Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802506-62.2025.8.15.0351.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ Fórum Desembargador Joaquim Sérgio Madruga, Rua Pe. Zeferino Maria, s/n - Centro - CEP 58340000 - Sapé/PB Telefone/Fax: (83) 3283-5557 / (83) 99144-7903 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito, Práticas Abusivas] POLO ATIVO: JOAO PEDRO FRANCISCO POLO PASSIVO: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOÃO PEDRO FRANCISCO em face do BANCO BMG S.A. O autor alega que percebeu descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 146.595.929-4), decorrentes de uma Reserva de Margem Consignável (RMC) instituída pela instituição financeira ré (ID n. 116940497, pág. 4). Sustentou que jamais contratou ou utilizou os serviços do cartão de crédito consignado e que as parcelas inicialmente eram no valor de R$ 41,06, atingindo atualmente a quantia de R$ 75,00. Pugnou pela declaração de nulidade do contrato, pela repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 4.592,74, e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além do deferimento de tutela de urgência para suspender os descontos (ID n. 116940497, pág. 13-14). A decisão de ID n. 117090146 deferiu os benefícios da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova para atribuir à parte ré o dever de comprovar a existência e a validade do negócio jurídico e defereu a apreciação da tutela de urgência para momento posterior à contestação. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir face à ausência de tratativa administrativa prévia e impugnando a gratuidade da justiça concedida ao autor. Como prejudiciais, sustentou a ocorrência de decadência quadrienal e de prescrição trienal e/ou quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, juntando cópia do termo de adesão e alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, a regularidade dos descontos, o descabimento da repetição em dobro e a ausência de danos morais. Em réplica, o autor impugnou especificamente a autenticidade do documento de ID n. 119275284 e da assinatura nele aposta, arguindo que se trata de lançamento caligráfico apócrifo e que reside em zona rural de Sobrado/PB, localidade desprovida de agência física do banco réu, reiterando o pedido de declaração de nulidade por vício de consentimento absoluto (ID n. 125613664, pág. 3-4). Na decisão de saneamento e organização do processo (ID n. 127614766), este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e de impugnação à justiça gratuita, bem como afastou a decadência. Contudo, acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição para pronunciar a prescrição da pretensão de ressarcimento das parcelas descontadas anteriormente a julho de 2020. No mesmo ato, fixou-se a controvérsia sobre a validade da contratação e determinou-se a realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura do termo de adesão acostado sob o ID n. 119275284, atribuindo os honorários ao réu. A parte autora peticionou nos autos, no ID n. 157638207, requerendo o chamamento do feito à ordem e sustentando a insuficiência técnica da perícia realizada sobre mera cópia digitalizada e pugnando pela intimação do banco réu para depositar em cartório a via física e original do contrato em questão, sob pena de presunção de falsidade documental (ID n. 157638207, pág. 4-5). O banco réu, por sua vez, noticiou o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 810,50 (ID n. 158038834 e ss). É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia cinge-se à necessidade de apresentação física do contrato original para a realização de perícia grafotécnica. Da Atribuição do Ônus da Prova e do Dever de Exibição do Original No caso em comento, o autor negou ter assinado o contrato de ID n. 119275284. Aplicando-se a regra de distribuição do ônus probatório disposta no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a autenticidade do documento incumbe à parte que o produziu em juízo, ou seja, ao banco réu. Esta diretriz foi inclusive consolidada sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Desse modo, o dever processual de fornecer os meios hábeis à demonstração da autenticidade documental recai para o banco réu, o qual detém a custódia do contrato original por força das próprias normas regulamentares do Banco Central do Brasil e de sua atividade corporativa. Não se revela consentâneo com a boa-fé processual e com a paridade de armas permitir que a perícia grafotécnica se realize de forma precária sobre mera cópia digitalizada de baixa resolução juntada no ID n. 119275284, quando a via original se encontra sob a posse e administração da instituição financeira ré. O argumento de que a metodologia de confecção do exame pericial competiria exclusivamente ao perito judicial, ensejando o indeferimento da apresentação do original, não merece prosperar. Embora as técnicas e procedimentos analíticos científicos sejam de responsabilidade do auxiliar do juízo, cabe ao magistrado, na condição de condutor do processo e destinatário das provas (artigo 370 do CPC), garantir que o perito tenha à sua disposição o melhor material possível para a realização do encargo, evitando a confecção de laudos inconclusivos ou que cerceiem o direito de defesa de qualquer das partes. A determinação de exibição da via física e original do contrato impugnado é, portanto, providência necessária e que decorre do dever de colaboração das partes (artigo 6º do CPC) e do ônus probatório atribuído à instituição financeira. O silêncio ou a recusa injustificada do réu em apresentar o documento original ensejará as consequências processuais do artigo 400 do CPC, notadamente a presunção de falsidade da assinatura impugnada, restando inviabilizada a validação do negócio jurídico impugnado. Acolho, por conseguinte, a insurgência da parte autora formulada no ID n. 157638207, devendo a decisão de ID n. 127614766 ser integrada para determinar que a perícia grafotécnica recaia, prioritariamente, sobre o contrato físico original a ser exibido e depositado pelo réu. Recaindo, excepcionalmente, em relação à cópia digitalizada em caso do perito registrar a ausência de prejuízo a concreta realização da perícia.
Ante o exposto, ACOLHO a petição de chamamento do feito à ordem de ID n. 157638207 e, por conseguinte, INTEGRO a decisão saneadora de ID n. 127614766 para o fim de: a) DETERMINAR que a perícia grafotécnica anteriormente deferida recaia sobre a via física e original do "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado" referente ao ID n. 119275284; b) INTIMAR o réu, BANCO BMG S.A., na pessoa de seu advogado habilitado, para que, no prazo de 15 dias, promova o depósito em cartório 3ª Vara Mista de Sapé) do documento original físico em questão, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil; c) Uma vez depositado o documento original físico no Cartório, DETERMINAR a intimação do perito nomeado, RAVEL CARNEIRO, para que dê início aos trabalhos periciais, devendo agendar data para a colheita de padrões gráficos do autor, se entender necessário, cientificando as partes com a antecedência legal; d) Fica mantido o prazo de 60 dias para a entrega do laudo pericial, contados do início dos trabalhos pelo perito após o depósito do contrato original físico. Decisão publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Sapé/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802506-62.2025.8.15.0351.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ Fórum Desembargador Joaquim Sérgio Madruga, Rua Pe. Zeferino Maria, s/n - Centro - CEP 58340000 - Sapé/PB Telefone/Fax: (83) 3283-5557 / (83) 99144-7903 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito, Práticas Abusivas] POLO ATIVO: JOAO PEDRO FRANCISCO POLO PASSIVO: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOÃO PEDRO FRANCISCO em face do BANCO BMG S.A. O autor alega que percebeu descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 146.595.929-4), decorrentes de uma Reserva de Margem Consignável (RMC) instituída pela instituição financeira ré (ID n. 116940497, pág. 4). Sustentou que jamais contratou ou utilizou os serviços do cartão de crédito consignado e que as parcelas inicialmente eram no valor de R$ 41,06, atingindo atualmente a quantia de R$ 75,00. Pugnou pela declaração de nulidade do contrato, pela repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 4.592,74, e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além do deferimento de tutela de urgência para suspender os descontos (ID n. 116940497, pág. 13-14). A decisão de ID n. 117090146 deferiu os benefícios da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova para atribuir à parte ré o dever de comprovar a existência e a validade do negócio jurídico e defereu a apreciação da tutela de urgência para momento posterior à contestação. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir face à ausência de tratativa administrativa prévia e impugnando a gratuidade da justiça concedida ao autor. Como prejudiciais, sustentou a ocorrência de decadência quadrienal e de prescrição trienal e/ou quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, juntando cópia do termo de adesão e alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, a regularidade dos descontos, o descabimento da repetição em dobro e a ausência de danos morais. Em réplica, o autor impugnou especificamente a autenticidade do documento de ID n. 119275284 e da assinatura nele aposta, arguindo que se trata de lançamento caligráfico apócrifo e que reside em zona rural de Sobrado/PB, localidade desprovida de agência física do banco réu, reiterando o pedido de declaração de nulidade por vício de consentimento absoluto (ID n. 125613664, pág. 3-4). Na decisão de saneamento e organização do processo (ID n. 127614766), este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e de impugnação à justiça gratuita, bem como afastou a decadência. Contudo, acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição para pronunciar a prescrição da pretensão de ressarcimento das parcelas descontadas anteriormente a julho de 2020. No mesmo ato, fixou-se a controvérsia sobre a validade da contratação e determinou-se a realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura do termo de adesão acostado sob o ID n. 119275284, atribuindo os honorários ao réu. A parte autora peticionou nos autos, no ID n. 157638207, requerendo o chamamento do feito à ordem e sustentando a insuficiência técnica da perícia realizada sobre mera cópia digitalizada e pugnando pela intimação do banco réu para depositar em cartório a via física e original do contrato em questão, sob pena de presunção de falsidade documental (ID n. 157638207, pág. 4-5). O banco réu, por sua vez, noticiou o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 810,50 (ID n. 158038834 e ss). É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia cinge-se à necessidade de apresentação física do contrato original para a realização de perícia grafotécnica. Da Atribuição do Ônus da Prova e do Dever de Exibição do Original No caso em comento, o autor negou ter assinado o contrato de ID n. 119275284. Aplicando-se a regra de distribuição do ônus probatório disposta no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a autenticidade do documento incumbe à parte que o produziu em juízo, ou seja, ao banco réu. Esta diretriz foi inclusive consolidada sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Desse modo, o dever processual de fornecer os meios hábeis à demonstração da autenticidade documental recai para o banco réu, o qual detém a custódia do contrato original por força das próprias normas regulamentares do Banco Central do Brasil e de sua atividade corporativa. Não se revela consentâneo com a boa-fé processual e com a paridade de armas permitir que a perícia grafotécnica se realize de forma precária sobre mera cópia digitalizada de baixa resolução juntada no ID n. 119275284, quando a via original se encontra sob a posse e administração da instituição financeira ré. O argumento de que a metodologia de confecção do exame pericial competiria exclusivamente ao perito judicial, ensejando o indeferimento da apresentação do original, não merece prosperar. Embora as técnicas e procedimentos analíticos científicos sejam de responsabilidade do auxiliar do juízo, cabe ao magistrado, na condição de condutor do processo e destinatário das provas (artigo 370 do CPC), garantir que o perito tenha à sua disposição o melhor material possível para a realização do encargo, evitando a confecção de laudos inconclusivos ou que cerceiem o direito de defesa de qualquer das partes. A determinação de exibição da via física e original do contrato impugnado é, portanto, providência necessária e que decorre do dever de colaboração das partes (artigo 6º do CPC) e do ônus probatório atribuído à instituição financeira. O silêncio ou a recusa injustificada do réu em apresentar o documento original ensejará as consequências processuais do artigo 400 do CPC, notadamente a presunção de falsidade da assinatura impugnada, restando inviabilizada a validação do negócio jurídico impugnado. Acolho, por conseguinte, a insurgência da parte autora formulada no ID n. 157638207, devendo a decisão de ID n. 127614766 ser integrada para determinar que a perícia grafotécnica recaia, prioritariamente, sobre o contrato físico original a ser exibido e depositado pelo réu. Recaindo, excepcionalmente, em relação à cópia digitalizada em caso do perito registrar a ausência de prejuízo a concreta realização da perícia.
Ante o exposto, ACOLHO a petição de chamamento do feito à ordem de ID n. 157638207 e, por conseguinte, INTEGRO a decisão saneadora de ID n. 127614766 para o fim de: a) DETERMINAR que a perícia grafotécnica anteriormente deferida recaia sobre a via física e original do "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado" referente ao ID n. 119275284; b) INTIMAR o réu, BANCO BMG S.A., na pessoa de seu advogado habilitado, para que, no prazo de 15 dias, promova o depósito em cartório 3ª Vara Mista de Sapé) do documento original físico em questão, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil; c) Uma vez depositado o documento original físico no Cartório, DETERMINAR a intimação do perito nomeado, RAVEL CARNEIRO, para que dê início aos trabalhos periciais, devendo agendar data para a colheita de padrões gráficos do autor, se entender necessário, cientificando as partes com a antecedência legal; d) Fica mantido o prazo de 60 dias para a entrega do laudo pericial, contados do início dos trabalhos pelo perito após o depósito do contrato original físico. Decisão publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Sapé/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
deferimento
27/06/2026, 21:39
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:16
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:33
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 14:37
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 14:36
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 07:36
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ____________________________________________________________________________ Processo nº 0800898-34.2022.8.15.0351. DECISÃO VISTOS ETC. JOÃO PEDRO FRANCISCO ingressou com a presente demanda em face de BANCO BMG S/A. Em síntese, sustenta que: é aposentado do INSS; que percebeu que havia descontos nos seus proventos de aposentadoria, os quais não concorda, e ao buscar seu extrato perante o INSS, obteve a informação da existência de um contrato de cartão de crédito consignado e uma reserva de margem consignável, não autorizados, realizado pela instituição financeira promovida; Em razões dos referidos fatos, pede, em sede de tutela de urgência, a abstenção dos descontos no benefício do autor. O réu contestou. Em sua defesa, preliminarmente, impugna a gratuidade judiciária requerida, arguiu a ausência de interesse de agir, alega a ocorrência da prescrição e decadência. No mérito, aduz a existência e regularidade da contratação, impossibilidade de anulação do contrato, inexistência de abusividade contratual, o descabimento da repetição de indébito, a inexistência de dano moral. Impugnação da parte autora. É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA Passo a análise do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do NCPC). Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar. Nos moldes do art. 300, do NCPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados. Explico (art. 298, do NCPC): Não obstante a narrativa do autor, não há no feito comprovação de que a assinatura constante do contrato apresentado pela parte ré não tenha sido aposta pela parte autora. É dizer, não me convenci, prima facie, da verossimilhança das alegações, porquanto inexistente prova segura que indique que a dívida e a respectiva cobrança das parcelas são indevidas. 2. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que a autora não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que há uma pretensão resistida, na medida em que o banco promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 2.1.2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega o impugnante que a parte impugnada não comprovou que possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais. Entretanto, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. 2.2. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.2.1. DA DECADÊNCIA A relação contratual que ensejou a presente demanda ainda está produzindo os seus efeitos, eis que os descontos provenientes do contrato de cartão de crédito consignado ainda estão ocorrendo. Portanto, o dies a quo do curso do prazo decadencial deve ser o fim da relação contratual, que ainda não chegou. Dessa forma, deve ser rejeitada a prejudicial de mérito. 2.2.2. DA PRESCRIÇÃO O prazo prescricional a ser observado em relação à pretensão de repetição do indébito é o quinquenal a partir da data do pagamento indevido, na forma do art. 27, do CDC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de compensação por danos morais e repetição de indébito. 2. Segundo entendimento prevalecente nesta Corte Superior, em demandas envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Ademais, na espécie, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Precedentes. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Ademais, a simples transcrição de ementas de julgados não atende aos requisitos estabelecidos para conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.285.762/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) No presente caso, o extrato acostado em id. 116942302 demonstra que a inclusão do contrato para a realização dos descontos se deu em fevereiro de 2017. De outro lado, a ação foi ajuizada em julho de 2025. Portanto, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão de recebimento de verbas descontadas anteriormente a julho de 2020. 3.DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DA PREPARAÇÃO DA INSTRUÇÃO Após a leitura da inicial, contestação e impugnação, vislumbro que a controvérsia se resume à realização ou não de contrato de cartão de crédito consignado. Em sede de contestação a parte ré acostou o contrato controvertido, tendo a parte autora impugnado a sua autenticidade. Nesse passo, a realização da prova pericial se torna necessária, devendo o ônus para a realização da dita prova recair sobre a parte ré. Isso porque, na forma do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento. Na situação dos autos, quem produziu a referida prova documental nos presentes autos foi o requerido. Portanto, deverá suportar o ônus financeira de produção da referida prova.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. De outro lado, REJEITO as preliminares e ACOLHO a prejudicial de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão de recebimento de verbas descontadas anteriormente a julho de 2020. DETERMINO a realização do exame pericial grafotécnico sobre o contrato acostado no id nº 119275284, o qual consistirá na aferição da assinatura aposta no referido instrumento, a fim de aferir se foi feita pela parte requerente. NOMEIO RAVEL CARNEIRO como perito grafotécnico, arbitrando o valor dos seus honorários em meio salário mínimo. INTIME-SE o réu para proceder com o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. O referido perito está cadastrado junto ao TJ/PB. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a realização da perícia. Notifique-se o Perito para a realização da perícia, ficando autorizada a notificação por telefone e aplicativo de mensagem, devendo o Senhor perito informar nos autos quais são os documentos e qual o procedimento a ser adotado pelas partes para a realização da prova pericial, devendo a Secretaria proceder conforme orientação do dito Perito, inclusive procedendo com a intimação das partes para as providências necessárias. Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, suscitem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, bem como indiquem assistentes técnicos e apresentem os seus quesitos. No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. Desde já indico o seguinte quesito para resposta: 1. A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO ACOSTADO NO ID Nº 119275284 pertence a parte autora? Juntado aos autos o laudo exame grafotécnico, intimem-se as partes para manifestação sobre os referidos documentos, em quinze dias. Ultrapassado este prazo, com ou sem manifestações, não tendo sido requeridas outras provas, da forma acima determinada, venham-me conclusos para sentença. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ____________________________________________________________________________ Processo nº 0800898-34.2022.8.15.0351. DECISÃO VISTOS ETC. JOÃO PEDRO FRANCISCO ingressou com a presente demanda em face de BANCO BMG S/A. Em síntese, sustenta que: é aposentado do INSS; que percebeu que havia descontos nos seus proventos de aposentadoria, os quais não concorda, e ao buscar seu extrato perante o INSS, obteve a informação da existência de um contrato de cartão de crédito consignado e uma reserva de margem consignável, não autorizados, realizado pela instituição financeira promovida; Em razões dos referidos fatos, pede, em sede de tutela de urgência, a abstenção dos descontos no benefício do autor. O réu contestou. Em sua defesa, preliminarmente, impugna a gratuidade judiciária requerida, arguiu a ausência de interesse de agir, alega a ocorrência da prescrição e decadência. No mérito, aduz a existência e regularidade da contratação, impossibilidade de anulação do contrato, inexistência de abusividade contratual, o descabimento da repetição de indébito, a inexistência de dano moral. Impugnação da parte autora. É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA Passo a análise do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do NCPC). Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar. Nos moldes do art. 300, do NCPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados. Explico (art. 298, do NCPC): Não obstante a narrativa do autor, não há no feito comprovação de que a assinatura constante do contrato apresentado pela parte ré não tenha sido aposta pela parte autora. É dizer, não me convenci, prima facie, da verossimilhança das alegações, porquanto inexistente prova segura que indique que a dívida e a respectiva cobrança das parcelas são indevidas. 2. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que a autora não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que há uma pretensão resistida, na medida em que o banco promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 2.1.2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega o impugnante que a parte impugnada não comprovou que possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais. Entretanto, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. 2.2. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.2.1. DA DECADÊNCIA A relação contratual que ensejou a presente demanda ainda está produzindo os seus efeitos, eis que os descontos provenientes do contrato de cartão de crédito consignado ainda estão ocorrendo. Portanto, o dies a quo do curso do prazo decadencial deve ser o fim da relação contratual, que ainda não chegou. Dessa forma, deve ser rejeitada a prejudicial de mérito. 2.2.2. DA PRESCRIÇÃO O prazo prescricional a ser observado em relação à pretensão de repetição do indébito é o quinquenal a partir da data do pagamento indevido, na forma do art. 27, do CDC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de compensação por danos morais e repetição de indébito. 2. Segundo entendimento prevalecente nesta Corte Superior, em demandas envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Ademais, na espécie, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Precedentes. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Ademais, a simples transcrição de ementas de julgados não atende aos requisitos estabelecidos para conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.285.762/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) No presente caso, o extrato acostado em id. 116942302 demonstra que a inclusão do contrato para a realização dos descontos se deu em fevereiro de 2017. De outro lado, a ação foi ajuizada em julho de 2025. Portanto, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão de recebimento de verbas descontadas anteriormente a julho de 2020. 3.DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DA PREPARAÇÃO DA INSTRUÇÃO Após a leitura da inicial, contestação e impugnação, vislumbro que a controvérsia se resume à realização ou não de contrato de cartão de crédito consignado. Em sede de contestação a parte ré acostou o contrato controvertido, tendo a parte autora impugnado a sua autenticidade. Nesse passo, a realização da prova pericial se torna necessária, devendo o ônus para a realização da dita prova recair sobre a parte ré. Isso porque, na forma do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento. Na situação dos autos, quem produziu a referida prova documental nos presentes autos foi o requerido. Portanto, deverá suportar o ônus financeira de produção da referida prova.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. De outro lado, REJEITO as preliminares e ACOLHO a prejudicial de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão de recebimento de verbas descontadas anteriormente a julho de 2020. DETERMINO a realização do exame pericial grafotécnico sobre o contrato acostado no id nº 119275284, o qual consistirá na aferição da assinatura aposta no referido instrumento, a fim de aferir se foi feita pela parte requerente. NOMEIO RAVEL CARNEIRO como perito grafotécnico, arbitrando o valor dos seus honorários em meio salário mínimo. INTIME-SE o réu para proceder com o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. O referido perito está cadastrado junto ao TJ/PB. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a realização da perícia. Notifique-se o Perito para a realização da perícia, ficando autorizada a notificação por telefone e aplicativo de mensagem, devendo o Senhor perito informar nos autos quais são os documentos e qual o procedimento a ser adotado pelas partes para a realização da prova pericial, devendo a Secretaria proceder conforme orientação do dito Perito, inclusive procedendo com a intimação das partes para as providências necessárias. Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, suscitem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, bem como indiquem assistentes técnicos e apresentem os seus quesitos. No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. Desde já indico o seguinte quesito para resposta: 1. A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO ACOSTADO NO ID Nº 119275284 pertence a parte autora? Juntado aos autos o laudo exame grafotécnico, intimem-se as partes para manifestação sobre os referidos documentos, em quinze dias. Ultrapassado este prazo, com ou sem manifestações, não tendo sido requeridas outras provas, da forma acima determinada, venham-me conclusos para sentença. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802506-62.2025.8.15.0351.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ Fórum Desembargador Joaquim Sérgio Madruga, Rua Pe. Zeferino Maria, s/n - Centro - CEP 58340000 - Sapé/PB Telefone/Fax: (83) 3283-5557 / (83) 99144-7903 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito, Práticas Abusivas] POLO ATIVO: JOAO PEDRO FRANCISCO POLO PASSIVO: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOÃO PEDRO FRANCISCO em face do BANCO BMG S.A. O autor alega que percebeu descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 146.595.929-4), decorrentes de uma Reserva de Margem Consignável (RMC) instituída pela instituição financeira ré (ID n. 116940497, pág. 4). Sustentou que jamais contratou ou utilizou os serviços do cartão de crédito consignado e que as parcelas inicialmente eram no valor de R$ 41,06, atingindo atualmente a quantia de R$ 75,00. Pugnou pela declaração de nulidade do contrato, pela repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 4.592,74, e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além do deferimento de tutela de urgência para suspender os descontos (ID n. 116940497, pág. 13-14). A decisão de ID n. 117090146 deferiu os benefícios da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova para atribuir à parte ré o dever de comprovar a existência e a validade do negócio jurídico e defereu a apreciação da tutela de urgência para momento posterior à contestação. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir face à ausência de tratativa administrativa prévia e impugnando a gratuidade da justiça concedida ao autor. Como prejudiciais, sustentou a ocorrência de decadência quadrienal e de prescrição trienal e/ou quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, juntando cópia do termo de adesão e alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, a regularidade dos descontos, o descabimento da repetição em dobro e a ausência de danos morais. Em réplica, o autor impugnou especificamente a autenticidade do documento de ID n. 119275284 e da assinatura nele aposta, arguindo que se trata de lançamento caligráfico apócrifo e que reside em zona rural de Sobrado/PB, localidade desprovida de agência física do banco réu, reiterando o pedido de declaração de nulidade por vício de consentimento absoluto (ID n. 125613664, pág. 3-4). Na decisão de saneamento e organização do processo (ID n. 127614766), este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e de impugnação à justiça gratuita, bem como afastou a decadência. Contudo, acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição para pronunciar a prescrição da pretensão de ressarcimento das parcelas descontadas anteriormente a julho de 2020. No mesmo ato, fixou-se a controvérsia sobre a validade da contratação e determinou-se a realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura do termo de adesão acostado sob o ID n. 119275284, atribuindo os honorários ao réu. A parte autora peticionou nos autos, no ID n. 157638207, requerendo o chamamento do feito à ordem e sustentando a insuficiência técnica da perícia realizada sobre mera cópia digitalizada e pugnando pela intimação do banco réu para depositar em cartório a via física e original do contrato em questão, sob pena de presunção de falsidade documental (ID n. 157638207, pág. 4-5). O banco réu, por sua vez, noticiou o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 810,50 (ID n. 158038834 e ss). É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia cinge-se à necessidade de apresentação física do contrato original para a realização de perícia grafotécnica. Da Atribuição do Ônus da Prova e do Dever de Exibição do Original No caso em comento, o autor negou ter assinado o contrato de ID n. 119275284. Aplicando-se a regra de distribuição do ônus probatório disposta no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a autenticidade do documento incumbe à parte que o produziu em juízo, ou seja, ao banco réu. Esta diretriz foi inclusive consolidada sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Desse modo, o dever processual de fornecer os meios hábeis à demonstração da autenticidade documental recai para o banco réu, o qual detém a custódia do contrato original por força das próprias normas regulamentares do Banco Central do Brasil e de sua atividade corporativa. Não se revela consentâneo com a boa-fé processual e com a paridade de armas permitir que a perícia grafotécnica se realize de forma precária sobre mera cópia digitalizada de baixa resolução juntada no ID n. 119275284, quando a via original se encontra sob a posse e administração da instituição financeira ré. O argumento de que a metodologia de confecção do exame pericial competiria exclusivamente ao perito judicial, ensejando o indeferimento da apresentação do original, não merece prosperar. Embora as técnicas e procedimentos analíticos científicos sejam de responsabilidade do auxiliar do juízo, cabe ao magistrado, na condição de condutor do processo e destinatário das provas (artigo 370 do CPC), garantir que o perito tenha à sua disposição o melhor material possível para a realização do encargo, evitando a confecção de laudos inconclusivos ou que cerceiem o direito de defesa de qualquer das partes. A determinação de exibição da via física e original do contrato impugnado é, portanto, providência necessária e que decorre do dever de colaboração das partes (artigo 6º do CPC) e do ônus probatório atribuído à instituição financeira. O silêncio ou a recusa injustificada do réu em apresentar o documento original ensejará as consequências processuais do artigo 400 do CPC, notadamente a presunção de falsidade da assinatura impugnada, restando inviabilizada a validação do negócio jurídico impugnado. Acolho, por conseguinte, a insurgência da parte autora formulada no ID n. 157638207, devendo a decisão de ID n. 127614766 ser integrada para determinar que a perícia grafotécnica recaia, prioritariamente, sobre o contrato físico original a ser exibido e depositado pelo réu. Recaindo, excepcionalmente, em relação à cópia digitalizada em caso do perito registrar a ausência de prejuízo a concreta realização da perícia.
Ante o exposto, ACOLHO a petição de chamamento do feito à ordem de ID n. 157638207 e, por conseguinte, INTEGRO a decisão saneadora de ID n. 127614766 para o fim de: a) DETERMINAR que a perícia grafotécnica anteriormente deferida recaia sobre a via física e original do "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado" referente ao ID n. 119275284; b) INTIMAR o réu, BANCO BMG S.A., na pessoa de seu advogado habilitado, para que, no prazo de 15 dias, promova o depósito em cartório 3ª Vara Mista de Sapé) do documento original físico em questão, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil; c) Uma vez depositado o documento original físico no Cartório, DETERMINAR a intimação do perito nomeado, RAVEL CARNEIRO, para que dê início aos trabalhos periciais, devendo agendar data para a colheita de padrões gráficos do autor, se entender necessário, cientificando as partes com a antecedência legal; d) Fica mantido o prazo de 60 dias para a entrega do laudo pericial, contados do início dos trabalhos pelo perito após o depósito do contrato original físico. Decisão publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Sapé/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
29/06/2026, 00:00
deferimento
27/06/2026, 21:39
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:16
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:33
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 14:37
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 14:36
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 07:36
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ____________________________________________________________________________ Processo nº 0800898-34.2022.8.15.0351. DECISÃO VISTOS ETC. JOÃO PEDRO FRANCISCO ingressou com a presente demanda em face de BANCO BMG S/A. Em síntese, sustenta que: é aposentado do INSS; que percebeu que havia descontos nos seus proventos de aposentadoria, os quais não concorda, e ao buscar seu extrato perante o INSS, obteve a informação da existência de um contrato de cartão de crédito consignado e uma reserva de margem consignável, não autorizados, realizado pela instituição financeira promovida; Em razões dos referidos fatos, pede, em sede de tutela de urgência, a abstenção dos descontos no benefício do autor. O réu contestou. Em sua defesa, preliminarmente, impugna a gratuidade judiciária requerida, arguiu a ausência de interesse de agir, alega a ocorrência da prescrição e decadência. No mérito, aduz a existência e regularidade da contratação, impossibilidade de anulação do contrato, inexistência de abusividade contratual, o descabimento da repetição de indébito, a inexistência de dano moral. Impugnação da parte autora. É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA Passo a análise do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do NCPC). Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar. Nos moldes do art. 300, do NCPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados. Explico (art. 298, do NCPC): Não obstante a narrativa do autor, não há no feito comprovação de que a assinatura constante do contrato apresentado pela parte ré não tenha sido aposta pela parte autora. É dizer, não me convenci, prima facie, da verossimilhança das alegações, porquanto inexistente prova segura que indique que a dívida e a respectiva cobrança das parcelas são indevidas. 2. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que a autora não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que há uma pretensão resistida, na medida em que o banco promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 2.1.2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega o impugnante que a parte impugnada não comprovou que possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais. Entretanto, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. 2.2. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.2.1. DA DECADÊNCIA A relação contratual que ensejou a presente demanda ainda está produzindo os seus efeitos, eis que os descontos provenientes do contrato de cartão de crédito consignado ainda estão ocorrendo. Portanto, o dies a quo do curso do prazo decadencial deve ser o fim da relação contratual, que ainda não chegou. Dessa forma, deve ser rejeitada a prejudicial de mérito. 2.2.2. DA PRESCRIÇÃO O prazo prescricional a ser observado em relação à pretensão de repetição do indébito é o quinquenal a partir da data do pagamento indevido, na forma do art. 27, do CDC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de compensação por danos morais e repetição de indébito. 2. Segundo entendimento prevalecente nesta Corte Superior, em demandas envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Ademais, na espécie, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Precedentes. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Ademais, a simples transcrição de ementas de julgados não atende aos requisitos estabelecidos para conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.285.762/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) No presente caso, o extrato acostado em id. 116942302 demonstra que a inclusão do contrato para a realização dos descontos se deu em fevereiro de 2017. De outro lado, a ação foi ajuizada em julho de 2025. Portanto, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão de recebimento de verbas descontadas anteriormente a julho de 2020. 3.DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DA PREPARAÇÃO DA INSTRUÇÃO Após a leitura da inicial, contestação e impugnação, vislumbro que a controvérsia se resume à realização ou não de contrato de cartão de crédito consignado. Em sede de contestação a parte ré acostou o contrato controvertido, tendo a parte autora impugnado a sua autenticidade. Nesse passo, a realização da prova pericial se torna necessária, devendo o ônus para a realização da dita prova recair sobre a parte ré. Isso porque, na forma do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento. Na situação dos autos, quem produziu a referida prova documental nos presentes autos foi o requerido. Portanto, deverá suportar o ônus financeira de produção da referida prova.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. De outro lado, REJEITO as preliminares e ACOLHO a prejudicial de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão de recebimento de verbas descontadas anteriormente a julho de 2020. DETERMINO a realização do exame pericial grafotécnico sobre o contrato acostado no id nº 119275284, o qual consistirá na aferição da assinatura aposta no referido instrumento, a fim de aferir se foi feita pela parte requerente. NOMEIO RAVEL CARNEIRO como perito grafotécnico, arbitrando o valor dos seus honorários em meio salário mínimo. INTIME-SE o réu para proceder com o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. O referido perito está cadastrado junto ao TJ/PB. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a realização da perícia. Notifique-se o Perito para a realização da perícia, ficando autorizada a notificação por telefone e aplicativo de mensagem, devendo o Senhor perito informar nos autos quais são os documentos e qual o procedimento a ser adotado pelas partes para a realização da prova pericial, devendo a Secretaria proceder conforme orientação do dito Perito, inclusive procedendo com a intimação das partes para as providências necessárias. Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, suscitem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, bem como indiquem assistentes técnicos e apresentem os seus quesitos. No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. Desde já indico o seguinte quesito para resposta: 1. A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO ACOSTADO NO ID Nº 119275284 pertence a parte autora? Juntado aos autos o laudo exame grafotécnico, intimem-se as partes para manifestação sobre os referidos documentos, em quinze dias. Ultrapassado este prazo, com ou sem manifestações, não tendo sido requeridas outras provas, da forma acima determinada, venham-me conclusos para sentença. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ____________________________________________________________________________ Processo nº 0800898-34.2022.8.15.0351. DECISÃO VISTOS ETC. JOÃO PEDRO FRANCISCO ingressou com a presente demanda em face de BANCO BMG S/A. Em síntese, sustenta que: é aposentado do INSS; que percebeu que havia descontos nos seus proventos de aposentadoria, os quais não concorda, e ao buscar seu extrato perante o INSS, obteve a informação da existência de um contrato de cartão de crédito consignado e uma reserva de margem consignável, não autorizados, realizado pela instituição financeira promovida; Em razões dos referidos fatos, pede, em sede de tutela de urgência, a abstenção dos descontos no benefício do autor. O réu contestou. Em sua defesa, preliminarmente, impugna a gratuidade judiciária requerida, arguiu a ausência de interesse de agir, alega a ocorrência da prescrição e decadência. No mérito, aduz a existência e regularidade da contratação, impossibilidade de anulação do contrato, inexistência de abusividade contratual, o descabimento da repetição de indébito, a inexistência de dano moral. Impugnação da parte autora. É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA Passo a análise do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do NCPC). Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar. Nos moldes do art. 300, do NCPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados. Explico (art. 298, do NCPC): Não obstante a narrativa do autor, não há no feito comprovação de que a assinatura constante do contrato apresentado pela parte ré não tenha sido aposta pela parte autora. É dizer, não me convenci, prima facie, da verossimilhança das alegações, porquanto inexistente prova segura que indique que a dívida e a respectiva cobrança das parcelas são indevidas. 2. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que a autora não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que há uma pretensão resistida, na medida em que o banco promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 2.1.2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega o impugnante que a parte impugnada não comprovou que possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais. Entretanto, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. 2.2. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.2.1. DA DECADÊNCIA A relação contratual que ensejou a presente demanda ainda está produzindo os seus efeitos, eis que os descontos provenientes do contrato de cartão de crédito consignado ainda estão ocorrendo. Portanto, o dies a quo do curso do prazo decadencial deve ser o fim da relação contratual, que ainda não chegou. Dessa forma, deve ser rejeitada a prejudicial de mérito. 2.2.2. DA PRESCRIÇÃO O prazo prescricional a ser observado em relação à pretensão de repetição do indébito é o quinquenal a partir da data do pagamento indevido, na forma do art. 27, do CDC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de compensação por danos morais e repetição de indébito. 2. Segundo entendimento prevalecente nesta Corte Superior, em demandas envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Ademais, na espécie, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Precedentes. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Ademais, a simples transcrição de ementas de julgados não atende aos requisitos estabelecidos para conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.285.762/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) No presente caso, o extrato acostado em id. 116942302 demonstra que a inclusão do contrato para a realização dos descontos se deu em fevereiro de 2017. De outro lado, a ação foi ajuizada em julho de 2025. Portanto, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão de recebimento de verbas descontadas anteriormente a julho de 2020. 3.DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DA PREPARAÇÃO DA INSTRUÇÃO Após a leitura da inicial, contestação e impugnação, vislumbro que a controvérsia se resume à realização ou não de contrato de cartão de crédito consignado. Em sede de contestação a parte ré acostou o contrato controvertido, tendo a parte autora impugnado a sua autenticidade. Nesse passo, a realização da prova pericial se torna necessária, devendo o ônus para a realização da dita prova recair sobre a parte ré. Isso porque, na forma do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento. Na situação dos autos, quem produziu a referida prova documental nos presentes autos foi o requerido. Portanto, deverá suportar o ônus financeira de produção da referida prova.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. De outro lado, REJEITO as preliminares e ACOLHO a prejudicial de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão de recebimento de verbas descontadas anteriormente a julho de 2020. DETERMINO a realização do exame pericial grafotécnico sobre o contrato acostado no id nº 119275284, o qual consistirá na aferição da assinatura aposta no referido instrumento, a fim de aferir se foi feita pela parte requerente. NOMEIO RAVEL CARNEIRO como perito grafotécnico, arbitrando o valor dos seus honorários em meio salário mínimo. INTIME-SE o réu para proceder com o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. O referido perito está cadastrado junto ao TJ/PB. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a realização da perícia. Notifique-se o Perito para a realização da perícia, ficando autorizada a notificação por telefone e aplicativo de mensagem, devendo o Senhor perito informar nos autos quais são os documentos e qual o procedimento a ser adotado pelas partes para a realização da prova pericial, devendo a Secretaria proceder conforme orientação do dito Perito, inclusive procedendo com a intimação das partes para as providências necessárias. Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, suscitem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, bem como indiquem assistentes técnicos e apresentem os seus quesitos. No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. Desde já indico o seguinte quesito para resposta: 1. A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO ACOSTADO NO ID Nº 119275284 pertence a parte autora? Juntado aos autos o laudo exame grafotécnico, intimem-se as partes para manifestação sobre os referidos documentos, em quinze dias. Ultrapassado este prazo, com ou sem manifestações, não tendo sido requeridas outras provas, da forma acima determinada, venham-me conclusos para sentença. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 12:21
Liminar
19/11/2025, 11:37
Conclusão (para julgamento)
19/11/2025, 10:02
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:51
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:51
Petição (Contraminuta)
21/10/2025, 18:06
Publicação
20/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802506-62.2025.8.15.0351.
AUTOR: JOAO PEDRO FRANCISCO
REU: BANCO BMG SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). RENAN DO VALLE MELO MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802506-62.2025.8.15.0351 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: JOAO PEDRO FRANCISCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
AUTOR: FELIPE SOLANO DE LIMA MELO - PB16277, GILVANDO CABRAL DE SANTANA JUNIOR - PB26074, GIOVANNA RAMOS DE ALCANTARA - PB31031 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SAPÉ-PB, em 16 de outubro de 2025 MARIA VERONICA COSTA DE FRANCA Analista/Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito, Práticas Abusivas] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias. ". Advogados do(a)
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:19
Decurso de Prazo
10/09/2025, 15:14
Petição (Contraminuta)
01/09/2025, 18:30
Petição (Contraminuta)
11/08/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 CERTIDÃO (PORTARIA 001/2017) Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 41, da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, procedemos a habilitação nos autos do(s) advogado(s) peticionante(s) inserindo os dados no sistema para fins de atualização e recebimento de intimações. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 7 de agosto de 2025 MARIA VERONICA COSTA DE FRANCA Analista/Técnico judiciário