Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Raimundo Nonato Soares de Oliveira ADVOGADO: Francisco Eugenio Querino de Figueiredo (OAB/PB 30.732)
RECORRIDO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178.033-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801405-42.2024.8.15.0151
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Raimundo Nonato Soares de Oliveira (Id. 38076388), com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 37364580), ementado nos seguintes termos: “[...] Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO COM PRAZO MÁXIMO DE 5 ANOS E INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELO ART. 104-A DO CDC. NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas, ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021, em face de instituição financeira, sob o argumento de superendividamento decorrente de empréstimos e uso de crédito consignado que comprometeriam mais de 80% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor preenche os requisitos previstos no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor para instauração do procedimento de repactuação de dívidas; (ii) estabelecer se o comprometimento de renda alegado configura superendividamento com violação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 exige, para a instauração do procedimento especial, a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, discriminação de todos os credores e débitos, preservação do mínimo existencial e manutenção das garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. A ausência de proposta de plano detalhado, contendo prazo, medidas de dilação, redução de encargos e discriminação completa das dívidas, inviabiliza a aplicação do rito especial. O Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00, valor não comprometido no caso concreto, pois a renda líquida do apelante é de R$ 5.102,00. Sem comprovação de comprometimento do mínimo existencial e ausente plano de pagamento adequado, não se caracteriza o superendividamento nos termos da lei. A manutenção de contratos lícitos, sem demonstração de abuso ou irregularidade, não enseja reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 exige a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos e discriminação completa das dívidas e credores. O comprometimento do mínimo existencial deve ser comprovado para caracterizar o superendividamento, conforme parâmetros fixados pelo Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023. A ausência de requisitos formais e materiais previstos no art. 104-A do CDC impede a aplicação do rito especial e justifica a improcedência da demanda. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0803963-52.2021.8.15.0131, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível. [...]” (destaques originais) Nas suas razões (Id. 38076388), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 4º, incisos I, III e VI, 6º, incisos III, V, VI, VIII, X, XI e XII, 51, inciso IV, 54-A, 104-A, 104-B e 104-C do Código de Defesa do Consumidor. Aponta, ainda, ofensa aos arts. 139, inciso II, 321, 396, 399 e 400 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 1º, inciso III, e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Aduz que “O acórdão recorrido incorreu em violação direta a normas federais que disciplinam tanto o direito material quanto o processual nas ações envolvendo consumidores em situação de superendividamento, especialmente os dispositivos introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para criar um procedimento específico e cooperativo de repactuação de dívidas com preservação do mínimo existencial”. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões (Id. 39151818), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso. Em cota ministerial (Id. 40569152), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito à instância superior. No caso, constata-se que o conteúdo normativo dos arts. 4º, I, III e VI, 6º, III, V, VI, VIII, X, XI e XII, 51, IV, e 104-C do CDC, bem como dos arts. 139, II, 321, 396, 399 e 400 do CPC não foram objeto de debate na decisão objurgada. Ademais, não foram opostos embargos de declaração pela parte recorrente, a fim de sanar qualquer vício existente no acórdão impugnado, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula n.º 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 405, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores. 2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 256 do STF e 211 do STJ. 3. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos relativos à aplicação do art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal não foram prequestionados, não podendo a questão ser tratada no recurso especial, mesmo que seja de ordem pública ou tenha sido mencionada no acórdão recorrido como obiter dictum, sem, contudo, servir de fundamento, conforme precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2580769 RJ 2024/0070187-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025) (destacado) Ressalte-se, por oportuno, a impossibilidade de ser invocado o prequestionamento ficto dos dispositivos supramencionados, haja vista que o insurgente, nas razões recursais, deixou de alegar violação ao art. 1.022 do CPC/15. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Diante da análise dos fatos narrados, bem como das provas apresentadas, cabe ao juízo da causa atribuir-lhe a qualificação jurídica adequada, segundo os brocardos da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito), o que não configura erro de premissa fática. 3. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 568negou do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.028.291/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) (destacado) Outrossim, verifica-se a impropriedade da via eleita no tocante à aduzida violação aos arts. 1º, inciso III, e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, uma vez que se trata de matéria a ser discutida apenas em sede de Recurso Extraordinário (art. 102, III, 'a', CRFB/88). Nesse sentido: “[...] 6. A competência do STJ restringe-se à interpretação do direito infraconstitucional, não cabendo exame de ofensa a dispositivos constitucionais, que é matéria de recurso extraordinário [...]” (STJ - AgInt no AREsp: 2747477 GO 2024/0350414-1, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) (destacado) “[...] 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88 [...]”. (STJ - REsp: 00000000000002232435 SP 2025/0332047-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/12/2025) (destacado) No que tange à suposta violação aos arts. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, observa-se que a pretensão da parte recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, visando o reconhecimento da condição de superendividado, a comprovação do comprometimento do mínimo existencial e a verificação da apresentação adequada de um plano de pagamento. Contudo, como a Quarta Câmara Cível definiu a controvérsia com base nas provas colacionadas aos autos, notadamente ao aferir a renda líquida efetiva do ora recorrente, a modificação desse entendimento encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ, impedindo a ascensão do recurso. A propósito: SÚMULA N.07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Destarte, a natureza excepcional do recurso obsta o exame do pleito, consoante pacífica jurisprudência do STJ: “[...] 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ [...]”. (STJ - AgRg no AREsp: 2761817 RS 2024/0375988-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025) (destacado) “[...] Registre-se, ainda, que a mera invocação de julgados estaduais não supre o requisito de demonstração de divergência nem serve para afastar os fundamentos da decisão agravada. Em matéria de superendividamento, a jurisprudência desta Corte, embora em construção, já reconhece que a adoção do rito dos arts. 104-A e 104-B do CDC exige demonstração fática da situação de superendividamento e adequação do plano proposto, circunstâncias aferidas caso a caso e que, por sua natureza, dependem do exame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ quando se pretende revisá-las em recurso especial. [...]” (STJ - AREsp: 00000000000002984281, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/02/2026, Data de Publicação: DJEN 25/02/2026) (destacado) Por fim, consigno que resta prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial ante a incidência dos óbices acima mencionados, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os impedimentos impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea 'a' também se aplicam à alínea 'c' do inciso III, do art. 105 da CF. Confira-se: “[...] 3. A análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da CF é prejudicada quando os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea a do referido artigo impedem a análise recursal[...]” (STJ - REsp: 00000000000002049732 RS 2023/0024289-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) (destacado)
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da incidência das Súmulas n.º 07 e 211 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba