Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ROGER ALEXANDRE TAVARES DE SOUZA, ALEXSANDRO TAVARES DAS SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Processo nº: 0800023-25.2022.8.15.0461 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assuntos: [Furto Qualificado] Vistos etc. Não obstante o teor da certidão de ID 41902793, à secretaria, a fim de que, com a máxima urgência, cumpra fielmente o despacho de ID 41518017, que, em seu primeiro, comando determinou a retificação da autuação, desta feita observando estritamente as procurações de ID's 41468214 e 41468259 que conferem ao Bel. Célio Roberto do Nascimento (OAB/PE n.º 28.565) a representação legal de ambos os apelantes. Após devidamente certificado nos autos o cumprimento desta diligência, proceda-se a uma nova intimação do procurador de ambos recorrentes, apenas quanto ao segundo comando contido no supracitado despacho, ou seja, para, no prazo legal, apresentar as respectivas razões recursais nesta instância, na forma do art. 600, § 4º do Código de Processo Penal. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Relator
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS APELAÇÃO CRIMINAL nº: 0800023-25.2022.8.15.0461 DESPACHO Vistos etc. Corrija-se a autuação com relação à identificação das partes e de seus respectivos procuradores. Após, como os apelantes pugnaram pela apresentação das respectivas razões recursais nesta instância, na forma do art. 600, § 4º do Código de Processo Penal, intimem-se, por meio de seu(ua)(s) advogado(a)s constituído(a)s (DJEN), para os devidos fins. Transcorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Apresentadas as razões, devolvam-se os autos ao primeiro grau para que o Ministério Público seja intimado para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal, consoante art. 600, caput, do CPP, observada, no caso concreto, a necessidade de cumprimento da disposição do §1º do art. 600 do mesmo diploma legal. Retornando os autos a esta instância, nova conclusão. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ROGER ALEXANDRE TAVARES DE SOUZA, ALEXSANDRO TAVARES DAS SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Processo nº: 0800023-25.2022.8.15.0461 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assuntos: [Furto Qualificado] Vistos etc. Não obstante o teor da certidão de ID 41902793, à secretaria, a fim de que, com a máxima urgência, cumpra fielmente o despacho de ID 41518017, que, em seu primeiro, comando determinou a retificação da autuação, desta feita observando estritamente as procurações de ID's 41468214 e 41468259 que conferem ao Bel. Célio Roberto do Nascimento (OAB/PE n.º 28.565) a representação legal de ambos os apelantes. Após devidamente certificado nos autos o cumprimento desta diligência, proceda-se a uma nova intimação do procurador de ambos recorrentes, apenas quanto ao segundo comando contido no supracitado despacho, ou seja, para, no prazo legal, apresentar as respectivas razões recursais nesta instância, na forma do art. 600, § 4º do Código de Processo Penal. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Relator
07/05/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS APELAÇÃO CRIMINAL nº: 0800023-25.2022.8.15.0461 DESPACHO Vistos etc. Corrija-se a autuação com relação à identificação das partes e de seus respectivos procuradores. Após, como os apelantes pugnaram pela apresentação das respectivas razões recursais nesta instância, na forma do art. 600, § 4º do Código de Processo Penal, intimem-se, por meio de seu(ua)(s) advogado(a)s constituído(a)s (DJEN), para os devidos fins. Transcorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Apresentadas as razões, devolvam-se os autos ao primeiro grau para que o Ministério Público seja intimado para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal, consoante art. 600, caput, do CPP, observada, no caso concreto, a necessidade de cumprimento da disposição do §1º do art. 600 do mesmo diploma legal. Retornando os autos a esta instância, nova conclusão. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Relator
17/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2026, 12:14
Petição (Contraminuta)
10/04/2026, 18:15
Com efeito suspensivo
10/04/2026, 10:41
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:14
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:05
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 15:27
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 14:47
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 13:01
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 10:36
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2026, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:41
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 21:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE SOLÂNEA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
REU: ROGER ALEXANDRE TAVARES DE SOUZA, ALEXSANDRO TAVARES DAS SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800023-25.2022.8.15.0461 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Furto Qualificado]
Vistos, etc... O Representante do Ministério Público em exercício nesta comarca, arrimado em inquérito policial, apresentou denúncia em desfavor de Roger Alexandre Tavares de Souza, conhecido como “Roger”, e Alexsandro Tavares da Silva, conhecido como “Alexsandro”, qualificados na inicial acusatória (ID 63868876), dando-os como incursos nas penas do art. 155, §4º, incs. I e IV, do CPB, fato ocorrido no dia 19/03/2021, em uma sexta-feira, por volta das 14h38min, nesta cidade, praticado contra o estabelecimento comercial Magazine Luíza. O feito tramitou regularmente. Recebida a denúncia (ID 63987361) os réus foram citados para apresentarem reposta escrita à acusação (ID 64756552 e 65063885), apresentando resposta escrita em peça única em favor dos dois denunciados, através da Defensoria Pública, sem rol de testemunhas (ID 73263750). Rejeitados os argumentos defensivos apresentados pelos denunciados, constantes da resposta escrita, por não demonstrarem naquela oportunidade elementos capazes de espancar a continuidade da tramitação processual (ID 73460769). O feito teve continuidade com designação de audiência de instrução de julgamento. Durante a instrução processual, foi ouvida duas testemunhas arroladas na denúncia; a defesa não arrolou testemunhas. Qualificados e interrogados os réus, os mesmos negaram a autoria do delito, dando suas versões a respeito dos fatos, conforme se depreende das mídias digitais. Em sede de razões finais, o representante do Ministério Público emitiu parecer pela procedência da denúncia, com a consequente condenação dos réus nos termos da inicial e que fosse fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV do CPP, aduzindo para tanto os argumentos fáticos e jurídicos elencados no ID 124825962. A defesa de Roger Alexandre Tavares, por seu turno, pediu a improcedência da denúncia com a consequente absolvição do réu, nos termos do art. 386, III e VII do CPP, aduzindo para tanto os argumentos fáticos e jurídicos elencados no ID 127949405. A defesa de Alexsandro Tavares, requereu a improcedência da denúncia com a consequente absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII do CPP, alegando para tanto os argumentos fáticos e jurídicos elencados no ID 136311951. Certificado os antecedentes criminais, concluiu-se pela primariedade de Roger Alexandre (ID 60303120) e pela reincidência de Alexsandro Tavares (ID 60304709). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO, APÓS ANÁLISE ACURADA DOS AUTOS, PASSO A DECIDIR:
Trata-se de denúncia apresentada em desfavor de Roger Alexandre Tavares de Souza, conhecido como “Roger”, e Alexsandro Tavares da Silva, conhecido como “Alexsandro”, qualificados na inicial acusatória (ID 63868876), dando-os como incursos nas penas do art. 155, § 4º, incs. I e IV, do CPB. Assim dispõe o artigo de Lei retromencionado: CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1° a 3° - Omissis (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II e III – Omissis (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. DO CRIME DE FURTO O crime de furto se configura quando o agente subtrai e apodera-se ou assenhora-se de coisa pertencente a outrem, tornando-se senhor ou dono daquilo que, juridicamente, não lhe pertence. Este crime se consuma quando a coisa subtraída sai da esfera de proteção e disponibilidade da vítima, ingressando na do agente, ainda que por breve tempo, não se exigindo a comprovação da posse mansa e pacífica do bem. No caso dos autos, o crime de furto restou configurado, posto que informa o caderno processual a subtração de bens móveis do estabelecimento comercial, consistentes em um notebook Samsung, modelo X40, Core 5, 8gb, tela de 15,6, com placa de vídeo de 2g, avaliado em R$ 4.699,00 (quatro mil seiscentos e noventa e nove reais), e um notebook da marca Lenovo, modelo S145, core 5, tela de 15,6, 1TB, avaliado em R$ 3.899,00 (três mil oitocentos e noventa e nove reais). A materialidade restou provada pelos informes testemunhais, pelas imagens de ID 61149228 e pelos vídeos juntados pelo Ministério Público (IDs 121733965 e seguintes), embora impugnados pela defesa de Alexsandro sob o argumento de serem inconclusivos. Ainda que as imagens possam não ter a nitidez ideal para um reconhecimento isolado, elas se somam ao reconhecimento pessoal feito em juízo, conferindo ainda mais credibilidade aos relatos das funcionárias que presenciaram o fato. A autoria, embora negada pelos réus, restou provada pelos informes testemunhais. A declarante Gerlândia Pinto de Oliveira, vendedora que atendeu diretamente um dos acusados, relatou que os réus chegaram à loja perguntando por uma caixa de som JBL. Identificou Roger como o indivíduo a quem atendeu e que simulou uma compra, e que Alexsandro permaneceu próximo, atrás dela, em atitude de vigilância, e que, após a saída dos indivíduos, constatou-se a falta dos dois notebooks. A testemunha Janúbia Gomes Miranda afirmou em juízo que, conforme as imagens das câmeras de segurança, e com as imagens da audiência, consegue reconhecer os réus com autores do delito e que a vendedora Gederlandia os reconheceu, pois ela que atendeu eles. Os depoimentos das funcionárias da loja vítima são coerentes entre si. Ambas descreveram o modus operandi do grupo, a divisão de tarefas, as características físicas e o comportamento dos agentes, culminando no reconhecimento judicial. O art. 29 do CPB, dispõe: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. A qualificadora do rompimento de obstáculo não restou provada, posto que, apesar das informações de que os denunciados contaram os lacres dos notebooks subtraídos, não consta nos autos laudo pericial. A qualificadora do concurso de agentes restou configurada, posto que o crime foi praticado por ao menos duas pessoas, conforme o relato das testemunhas. O pedido absolutório formulado pela defesa dos réus não merece acolhimento, face a configuração do delito, comprovação da materialidade e autoria em relação a ambos os réus, e por não ser a hipótese de aplicação de nenhum dos incisos do art. 386, do CPP, visto que as provas são robustas e eficientes. De modo que, após análise acurada dos presentes autos, verificando que o crime de furto restou configurado, provada a materialidade e autoria em relação aos réus, quedo-me em rejeitar o pedido de absolvição formulado pela defesa em suas razões finais e acolher parcialmente o parecer final do Ministério Público, deixando de reconhecer a qualificadora do rompimento de obstáculo, ante a ausência de laudo pericial, e condenar os réus pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, por não haver demonstração de terem agido sob a proteção de quaisquer excludentes de culpabilidade previstas em lei, nem há aplicabilidade de quaisquer dos incisos do art. 386 do CPP. ISTO POSTO, por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente em parte a pretensão punitiva estatal expressa na denúncia de ID 63868876, para em consequência, condenar, como condenados tenho, os denunciados Roger Alexandre Tavares de Souza e Alexsandro Tavares da Silva, pelo crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, §4°, inc. IV, do CPB. Em cumprimento ao artigo 68 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo códex, para fixação da pena-base. PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO A pena in abstrato para o crime é de reclusão de dois a oito anos, e multa PARA O RÉU ROGER ALEXANDRE TAVARES DE SOUZA Primeira Fase – Circunstâncias Judiciais A culpabilidade do réu, ressoa concreta e acentuada, agiu conscientemente para a prática do delito ao subtrair bens móveis da vítima; Os antecedentes, à época do fato o réu é primário; A conduta social do réu, é desconhecida; A personalidade do agente, é desconhecida; Os motivos do crime, não restaram suficientemente esclarecidos, contudo, revela os autos o desejo do lucro fácil; As circunstâncias do crime, lhe são desfavoráveis, pelo modus operandi; As consequências do delito, foram prejudiciais ao estabelecimento comercial, pelo prejuízo patrimonial sofrido em razão da ação participativa do réu; O comportamento da vítima, não há de ser analisado por tratar-se de um estabelecimento comercial. Sopesadas as circunstâncias judiciais, aplico a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e multa de 30 (trinta) dias-multa. Segunda Fase – Atenuantes e Agravantes Não reconheço em favor do agente quaisquer das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, do CPB. Não reconheço em desfavor do agente quaisquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 61, do CPB. Terceira Fase – Causas especiais de aumento e ou diminuição de pena Por não vislumbrar outras causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena, torno definitiva a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e multa de 30 (trinta) dias-multa, devendo a pena de multa ser calculada a base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. PARA O RÉU ALEXSANDRO TAVARES DA SILVA Primeira Fase – Circunstâncias Judiciais A culpabilidade do réu, ressoa concreta e acentuada, agiu conscientemente para a prática do delito ao subtrair bens móveis da vítima; Os antecedentes, o réu é reincidente, contudo, deixo de valorar neste momento para não incidir no bis in idem; A conduta social do réu, é desconhecida; A personalidade do agente, é desconhecida; Os motivos do crime, não restaram suficientemente esclarecidos, contudo, revela os autos o desejo do lucro fácil; As circunstâncias do crime, lhe são desfavoráveis, pelo modus operandi; As consequências do delito, foram prejudiciais ao estabelecimento comercial, pelo prejuízo patrimonial sofrido em razão da ação participativa do réu; O comportamento da vítima, não há de ser analisado por tratar-se de um estabelecimento comercial. Sopesadas as circunstâncias judiciais, aplico a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e multa de 30 (trinta) dias-multa. Segunda Fase – Atenuantes e Agravantes Não reconheço em favor do agente quaisquer das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, do CPB. Reconheço em desfavor do agente a circunstância agravante previstas no art. 61, I do CPB, razão pela qual agravo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, totalizando a pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 40 (quarenta) dias-multa. Terceira Fase – Causas especiais de aumento e ou diminuição de pena Por não vislumbrar outras causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena, torno definitiva a pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 40 (quarenta) dias-multa, devendo a pena de multa ser calculada a base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Indico para cumprimento da pena privativa de liberdade dos réus a Cadeia Pública local, ou similar, devendo a pena ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do CPB em relação ao réu Roger Alexandre Tavares de Souza e regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2°, “b” do CPB, em relação ao réu Alexsandro Tavares da Silva. Verifico que o acusado Alexsandro Tavares da Silva não preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos em lei para concessão do benefício da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, face o quantum da pena, e o SURSIS, face a reincidência. Todavia, verificando que o réu Roger Alexandre Tavares de Souza, preenche os requisitos para concessão do benefício da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, concedo a este o benefício, mediante as seguintes condições: 1- Prestar serviço gratuito a comunidade durante 04 (quatro) anos, por oito horas semanais; 2- Comparecer mensal e obrigatoriamente em cartório do Juízo da execução, para informar suas atividades laborativas, durante o período de prova; Asseguro aos réus o direito de aguardarem o trânsito em julgado em liberdade. Fixo valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, conforme requerido pelo Ministério Público, em R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), a ser suportado pelos réus, em partes iguais, em favor da empresa vítima. Deixo de lançar o nome dos sentenciados no rol dos culpados, face a revogação do art. 393, inc. II, do CPP, pela Lei nº 12.403/2011; Transitada em julgado a sentença, devem ser tomadas as seguintes providências: a) Remetam-se os boletins individual à NUICC da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social – SEDS/PB: b) Oficie-se a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos condenados, enquanto durarem os efeitos desta sentença; c) Expeçam-se guias VEPs, nos termos da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais) e incluam-se no sistema SEEU e designe-se audiência admonitória para o réu Roger Alexandre Tavares de Souza; d) Cumpra-se, no que couber, o provimento nº 02/2009, publicada do DJ/PB em 14 de julho de 2009. Sem custas. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se e cumpra-se. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2026, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 12:21
Procedência em Parte
25/03/2026, 08:34
Petição (Contraminuta)
06/02/2026, 13:00
Conclusão (para julgamento)
03/02/2026, 08:49
Documento (Certidão)
03/02/2026, 08:49
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:55
Publicação
01/12/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Solânea V I S T A Nesta data, abro VISTA dos autos a defesa para apresentação de alegações finais. SOLÂNEA, 27 de novembro de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 08:57
Petição (Contraminuta)
26/11/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 12:37
Ato ordinatório
25/11/2025, 12:35
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 08:14
Petição (Contraminuta)
08/10/2025, 12:15
Decurso de Prazo
08/10/2025, 03:02
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 09:12
Decurso de Prazo
20/09/2025, 06:32
Petição (Contraminuta)
19/09/2025, 17:13
Publicação
12/09/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE SOLÂNEA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
REU: ROGER ALEXANDRE TAVARES DE SOUZA, ALEXSANDRO TAVARES DAS SILVA DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0800023-25.2022.8.15.0461 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Furto Qualificado] Vistos etc. Acolho o parecer ministerial de ID 121733949, intimem-se as defesas para conhecimento das mídias juntadas, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, cumpra-se conforme determinado no ID 121629656. Intimem-se. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 15:52
Mero expediente
05/09/2025, 11:23
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 10:31
Petição (Contraminuta)
28/08/2025, 15:39
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
27/08/2025, 15:41
Petição (Contraminuta)
02/07/2025, 21:18
Petição (Contraminuta)
25/06/2025, 09:26
Publicação
25/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 00:12
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 10:10
Petição (Contraminuta)
18/06/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - CIÊNCIA - AUDIÊNCIA Cientifico Vossa Excelência da Audiência abaixo designada: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala de Audiências 01 Data: 27/08/2025 Hora: 10:15 Para participação de forma virtual acesse o link: https://us02web.zoom.us/my/solanea.tjpb ID da reunião: 227 990 3616 Solânea - PB, 17 de junho de 2025. GEYSA SANTOS DOS ANJOS
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2025, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2025, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 11:40
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
17/06/2025, 11:38
Documento (Certidão)
15/05/2025, 12:41
Petição (Contraminuta)
06/05/2025, 12:48
de Instrução (realizada; Juiz(a))
05/05/2025, 10:38
Petição (Contraminuta)
04/05/2025, 13:02
Mandado (entregue ao destinatário)
28/02/2025, 21:30
Petição (Contraminuta)
28/02/2025, 21:30
Mandado (entregue ao destinatário)
28/02/2025, 21:27
Petição (Contraminuta)
28/02/2025, 21:27
Petição (Contraminuta)
27/02/2025, 18:19
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 10:59
de Instrução (redesignada; Juiz(a))
20/02/2025, 08:52
de Instrução (designada; Juiz(a))
20/02/2025, 08:48
Documento (Certidão)
02/12/2024, 11:26
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); não-realizada)