Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800394-30.2026.8.15.3021 DECISÃO Vistos e etc. Consta na inicial pedido de assistência judiciária gratuita. Em suas alegações iniciais, declara a parte requerente incapacidade de custeio de despesas processuais, não possuindo meios financeiros suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer com a manutenção da pessoa jurídica e consequentemente com o seu sustento e dos demais membros da família. Pela falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, na forma do art. 99, § 2º, NCPC, concedida à parte prazo (art. 218, § 1º, NCPC) para que comprove a alegada insuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida. Em resposta, não juntou documentos. Decido. A parte autora pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Logo, a declaração de hipossuficiência não é absoluta, podendo o magistrado exigir a comprovação dos rendimentos daquele que almeja a concessão da benesse, a fim de resguardar direitos pessoais da própria parte e também dos advogados em geral, ante o ônus da sucumbência. A gratuidade judiciária deve ser garantida aos que realmente necessitam da garantia constitucional em observância do princípio do acesso à Justiça. Ele deve ser concedido aos que efetivamente demonstrarem a condição de hipossuficiência financeira, não bastando a mera afirmação, pois o pedido deve vir acompanhado dos documentos que comprovem a condição de se tratar de pessoa miserável. Intimada para fazer prova de que faz jus a concessão da benesse, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem juntar qualquer documento que possibilite a aferição de renda e despesas. Assim, tenho que a parte autora possui meios para arcar com os custos judiciais e honorários sucumbenciais, sem prejuízo ao seu próprio sustento. Diante deste contexto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita pois não comprovada documentalmente de forma suficiente sua condição de hipossuficiência econômica. Em consequência, INTIME-SE o promovente, por meio do advogado habilitado, para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do Código de Processo Civil). CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito