Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801225-71.2019.8.15.0031.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE INGÁ SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Preliminares. Rejeição de todas. Conta bancária aberta para recebimento de proventos/salário. Conta-corrente caracterizada. Tarifa de “Cestas de Serviços” e/ou “Pacote de serviços”. Possibilidade. Dano Moral. Inocorrência. Requerimento de exclusão da cesta de serviços e/ou pacote. Falha na prestação de serviços após a solicitação. Descumprimento da Resolução 3.518/2007 do Banco Central. Cobrança indevida. Repetição de indébito. Procedência parcial do pedido. - Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (Grifo meu). Resolução 3.518/2007 do BC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Félix Clementino da Silva, em face do Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega que é beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social e que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica de pacote de serviços de forma contínua e sem qualquer contratação prévia (Página 224) (Página 225). Aponta que as deduções indevidas somam o montante de R$ 842,52 (Página 225). Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro, correspondente a R$ 1.685,04, e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (Página 230), instruindo a inicial com documentos pessoais, planilha e extratos bancários (Página 232) (Página 235) (Página 238). A decisão inicial deferiu o benefício da justiça gratuita e inverteu o ônus da prova em favor da parte consumidora, determinando que a parte promovida apresentasse toda a documentação pertinente ao caso (Página 222). Devidamente citado, a instituição demandada apresentou contestação formalizando defesas processuais e de mérito (Página 16). Em sede preliminar, arguiu a litigância abusiva, a inaptidão da procuração, a ausência de interesse de agir e a ocorrência de decadência e de prescrição (Páginas 17-25). No mérito, sustentou que os descontos decorrem de contratação regular e de uso efetivo de serviços bancários pelo correntista, o que afastaria o dever de indenizar ou restituir os valores cobrados (Página 35). A parte autora apresentou réplica refutando os argumentos da contestação e reiterando integralmente os termos da petição inicial (Páginas 7-12). Em seguida, intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Página 6), o autor requereu o julgamento antecipado do mérito, fundamentando que as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para solucionar a controvérsia processual (Páginas 3-5). Vieram os autos conclusos hoje para análise. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Prejudicial de mérito Prescrição Tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC). Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC. Portanto, incide ao caso dos autos o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Sobre o tema diz a jurisprudência: STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA DE EXPEDIÇÃO DE REGISTRO DE DIPLOMA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. ARTS. 5º. DA LEI 9.131/95, 7o., I E 9º. DA LEI 9.394/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL DA UNIJUÍ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Apesar de denominada taxa, o valor cobrado pela expedição e registro de diploma universitário não tem natureza tributária; trata-se, na verdade, de preço por serviço prestado, em relação de consumo. Entretanto, já se pacificou na jurisprudência pátria o entendimento de que a Universidade não pode exigir aludida taxa para expedir a primeira via de diploma ao aluno, configurando-se, tal cobrança, como abusiva, nos termos do art. 51 do CDC, impondo-se a restituição dos valores indevidamente pagos a esse título. 2. Por se tratar de cobrança indevida, feita em relação de consumo, a pretensão de restituição dos valores indevidamente pagos submete-se à prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, e não ao art. 205 do Código Civil, conforme afirmado pela Corte de origem. [....] 4.Recurso Especial da UNIJUÍ provido parcialmente; Recurso Especial da UNIÃO desprovido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.329.607 - RS (2012/0126334-9), PRIMEIRA TURMA, RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, JULGADO EM JULGADO: 19/08/2014). Vale salientar que se tratando de prescrição de prestações de trato sucessivo ou vincendas que é o caso das tarifas bancárias que tem que analisar cada parcela mensalmente, e não de prescrição que atinge o próprio “fundo do direito”, todas as parcelas, não atingidas pela aludida prescrição quinquenal, são devidas. A parte autora ingressou com o pedido em 19 de fevereiro de 2026, referente a tarifas indevidas, portanto todas as taxas e tarifas a partir de 19 de fevereiro de 2021, não há prescrição, pois não superaram o prazo previsto no art. 27 do CDC de 05 (cinco) anos. Sendo assim não acolho a prejudicial de mérito. Decadência Tratando-se de relação de consumo, não há que se falar em decadência do fundo de direito, nos termos do art. 178, II do Código Civil, aplicando-se ao caso posto o diploma legal consumerista, que prevê em seu art. 26, §3º, que “tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”. Neste sentido, rejeito a preliminar. Preliminares Impugnação a justiça gratuita. A parte promovida impugnou o pedido de justiça gratuita da parte autora, pois ela possui advogado particular e não acostou seus comprovantes de rendimentos. Apesar de concorda com a parte promovida que a simples declaração de pobreza não é suficiente para determinar a concessão de justiça gratuita, no caso dos autos, a parte autora informou que não trabalhava, portanto para a denegação da gratuidade judiciária, o Juízo deve reconhecer expressamente a condição de boa situação econômico-financeira da parte, de forma que suportar o pagamento de custas ou emolumentos judiciais sem afetar sua subsistência. A declaração de pobreza firmada por parte autora goza de presunção relativa, podendo ser combatida mediante apresentação de provas, ou conjunto de indícios, que atestem sua falsidade, todavia a parte ré não acostou nenhum prova comprovando a capacidade da parte demandante de arcar com as custas do processo, quando era sua obrigação nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. Sendo assim rejeito a preliminar. Falta de Interesse A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar. Litigância abusiva ou predatória A preliminar de litigância abusiva ou predatória baseada na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça não merece acolhimento (Página 17). O ajuizamento desta demanda configura regular e legítimo exercício do direito fundamental de ação assegurado ao cidadão, não havendo indícios concretos de conduta desleal ou abuso de direito processual por parte do autor, que busca tão somente a tutela jurisdicional para discutir a validade de descontos realizados em sua conta-corrente. Procuração Genérica A prefacial referente à inaptidão da procuração por ser genérica também deve ser rejeitada. O instrumento de mandato outorgado pelo autor ao seu advogado qualifica devidamente o outorgante e o outorgado, fixa a data do ato e outorga os poderes da cláusula ad judicia et extra para representá-lo em juízo de forma ampla e irrestrita (Página 237). O documento atende plenamente aos requisitos legais estabelecidos para a representação em juízo, em harmonia com a disciplina contida no artigo 105 da Lei Ordinária 13.105/2015. Mérito A parte autora afirma que é servidor público municipal, e possui uma conta bancária perante o banco demandado para o recebimento de seus proventos e que a parte promovida realiza descontos a título de “Cesta de serviços”, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo banco promovido. A parte demandada sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta-salário, sendo exigível a referida tarifa. Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que o demando se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes. No caso em discussão compete inicialmente a parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, a inteligência do artigo 373, I, do CPC, e a parte ré a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). Com efeito, ao alegar que a conta em tela era de natureza comum e não conta-salário proventos, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva. Contudo, da análise do extrato bancário anexado aos autos junto com a contestação, id nº 32017695, se comprova que a parte autora, não utiliza a conta bancária descrita na inicial, unicamente para recebimento de salário/proventos, e na referida conta bancária, realiza outras transações bancárias diversas. Logo, de há muito, a parte promovente não faz uso da conta bancária descrita na inicial tão somente para recebimento de seus proventos e sim, a utiliza como uma conta bancária comum, restando a tarifação pelas transações realizadas, revestida de legalidade. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00. A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários. Por outra banda, o normativo do BACEN suso referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: § 1º Na prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis. § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Se evidencia demonstrado no extrato bancário descrito no id nº, que a conta bancária aberta pela parte autora perante o banco demandado, não se resume unicamente para movimentar o depósito e saque de seu salário/proventos, uma vez que existem outras movimentações bancárias pela autora, restando as cobranças de tarifas pelo demandado, exercício regular de um direito. Neste diapasão, tem-se que a cobrança é devida pois a época da contratação vigia a Resolução ora destacada, a parte promovente deu a sua conta bancária destinação diversa, realizando operações divergentes em contraposição a resolução 3.424/06. A conta-salário é um tipo de conta destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e similares com algumas características especiais. O cliente não assina nenhum contrato de abertura de conta-salário. Isso porque a conta prevê limitações não admitindo outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora (empregador) e não ser movimentável por cheques. Qualquer movimentação acima dos limites estabelecidos, a conta deixa de ser conta-salário e o banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente. Vale salientar que neste processo a parte autora e a instituição financeira requerida firmaram, diversamente à alegação da parte autora, “Proposta de Abertura de Conta e de Contratação de Serviços (PAC)”, conforme id nº 32017694, com limites no cheque especial. As tarifas bancárias são regidas pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, em vigor desde março de 2011, que estabelece em seu art. 1º, in verbis: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou usuário”. Desta forma, a cobrança de tarifas e taxas correspondentes à utilização da conta-corrente e ao pacote de serviços escolhidos pelo cliente é devida, pois fazem referência ao preço do serviço prestado pela instituição financeira, sendo, portanto, regular quando a conta está ativa e o serviço foi autorizado pelo cliente Assim, no que pese a parte autora ser servidora pública e com abertura de conta perante o banco demandado para recebimento de seus proventos, mas, no momento em que, deu a sua conta bancária possui movimentações diversas, utilizando a referida conta para realizar outros depósitos, compra no cartão de débito, deu azo a parte autora a cobrança de tarifas pelo demandado pelos serviços bancários prestados. Sobre o tema diz a jurisprudência: TJMG: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Inexistindo prova de que se trate de conta-salário, cabível a incidência de tarifas, com previsão contratual expressa, a remunerar a instituição bancária por serviços prestados ao correntista. - Realizada a cobrança de dívida existente, age em regular exercício de direito a instituição financeira que insere o nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, incabível a reparação pecuniária pleiteada, pela inexistência de ato ilícito, conforme estabelece o art. 188, I, do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.15.015379-9/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2018, publicação da súmula em 09/11/2018). TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE. 1.Não há falar em nulidade das cobranças decorrentes da manutenção da conta do autor, porquanto demonstrada a existência de contrato bancário, diverso da “conta benefício” alegada pelo autor, que possibilitam as cobranças. 