Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EVERTON DA PENHA SILVA MENEZES
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806986-46.2025.8.15.0331 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. EVERTON DA PENHA SILVA MENEZES ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato em face de BANCO VOTORANTIM S.A.. Alegou ter celebrado com a instituição financeira ré a Cédula de Crédito Bancário nº 542836224 em 02/07/2024, visando ao financiamento do veículo Citroën C3 GLX 1.4, no valor total financiado de R$ 20.569,08 (vinte mil quinhentos e sessenta e nove reais e oito centavos), a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais). Sustentou a existência de abusividades nas cláusulas pactuadas, impugnando especificamente a cobrança da Tarifa de Cadastro no valor de R$ 1.099,00 (mil e noventa e nove reais), da Tarifa de Avaliação do Bem no montante de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), da taxa de Registro do Contrato de R$ 107,05 (cento e sete reais e cinco centavos) e do Seguro no importe de R$ 301,55 (trezentos e um reais e cinquenta e cinco centavos). Afirmou a ocorrência de venda casada quanto ao seguro, disparidade nas taxas de juros aplicadas e excessiva onerosidade. Requereu a procedência dos pedidos para expungir os referidos encargos, recalcular a parcela mensal para R$ 726,40 (setecentos e vinte e seis reais e quarenta centavos) e condenar o réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Devidamente citado (ID 123593081), o promovido apresentou contestação. Arguiu preliminares de suspeita de advocacia predatória, necessidade de expedição de mandado de constatação, incompetência territorial, impugnação ao valor da causa e revogação da gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a estrita legalidade das condições pactuadas na Cédula de Crédito Bancário, afirmando a licitude da Tarifa de Cadastro em razão do início de relacionamento, a efetiva prestação dos serviços de avaliação de bem e registro do contrato, a contratação opcional e voluntária do seguro em termo separado, a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a descabimento da repetição de indébito. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos e o ônus da prova foi invertido no despacho proferido no ID 123038848. A parte promovente apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares e ratificando os termos da petição inicial. Intimados os litigantes para a especificação de provas (ID 156454608), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 156909662 e 157028124). É o que se tem a relatar, DECIDO. DAS PRELIMINARES Cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela instituição financeira promovida na peça defensiva. Quanto à tese de advocacia predatória e ao pleito de expedição de mandado de constatação, verifica-se que a petição inicial veio instruída com procuração específica (ID 122889365) e comprovante de residência em nome do autor (ID 122889366), restando demonstrados os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica. Ademais, a parte promovente ratificou expressamente seu interesse no prosseguimento da demanda no ID 157028124, o que afasta a alegação de vício de representação ou falta de consentimento e torna desnecessária a realização de diligências ostensivas. A arguida incompetência territorial também não prospera. O consumidor figura no polo ativo da demanda e indicou como seu domicílio endereço situado na Comarca de Santa Rita. Nas relações de consumo, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor autoriza o ajuizamento da ação no foro do seu próprio domicílio, nos termos do art. 101, inciso I, da Lei nº 8.078/1990, de modo que se confirma a plena competência deste Juízo para o processamento da lide. No tocante à impugnação ao valor da causa, constata-se que a quantia atribuída à petição inicial (R$ 11.838,91 (onze mil oitocentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos)) observa a norma insculpida no art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil. O valor indicado reflete exatamente o proveito econômico almejado pelo promovente, consubstanciado na somatória do montante controverso das parcelas e do pedido de repetição de indébito, não havendo desconformidade legal a fundamentar a sua alteração. Por fim, no que tange à impugnação à gratuidade da justiça, a promovida não produziu qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora. Os demonstrativos de pagamento de salário e a declaração acostados aos autos (IDs 122889379 e 122889368) evidenciam padrão remuneratório compatível com a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual se rejeita a impugnação e se mantém a benesse concedida. DO MÉRITO Da Legalidade da Tarifa de Cadastro Superadas as matérias preliminares, passa-se ao exame do mérito probatório e jurídico da causa. O feito comporta julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para a resolução da controvérsia, restando incontroverso o desinteresse das partes na produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à verificação da abusividade dos encargos cobrados na Cédula de Crédito Bancário nº 542836224, celebrada em 02/07/2024. O promovente questiona incialmente a cobrança da Tarifa de Cadastro no valor de R$ 1.099,00 (mil e noventa e nove reais), inserida no item C1 do instrumento contratual.
Trata-se de encargo regulamentado pela autoridade monetária para ressarcimento dos custos decorrentes de pesquisas em cadastros e tratamento de dados para o início do relacionamento bancário. A cobrança da referida tarifa possui respaldo no entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado sumular transcrito a seguir: SÚMULA STJ nº 566 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA]: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) No caso em julgamento, extrai-se da Cédula de Crédito Bancário que a contratação operou-se em 02/07/2024, ou seja, em data amplamente posterior a 30/04/2008. Além disso, o promovente não produziu prova de que mantinha relacionamento bancário anterior com a instituição financeira promovida que tornasse indevida a exigência. Havendo contratação clara e discriminada no quadro de tarifas do contrato, reconhece-se a licitude da Tarifa de Cadastro e a improcedência do pedido de seu expurgo e restituição. Da Legalidade das Tarifas de Avaliação do Bem e Registro do Contrato No pertinente à Tarifa de Avaliação do Bem, no montante de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais) (item C2), e à despesa de Registro do Contrato, no valor de R$ 107,05 (cento e sete reais e cinco centavos) (item B13), constata-se a expressa previsão de ambas na Cédula de Crédito Bancário celebrada entre os litigantes. A orientação jurisprudencial pacificou as premissas de validade dessas cobranças subordinando-as à demonstração da efetiva prestação do serviço e à ausência de onerosidade excessiva. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a matéria no julgamento de recurso especial repetitivo constante da tese a seguir: TEMA REPETITIVO STJ Tema 958 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. — Paradigma: REsp 1578553/SP Do exame do acervo probatório acostado aos autos, constata-se que a instituição financeira promovida desincumbiu-se plenamente do ônus de comprovar a prestação dos serviços correlatos. No tocante à avaliação do veículo, juntou aos autos o Termo e Laudo de Avaliação de Veículo no ID 124688607, o qual demonstra a realização de vistoria técnica detalhada sobre as condições de conservação da lataria, tapeçaria, pintura, pneus, agregando especificações de quilometragem e registros fotográficos do automóvel Citroën C3. Da mesma forma, quanto ao ressarcimento do registro de contrato, o réu colacionou a certidão expedida pela B3/SNG no ID 124688609, comprovando o efetivo cadastro e registro da alienação fiduciária perante o órgão executivo de trânsito competente (Detran/PB). Restando demonstrada a prestação efetiva das atividades, bem como a razoabilidade dos valores praticados em conformidade com o mercado, reconhece-se a plena legalidade da Tarifa de Avaliação e do Registro de Contrato, rejeitando-se os pedidos de repetição do indébito a este título. Da Validade da Contratação do Seguro e Higidez dos Juros Remuneratórios A parte promovente impugna ainda o valor de R$ 301,55 (trezentos e um reais e cinquenta e cinco centavos) referente ao Seguro de Acidentes Pessoais/Vida Icatu (item B6), aduzindo a ocorrência de venda casada e imposição de contratação compulsória. O exame dos documentos contratuais demonstra que a adesão ao produto securitário ocorreu por meio de proposta de contratação específica e instrumento separado devidamente subscrito pelo consumidor em 02/07/2024 (ID 124688608, páginas 6 e 7), no qual constam expressamente a faculdade da contratação, as condições de vigência, prêmio e beneficiários. O Superior Tribunal de Justiça fixou diretrizes vinculantes para a análise de encargos acessórios e proteção contra a venda casada, conforme tese abaixo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 972 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1639320/SP A existência de instrumento autônomo e assinado pelo promovente evidencia que a contratação do seguro decorreu do livre exercício da autonomia da vontade no momento da celebração do crédito bancário, não havendo elemento de prova que demonstre condicionamento ou imposição compulsória pelo banco. Afastada a venda casada e constatada a higidez da adesão opcional, resta improcedente a pretensão de anulação do seguro e restituição do prêmio. Relativamente aos juros remuneratórios, constata-se da Cédula de Crédito Bancário a pactuação das taxas de 2,91% ao mês e 41,04% ao ano (ID 124688608, p. 10). A estipulação de juros em patamar superior a 12% ao ano não configura abusividade por si só, exigindo-se a demonstração de discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza na época da contratação. Confrontando-se a taxa contratada com os indicadores oficiais de mercado para financiamentos de veículos a pessoas físicas no período de julho de 2024, verifica-se que o percentual ajustado guarda estrita razoabilidade e proporcionalidade com a média de mercado, não excedendo os limites admitidos pela jurisprudência. Por conseguinte, mostra-se descabida a pretensão de alteração do método de amortização da dívida com base em parecer técnico unilateral do autor ou no método de descapitalização de Gauss. Mantida a higidez de todos os encargos contratados, resta improcedente o pleito de recálculo da parcela mensal para R$ 726,40 (setecentos e vinte e seis reais e quarenta centavos) e de repetição de indébito de qualquer valor. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial proposta por Everton da Penha Silva Menezes contra Banco Votorantim S.A., resolvendo o mérito da causa com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação ao promovente, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito