Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SEVERINO ANTONIO DOS SANTOS
REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803345-65.2017.8.15.2001 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por SEVERINO ANTONIO DOS SANTOS em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a satisfação de obrigação estabelecida em decisão judicial transitada em julgado. No curso do procedimento, a instituição financeira executada efetuou o depósito judicial do valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no montante atualizado de R$ 667,59 (seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme comprovante de ID 98141535 e memória de cálculo de ID 98141536. Compulsando os autos, verifica-se que o patrono da parte exequente foi intimado de forma reiterada para se manifestar sobre o depósito e requerer o levantamento da quantia que lhe é devida (IDs 107700967, 108112210 e 125360234). No último despacho proferido (ID 125796541), este juízo foi enfático ao determinar que o advogado requeresse o levantamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena expressa de desbloqueio do valor em favor da parte executada e consequente arquivamento do feito. Certificada a inércia do causídico, que deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O processo civil contemporâneo é regido pelos princípios da cooperação e da celeridade processual, não se admitindo que demandas permaneçam paralisadas indefinidamente por desinteresse da parte ou de seu procurador em levantar valores já depositados e colocados à disposição.
No caso vertente, a obrigação de pagar foi voluntariamente cumprida pela executada. Por outro lado, o beneficiário da verba honorária, devidamente intimado e advertido das consequências de sua omissão, permaneceu silente. A inércia prolongada e injustificada em retirar o numerário depositado configura desinteresse superveniente na percepção do crédito, autorizando a devolução do montante ao depositante e a extinção da execução. Diante da satisfação da obrigação pela parte executada e da preclusão temporal quanto ao direito de levantamento pela parte exequente, a extinção do feito é medida que se impõe. Posto isso, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação. Em observância à advertência contida no despacho de ID 125796541, determino: A expedição de alvará ou a transferência eletrônica do valor depositado no ID 98141535 (R$ 667,59 e acréscimos legais) em favor da parte executada (BV FINANCEIRA SA), devendo ser restituído à conta de origem ou àquela indicada pelo banco em sua última petição. Certificado o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GURINHÉM, 16 de março de 2026. Juiz(a) de Direito