Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0803619-97.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. O feito encontra-se em fase de especificação de provas, após a apresentação de contestação pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (ID 155171620) e respectiva réplica pela parte autora (ID 158044436). Instadas a se manifestarem sobre o interesse na dilação probatória (ID 158402159), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 158646982), argumentando que a controvérsia é exclusivamente de direito e está devidamente instruída por documentos. Por outro lado, a instituição financeira ré, em petição de ID 159623367, requereu a colheita do depoimento pessoal da representante legal da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão central desta demanda reside na validade jurídica de contrato de empréstimo consignado firmado em nome de menor absolutamente incapaz e pessoa com deficiência, sem a devida autorização judicial prévia, incidindo sobre o benefício assistencial BPC/LOAS. Compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a pertinência e a utilidade das diligências requeridas pelas partes para a formação do seu convencimento, devendo rejeitar aquelas que se mostrem desnecessárias ou protelatórias. Nesse sentido, transcrevo o artigo 370 do Código de Processo Civil, que fundamenta esta decisão: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Quanto ao pedido de depoimento pessoal da representante legal do autor, entendo que tal medida teria pouca ou nenhuma serventia para o desfecho da lide. A controvérsia nos autos é predominantemente de direito, focada na observância das formalidades legais para a contratação envolvendo incapazes (art. 1.691 do Código Civil), matéria que deve ser aferida pelo exame dos documentos já juntados. A prova oral não teria o condão de suprir a falta de autorização judicial ou de modificar a condição de incapacidade absoluta do autor, fatos estes que são o cerne da discussão jurídica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de colheita de depoimento pessoal formulado pela instituição financeira ré. Por se tratar de processo que envolve interesse de menor incapaz, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias (contados em dobro), apresente seu parecer conclusivo sobre o mérito da demanda; Após a manifestação ministerial, ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito