Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MANOEL MESSIAS DA SILVA SOARES
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO. O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução. Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc. II, do CPC. I — RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804698-77.2016.8.15.2001
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrada por MANOEL MESSIAS DA SILVA SOARES em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial de ID 27568109, que declarou a ilegalidade da incidência de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias (cadastro, serviços de terceiros e avaliação de bem) e condenou a instituição financeira à restituição dos referidos valores. O trânsito em julgado da fase cognitiva foi certificado no ID 28856455. Iniciada a execução (Ref. ID 29206429), houve intensa divergência acerca do quantum debeatur. O exequente pleiteou inicialmente a quantia de R$ 6.556,27 (ID 29206431). A parte executada, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 29816057), arguindo excesso de execução e garantindo o juízo mediante o depósito do valor integral pretendido (ID 29816074). No curso do procedimento, foram expedidos alvarás para levantamento de valores incontroversos (Ref. IDs 41381229 e 41381061). Diante da controvérsia técnica sobre a metodologia de cálculo (juros compostos vs. Tabela Price), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer e planilha no ID 116075624, apurando um saldo remanescente de R$ 138,38, atualizado até julho de 2025. Sobreveio decisão interlocutória (ID 126620611) que, rejeitando a impugnação do exequente ao laudo pericial, homologou os cálculos da Contadoria Judicial, fixando o saldo devedor nos exatos termos do parecer técnico e determinando o pagamento da diferença. Devidamente intimada, a instituição financeira executada comprovou o depósito judicial do saldo remanescente, devidamente atualizado, no montante de R$ 148,71 (Ref. ID 130998028), requerendo a extinção do feito pela satisfação da obrigação. Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou no ID 156632875, reconhecendo que o depósito é suficiente para saldar a integralidade do débito e requerendo a expedição de alvarás finais, inclusive com a retenção de honorários contratuais de 30%, conforme previsão em contrato de prestação de serviços advocatícios. Vieram os autos conclusos. II — FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença é o procedimento voltado à satisfação coativa de uma obrigação reconhecida por título judicial. Uma vez alcançada a finalidade precípua do processo executivo — qual seja, a entrega do bem da vida ao credor mediante o pagamento voluntário ou a expropriação de bens do devedor —, impõe-se a sua extinção. No caso sub examine, observa-se que o iter processual percorreu todas as etapas necessárias para a liquidação e apuração do débito. A divergência inicial sobre o montante devido foi dirimida pelo auxílio da Contadoria Judicial, cujo laudo técnico (Ref. ID 116075624) foi devidamente homologado por este juízo no ID 126620611, em decisão que rechaçou a pretensão de recálculo baseada em metodologia diversa daquela agasalhada pelo título executivo judicial. Verifica-se, pela análise dos documentos de ID 130998028 (comprovante de depósito) e ID 130998027 (planilha de atualização), que a executada adimpliu o saldo remanescente apurado pelo expert oficial, incluindo a correção monetária e juros de mora devidos até a data do pagamento. A concordância expressa do exequente no ID 156632875, afirmando que o depósito é "suficiente para saldar a integralidade do débito", opera como reconhecimento da satisfação da obrigação. Quanto ao pedido de retenção de honorários contratuais formulado pelo patrono do exequente, este encontra amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que autoriza o pagamento direto dos honorários convencionados mediante a juntada do contrato de prestação de serviços antes da expedição do alvará, desde que não haja prova de pagamento anterior. Compulsando os autos, verifico a existência da autorização contratual para retenção de 30% (trinta por cento) sobre o crédito bruto. Desta feita, estando o crédito integralmente depositado e individualizado pela parte credora, a extinção do processo pelo pagamento é medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III — DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação pela parte executada. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição dos competentes alvarás de levantamento, observando-se os valores depositados no ID 130998028 (R$ 148,71 e acréscimos legais da conta judicial), conforme o rateio solicitado no ID 156632875: Em favor do exequente, MANOEL MESSIAS DA SILVA SOARES (CPF nº 044.812.847-06): expeça alvará no valor de R$ 65,95 (sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), acrescido de juros e correção monetária incidentes na conta judicial. Considerando a dificuldade de localização do autor relatada pelo patrono, o alvará deverá ser confeccionado na modalidade convencional para resgate direto em agência bancária (Banco do Brasil/BRB); Em favor do advogado, RAFAEL DE ANDRADE THIAMER (CPF nº 310.971.138-92): expeça alvará eletrônico no valor de R$ 82,76 (oitenta e dois reais e setenta e seis centavos), referente ao somatório dos honorários de sucumbência e a retenção contratual de 30%, acrescido dos encargos da conta judicial, devendo ser transferido para a chave PIX celular (83) 99607-3939 ou conta informada no ID 40567304. Quanto às custas finais, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento. Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. Após, arquive-se. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16020117295052200000002823549 inicial Residual - BV Memorial 16020117373196300000002823557 Procuração e Declaração Procuração 16020117373861800000002823561 RG Documento de Identificação 16020117374973300000002823566 SENTENCA JEC Documento de Comprovação 16020117375414000000002823569 TRANSITO JEC Documento de Comprovação 16020117375777500000002823570 ACORDAO JEC Documento de Comprovação 16020117380097800000002823571 calculo residual Documento de Comprovação 16020117380491100000002823575 CONTRATO Documento de Comprovação 16020117381034600000002823577 Despacho Despacho 17100314005285500000009739411 Expediente Expediente 17100314005285500000009739411 Petição Petição 17102311235927400000010108654 inicial jec Documento de Comprovação 17102311234362100000010108689 Despacho Despacho 18101117284070800000016699345 Mandado Mandado 18112615470756700000017502314 Diligência Diligência 18112818302126600000017562975 bv Devolução de Mandado 18112818302522400000017563024 Contestação Contestação 18121921133058700000017974424 Contestação - Manoel x BV Outros Documentos 18121921124658200000017974427 Doc. 01 - Atos, Procuração e Substabelecimento BVF - Paraíba Outros Documentos 18121921130098000000017974430 Petição Petição 19012315340711800000018248389 Sentença Sentença 20012311574954500000026601044 Expediente Expediente 20012311574954500000026601044 Expediente Expediente 20012311574954500000026601044 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 20030612331434800000027811053 Expediente Expediente 20030612331434800000027811053 Expediente Expediente 20030612331434800000027811053 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 20031722335664300000028139349 atualização da condenação Documento de Comprovação 20031722335858700000028139351 calculo residual Documento de Comprovação 20031722335962000000028139352 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 20041319190103900000028683339 Impugnação ao cumprimento de sentença - MANOEL MESSIAS DA SILVA SOARES -0804698-77.2016.8.15.2001 Outros Documentos 20041319190421300000028683341 Doc. 01- Comprovante de garantia do juizo - MANOEL MESSIAS DA SILVA SOARES Outros Documentos 20041319190582800000028683357 Doc. 02- Cálculos da condenação - MANOEL MESSIAS DA SILVA SOARES Outros Documentos 20041319190741300000028683343 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20041811311363400000028824427 Expediente Expediente 20041811311363400000028824427 Resposta Resposta 20050312363910300000029137317 calculadora cidadao Documento de Comprovação 20050312364097400000029137318 Despacho Despacho 21030409450353400000038290717 Expediente Expediente 21030409450353400000038290717 Dados bancários Petição 21031710212236200000038637060 CONTRATO MANOEL MESSIAS Documento de Comprovação 21031710212429900000038637074 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 21040607310235000000039397866 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 21040607313117900000039398224 Certidão Certidão 21040611165790300000039422378 comprovante envio 260 Outros Documentos 21040611170903200000039422385 Expediente Expediente 21040607313117900000039398224 Informações Prestadas Informações Prestadas 21041310432899900000039706785 Petição Petição 21102214000790600000047720722 MANIFESTAÇÃO MANOEL MESSIAS DA SILVA Outros Documentos 21102214001232500000047720723 MINUTA SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA Outros Documentos 21102214001593400000047720724 Despacho Despacho 22052512115366800000055708677 Expediente Expediente 22052512115366800000055708677 Petição Petição 22061015532704400000056415093 Decisão Decisão 22102518080225400000061267832 Expediente Expediente 22102518080225400000061267832 Expediente Expediente 22102518080225400000061267832 Petição Petição 23012011431749900000064326860 Peticao - Agravo - Manoel Messias da Silva Soares Documento de Comprovação 23012011431914200000064326861 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23032209165500000000066724850 0800666-71.2023.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 23032209165500000000066724851 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23032212051136200000066745883 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23062609525200000000070823551 Acórdão-0800666-71.2023.8.15.0000 Comunicações 23062609525200000000070823552 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23062610531726200000070831240 Despacho Despacho 23062610582319300000070714290 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622033268000000092764936 Cálculos Cálculos 25071108114698000000108484896 0804698-77.2016.8.15.2001 - TOTAL Cálculos 25071108114717600000108874737 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071110472743800000108889805 Intimação Intimação 25071110480641500000108889807 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071110472743800000108889805 Petição Petição 25072015384053000000109154602 Petição Petição 25072211591646800000109478638 Decisão Decisão 25111008204293000000118775347 Intimação Intimação 25120116282884000000120253219 Decisão Decisão 25111008204293000000118775347 Petição Petição 26010215534031000000122939046 9. calc. contadoria atualizado Outros Documentos 26010215534042900000122939047 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 26010215534116900000122939048 Petição Outros Documentos 26010215534166400000122939050 Informações Prestadas Informações Prestadas 26010715244585600000123009020 Certidão Certidão 26020201023236100000126012025 Intimação Ato Ordinatório 26032512112176900000148007729 Intimação Ato Ordinatório 26032512112176900000148007729 Petição Petição 26033009341686800000148165601 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 21102214001232500000047720723, Outros Documentos: 21102214001593400000047720724, Expediente: 20041811311363400000028824427, Ato Ordinatório: 20041811311363400000028824427, Memorial: 16020117373196300000002823557, Procuração: 16020117373861800000002823561, Documento de Identificação: 16020117374973300000002823566, Outros Documentos: 20041319190582800000028683357, Outros Documentos: 20041319190421300000028683341, Outros Documentos: 20041319190741300000028683343]