Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0801800-35.2025.8.15.0301
Vistos, etc. Verifica-se, ao examinar os autos, que foi juntada Certidão Automática NUMOPEDE, emitida pelo Sistema LitisControl, a qual identifica a existência de ações com as mesmas partes, mesma classe processual e conjunto de assuntos semelhantes. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta os magistrados a adotar providências para identificar e prevenir a propositura de demandas abusivas, entendidas como aquelas ajuizadas sem respaldo legal, de modo temerário ou artificial, com fins procrastinatórios ou fraudulentos, entre outras hipóteses elencadas. No caso em tela, constata-se que a presente ação configura fracionamento indevido de pretensões que deveriam ter sido reunidas, configurando hipótese de litigância abusiva. Além disso, nos termos do art. 55 do CPC, há conexão entre os processos quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza, inclusive de ofício, a reunião das ações para julgamento conjunto, excetuadas aquelas já sentenciadas, com o objetivo de se evitar decisões contraditórias. Observa-se a ação cível de n.° 0801798-65.2025.8.15.0301, distribuída ao Juízo da 2ª Vara em 30/07/2025 às 16h12min, e o presente processo 0801800-35.2025.8.15.0301, distribuído a esta vara no dia 30/07/2025 às 17h00min, versam sobre contratos de reserva de margem para cartão de crédito distintos, ambos vinculados aos benefícios previdenciários do autor, tendo as mesmas partes e causa de pedir semelhantes. Assim, é evidente o risco de decisões conflitantes caso sejam julgados separadamente. Vale registrar que a 2ª Vara Mista de Pombal detém a prevenção, por ter sido o juízo da primeira distribuição (art. 59 do CPC), não havendo ainda sentença proferida naquela demanda. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ também reforça a necessidade de julgamento conjunto de ações conexas, de modo a evitar o fracionamento injustificado de lides e decisões conflitantes. Portanto, a reunião dos feitos se impõe como medida de racionalização da atividade jurisdicional, coibindo práticas que visam à multiplicação artificial de ações com o intuito de obtenção de múltiplas indenizações e honorários, em evidente abuso do direito de ação.
Diante do exposto, reconheço a existência de litigância abusiva e de conexão entre os feitos e, com base no art. 55 do CPC, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a imediata remessa dos autos à 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, para tramitação e julgamento conjunto com o processo nº 0801798-65.2025.8.15.0301, em razão da prevenção. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Após o decurso do prazo ou, em caso de manutenção da presente decisão pelo Tribunal, providencie-se a redistribuição do feito para a 2ª Vara da Comarca de Pombal, observando-se a prevenção já mencionada. Cumpra-se. Expedientes e diligências necessárias. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito