Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800271-35.2020.8.15.0081.
AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Av. Coronela Antonio Pessoa, 389, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58222-000 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 VALOR DA CAUSA: R$ 19.549,22 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, PASEP] PARTES: MARLUCE AZEVEDO SOARES X BANCO DO BRASIL S.A. Nome: MARLUCE AZEVEDO SOARES Endereço: Rua Valter Sales Santos, 31, Conjunto Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a)
Vistos. Verifica-se que o STJ, no julgamento do Tema 1.300, estabeleceu o seguinte entendimento acerca do ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."
Diante do exposto, e em atenção ao princípio da celeridade processual, determino o saneamento do processo para que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, 1. Considerando o Tema 1.300 do STJ, especifiquem os tipos de saques contestados (crédito em conta, PASEP-FOPAG ou saque em caixa) e apresentem as provas que lhes competem, conforme a distribuição do ônus da prova estabelecida pelo referido tema repetitivo. Após a manifestação das partes e a juntada dos documentos, voltem-me os autos conclusos para deliberações. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 25 de Março de 2026, 10:09:57 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO