Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: FELIPE LOPES LEOCADIO RABELO. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0810018-93.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Prestação de Serviços];
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança movida por Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda. em face de Felipe Lopes Leocádio Rabêlo, objetivando o recebimento de valores decorrentes da prestação de serviços educacionais. A inicial veio instruída com documentos destinados a comprovar a existência da dívida. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 123832761), na qual suscitou preliminares e, no mérito, impugnou os valores cobrados. A parte autora apresentou réplica (ID 125830392). Na sequência, foi proferido ato ordinatório que intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 128406850). Em razão disso, o réu opôs Embargos de Declaração (ID 128698415), alegando omissão quanto ao dever de saneamento e organização do feito. De início, cumpre esclarecer que não cabem embargos de declaração contra ato ordinatório, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por se tratar de ato desprovido de conteúdo decisório. Ademais, registre-se que a intimação das partes para especificação de provas antes da decisão saneadora não configura omissão ou irregularidade, porquanto o art. 357 do CPC não impõe ordem rígida e inflexível entre a fase de especificação probatória e o saneamento do feito, sendo plenamente admissível que o magistrado colha previamente a manifestação das partes a fim de melhor avaliar a necessidade, a adequação e a utilidade das provas requeridas. Ainda assim, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da decisão de mérito, recebo a insurgência como mera provocação ao saneamento do processo, passando à análise das questões suscitadas. A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. A ausência do contrato de prestação de serviços educacionais não invalida a peça inaugural quando a relação jurídica se encontra suficientemente demonstrada por outros meios idôneos de prova. No caso concreto, o histórico escolar, a ata de colação de grau e o diploma de conclusão do curso evidenciam, de forma inequívoca, a efetiva prestação e fruição dos serviços educacionais, sendo suficientes para a demonstração do vínculo obrigacional. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o réu foi o beneficiário direto dos serviços educacionais prestados. O fato de eventuais instrumentos de confissão de dívida terem sido firmados por terceiro não afasta, em tese, a legitimidade do aluno que usufruiu integralmente do serviço, tratando-se de questão que se insere no mérito da demanda. No que se refere à prescrição, a cobrança de mensalidades escolares submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Todavia, conforme se extrai do extrato de débitos acostado aos autos, a presente demanda limita-se à cobrança de parcelas vencidas a partir do ano de 2023, inexistindo parcelas alcançadas pelo lapso prescricional alegado, razão pela qual rejeito a prejudicial. Superadas as preliminares, verifica-se que a controvérsia remanescente restringe-se à correção dos valores cobrados. A parte autora apresentou ficha financeira e extrato de débitos detalhando a evolução da dívida, enquanto o réu limitou-se a impugnar os valores de forma genérica, sem apresentação de contraplanilha ou indicação objetiva de eventuais equívocos nos cálculos. Tal impugnação genérica, desacompanhada de qualquer elemento mínimo de prova, não justifica a realização de prova pericial contábil, incumbindo ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar o alegado excesso. Não se verificam, ademais, os pressupostos legais para a inversão do ônus da prova, motivo pelo qual indefiro o pedido de inversão formulado pela parte ré. Dessa forma, constata-se que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive pericial, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.
Diante do exposto, deixo de conhecer dos embargos de declaração contidos no id 128698415, por incabíveis em face de ato ordinatório, consignando que a decisão saneadora poderia validamente ser proferida após a intimação para especificação de provas, sem caracterizar omissão ou nulidade, e rejeito as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e prescrição, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial contábil, declaro saneado o processo e anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos para sentença. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.