2 Ademais, a cobrança de tarifas e taxas correspondentes à abertura de conta-corrente é devida, pois fazem referência ao preço do serviço prestado pela instituição financeira, sendo, portanto, regular quando a conta está ativa e o serviço foi autorizado pelo cliente, não padecendo de qualquer ilegalidade. 3. Por conseguinte, tendo em vista a licitude e a legalidade da cobrança da tarifa de manutenção da conta, não há falar em indenização por danos morais. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70068136779, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em: 11-03-2016). Neste sentido, tenho que restou comprovado a existência da prestação dos serviços pelo banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial até o pedido de cancelamento, constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido pela parte requerente. Vale salientar que ao criar uma conta-corrente em qualquer banco, o cliente poderá contratar uma cesta de serviços bancários, que permitem que ele faça determinadas operações sem pagar uma taxa a mais por elas, um pacote de operações “isentos” de taxas. O problema é que esta cesta de serviços não é gratuita, e muitas vezes o cliente nem sabe que está pagando um adicional para este produto. Normalmente os bancos podem oferecer cestas de serviços simples, médias ou completas, porém existe também um “perfil básico” onde o cliente não recebe nenhum benefício da cesta, e toda operação que fizer será taxada, mas também não paga nenhum adicional. Vale salientar que “cesta de serviços” e/ou “pacote de serviços”, em tese, é um benefício oferecido pela instituição bancária para evitar que seu cliente tenha um gasto maior com os serviços utilizados, pois conforme os bancos as contas-correntes tem serviços que são gratuitos e outros são pagos, e para evitar que o cliente tem um gasto maior com a utilização da conta, são oferecidos as cestas de serviços e/ou pacotes para diminuir estes gastos. Todos os clientes de qualquer banco tem o direito de ter uma conta-corrente sem a cesta de serviços pela resolução 3.518/2007 do Banco Central. Portanto caso o cliente de qualquer banco brasileiro esteja pagando a cesta e não queira, ele pode ir à sua agência e solicitar a exclusão da mesma. No caso dos autos existe, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo acostado no evento inicial solicitando a exclusão desta cesta de serviços e/ou pacote, ocorrendo uma falha na prestação de serviços pela instituição financeira, pois apesar do pedido da parte demandante não realizou a exclusão, devendo portanto a partir do requerimento administrativo cancelar a referida taxa de serviços e/ou pacote, bem como devolver em dobro desde a data do requerimento até sua exclusão. No que pertine a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco promovido, não resta dúvida, pois pagou por um serviço que não solicitou, e quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança da cesta de serviços, que deverão ser ressarcidos em dobro. O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Por fim entendo que esta falha do não cancelamento da cesta de serviços não gera dano moral, inicialmente por se tratar de uma conta-corrente, e a parte promovente só a partir do requerimento administrativo exigiu seu cancelamento, pois não existe nenhuma prova nos autos, que tenha procurado pessoalmente sua agência para questionar tal “benefício”. Ocorre que para caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido, o qual, no caso, não se presume. Importa ressaltar que preocupação e incômodos são corriqueiros no relacionamento social, os quais, salvo situação excepcional, onde reste devidamente comprovado que tenham atingido patamar superior à normalidade, não geram indenização por abalo psíquico. Assim, e considerando que a parte autora não produziu nenhum prova que demonstrasse ter havido abalo moral decorrente da falha da instituição financeira demandada, após o pedido de cancelamento da cesta de serviços e/ou pacote de serviços, ou, ainda, que os fatos tenham abalado expressivamente sua personalidade, descabe o reconhecimento de danos morais. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, concedo a tutela de urgência, e julgo procedente em parte o pedido e: a) Cancelar a referida tarifa de serviço desde o pedido de requerimento administrativo de cancelamento e/ou da citação do banco promovido o; b) Cancelar os descontos, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 até o limite de R$ 20.000,00; c) condenar o banco promovido à devolução de todos os valores pagos pelo promovente em dobro, desde a data do primeiro desconto, respeitado o prazo prescricional, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado; e julgo improcedente o pedido de danos morais. Intimem-se desta decisão para cumprimento nos termos da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Oficie-se ao banco promovido para proceder o cancelamento das referidas taxas, com urgência. Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno o banco vencido ao pagamento das custas processuais, no valor da causa, e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e em seguida intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on-line, inscrição no serasa e/ou outras medidas executórias. Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá, 30 de junho de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito