrentar a tese de inexigibilidade da obrigação sob a ótica dos Temas Repetitivos nº 955 e nº 1.021 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que a obrigação de fazer e pagar é inexigível em razão de não ter havido a recomposição prévia e integral da reserva matemática pelo assistido. Aponta, ainda, contradição no decisum, asseverando que a controvérsia atinente ao cálculo de reservas matemáticas e equilíbrio financeiro demanda a realização de perícia atuarial por profissional atuário devidamente habilitado junto ao Instituto Brasileiro de Atuária (IBA), e não por perito contador. No ID 131409890, a executada peticionou impugnando a proposta de honorários de R$ 2.000,00 (dois mil reais) apresentada pelo perito nomeado, alegando que deve prevalecer o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) fixado pelo juízo na decisão saneadora, além de reiterar os termos dos aclaratórios. O exequente apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 156545339), pugnando pela rejeição integral do recurso, sob a tese de que a embargante busca a rediscussão do mérito da demanda, acobertado pela imutabilidade da coisa julgada material. Salienta que o título executivo transitou em julgado prevendo a incorporação das horas extras e do desvio de função, com determinação expressa de compensação do valor da contribuição individual, o que afasta a tese de inexigibilidade. Defende a adequação da perícia contábil para a liquidação dos valores devidos. Posteriormente, o exequente peticionou no ID 159379248 postulando a concessão de tramitação prioritária do feito, sob o fundamento de que conta com 73 (setenta e três) anos de idade e sofreu recentemente Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVC), anexando documentos médicos comprobatórios. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prioridade de tramitação A prova documental acostada aos autos evidencia que o credor possui atualmente 73 (setenta e três) anos de idade, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Ademais, os laudos e relatórios médicos juntados demonstram que o exequente foi recentemente acometido por patologia grave (Acidente Vascular Cerebral Isquêmico), necessitando de cuidados contínuos. Desse modo, constatado o preenchimento dos requisitos legais, a concessão da prioridade de tramitação é medida que se impõe, devendo a secretaria providenciar a identificação visual diferenciada nos autos. 2.2. Da admissibilidade dos embargos de declaração Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão fustigada pela executada. Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.3. Da suposta omissão quanto aos Temas 955 e 1.021 do STJ Sustenta a embargante que a decisão de ID 125565894 foi omissa ao rejeitar a inexigibilidade da obrigação de fazer e pagar sem analisar a incidência das teses fixadas nos Temas Repetitivos nº 955 e nº 1.021 do Superior Tribunal de Justiça. Sem razão a recorrente. A decisão embargada enfrentou a matéria de forma clara e suficiente ao assentar que a obrigação em execução é certa, líquida e exigível em face do trânsito em julgado do título executivo judicial. A fase de conhecimento do presente feito exauriu a discussão a respeito do direito do exequente ao recálculo dos 36 (trinta e seis) salários de participação utilizados no cálculo de sua aposentadoria complementar, determinando a incorporação definitiva das horas extraordinárias e do desvio de função reconhecidos no período de atividade. O título executivo judicial formou-se de modo soberano, restando acobertado pela imutabilidade decorrente da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. A pretensão da executada de ressuscitar a discussão sobre a inexigibilidade da obrigação sob o argumento de ausência de prévio custeio ou necessidade de prévia recomposição da reserva matemática, com base nas teses dos Temas nº 955 e nº 1.021 do STJ, esbarra no óbice intransponível da eficácia preclusiva da coisa julgada, positivada no art. 508 do Diploma Processual Civil. Admitir a reforma da decisão saneadora para declarar a inexigibilidade do título violaria o princípio da segurança jurídica e a imutabilidade da coisa julgada. Cumpre registrar, ainda, que o próprio título exequendo já equacionou a questão do custeio ao autorizar expressamente a compensação, no crédito bruto de diferenças devidas, do valor correspondente à contribuição individual do participante a favor da PREVI. Desta forma, os argumentos relativos à aplicação estrita da modulação dos efeitos dos Temas nº 955 e nº 1.021 para afastar a exigibilidade da obrigação não se sustentam, posto que a matéria meritória precluiu com o trânsito em julgado da fase cognitiva. Não há, portanto, qualquer vício de omissão a ser sanado no particular. 2.4. Da suposta necessidade de perícia atuarial Aduz a embargante a existência de contradição no julgado que determinou a realização de perícia contábil, sustentando que a apuração de reservas matemáticas e as especificidades dos planos de previdência privada demandam a atuação exclusiva de perito atuário registrado no Instituto Brasileiro de Atuária (IBA), nos termos do Decreto-Lei nº 806/69. Novamente, não prospera a irresignação da recorrente. O vício da contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquele de caráter intrínseco, que se verifica quando a decisão contém proposições inconciliáveis entre si, ou quando a fundamentação caminha em sentido oposto ao dispositivo, o que não ocorre na hipótese. A decisão saneadora de ID 125565894 fundamentou de forma coerente a necessidade de perícia e, no dispositivo, determinou a sua realização, nomeando perito contador. No mérito da alegação, a liquidação do título executivo judicial em comento restringe-se à apuração matemática das diferenças de complementação de aposentadoria devidas ao exequente, mediante aplicação de índices de reajuste previstos em regulamento, correção monetária pelo INPC e juros de mora legais sobre as parcelas vencidas, além da apuração dos descontos de contribuição individual. Tal tarefa constitui típica atividade de perícia contábil financeira, inserida plenamente nas atribuições legais do profissional de contabilidade habilitado, nos termos do art. 25, alínea "c", do Decreto-Lei nº 9.295/46. Não se trata de realizar avaliação atuarial global para dimensionamento ou estruturação de planos de benefícios da entidade (avaliação de passivo atuarial global), mas de simples liquidação individual de um título judicial, cujos parâmetros de cálculo já foram fixados pela sentença e acórdão de conhecimento. A nomeação de profissional contador para atuar na liquidação de sentença que envolve revisão de benefício previdenciário complementar é prática regular e adequada à natureza dos cálculos demandados. Assim, afasta-se a alegada necessidade de nomeação de atuário, mantendo-se hígida a nomeação do perito contábil constante da decisão de ID 125565894. 2.5. Da proposta de honorários periciais No ID 129053058, o perito contador nomeado, José Wellyson Meneses Brilhante, apresentou proposta de honorários periciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), justificando a complexidade dos trabalhos e a extensão temporal dos autos físicos e digitais. A executada, no ID 131409890, impugnou a proposta financeira do expert, asseverando que a decisão interlocutória de ID 125565894 já havia arbitrado os honorários periciais provisórios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), quantia que entende ser suficiente e que deve ser mantida. Com efeito, assiste razão em parte à executada no que tange à necessidade de observância do valor previamente fixado pelo juízo. A decisão saneadora arbitrou motivadamente os honorários periciais provisórios em R$ 600,00 (seiscentos reais), patamar condizente com a natureza da demanda de liquidação individual e com os parâmetros usualmente adotados por este juízo para o início dos trabalhos técnicos. Desta forma, os honorários do perito devem permanecer mantidos no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), cabendo ao profissional nomeado ser intimado para manifestar se aceita realizar o encargo sob tais bases financeiras, sob pena de substituição. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo os incidentes processuais apresentados nos seguintes termos: a) CONCEDO a tramitação prioritária do feito em favor de DAVI SARAIVA DO AMARAL, determinando à secretaria que proceda às anotações pertinentes de prioridade por idade e por doença grave nos registros do sistema de processamento eletrônico; b) REJEITO os embargos de declaração opostos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, mantendo integralmente a decisão de ID 125565894 por seus próprios fundamentos; c) MANTENHO o valor dos honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme arbitrado na decisão de ID 125565894, indeferindo a proposta de majoração apresentada pelo expert; d) INTIME do perito contador nomeado, JOSÉ WELLYSON MENESES BRILHANTE, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente se aceita o encargo sob as bases financeiras provisórias fixadas pelo juízo (R$ 600,00), sob pena de imediata substituição; e) Em caso de aceitação pelo perito, INTIME a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o depósito do valor dos honorários periciais. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 25070216192700000000108369104 [VOL 2] Autos digitalizados 25070216203300000000108369395 [VOL 3] Autos digitalizados 25070216204400000000108369105 [VOL 4] Autos digitalizados 25070216205400000000108369396 [VOL 5] Autos digitalizados 25070216210300000000108368101 [VOL 6] Autos digitalizados 25070216211400000000108368102 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25071019230823700000108855475 2.315.953 Extrato de Verbas Com Incidência Previ Documento de Comprovação 25071019230891700000108855476 2.315.953 Memória de Cálculo Documento de Comprovação 25071019230947800000108855480 EXTRATO DAS VERBAS COM OS REFLEXOS Documento de Comprovação 25071019231004700000108855481 MEMÓRIA DO BENEFICIO PREVI Outros Documentos 25071019231067600000108855485 DIFERENÇAS Outros Documentos 25071019231137600000108855487 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071712295476700000109227701 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071712295476700000109227701 Despacho Despacho 25071720583355300000109259809 Despacho Despacho 25071720583355300000109259809 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 25081417475342100000113211727 Parecer Processo nº 0097378-56.2012.8.15.2001 Documento de Comprovação 25081417475398900000113211730 DAVI SARAIVA DO AMARAL - TETO_75 Documento de Comprovação 25081417475462300000113211728 Despacho Despacho 25082510591983300000114036181 Despacho Despacho 25082510591983300000114036181 Manifestação à Impugnação C S Resposta 25082810260687100000114252465 Regulamento PB1 Documento de Comprovação 25082810260755900000114252469 Decisão Decisão 25102308420499000000117814347 Expediente Expediente 25112508475272500000119906830 Proposta de honorários Petição (3º Interessado) 25121522023938100000121025161 CND CRC Documento de Comprovação 25121522023998400000121025162 Curriculo Documento de Comprovação 25121522024059800000121025163 Despacho Despacho 25121611381044500000121058342 Despacho Despacho 25121611381044500000121058342 Informação Informação 25121709442239900000121119745 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26011515274980700000123308306 Petição Petição 26011515463286800000123310425 Petição Petição 26012009270064100000123438815 Quesitos - JGF Documento de Comprovação 26012009270127700000123438817 Certidão Certidão 26020201023236100000126588725 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 26021219302375600000128464069 Intimação Ato Ordinatório 26032512045916500000148006191 Intimação Ato Ordinatório 26032512045916500000148006191 Contrarrazões aos Embargos de Declaração Contrarrazões 26032614184593300000148085059 Pedido Tramitação Prioritária (Acidente Vascular Cerebral Isquemico) Petição 26051220590542200000150672974 1. Comprovante de Atendimento Hospitalar Documento de Comprovação 26051220590603000000150673825 2. Declaração de Internação Documento de Comprovação 26051220590655700000150673826 3. Documento ALTA MEDICA PACIENTE DAVI Documento de Comprovação 26051220590708200000150673827 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 25071712295476700000109227701, Despacho: 25082510591983300000114036181, Despacho: 25082510591983300000114036181, Documento de Comprovação: 25082810260755900000114252469, Autos digitalizados: 25070216203300000000108369395, Autos digitalizados: 25070216204400000000108369105, Autos digitalizados: 25070216211400000000108368102, Petição Inicial: 25070216192700000000108369104, Autos digitalizados: 25070216205400000000108369396, Autos digitalizados: 25070216210300000000108368101]