Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810361-55.2026.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Maria Teresa Dias da Silva, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Crédito Bancário (Empréstimo Consignado) c/c Indenização por Danos Morais em face do Instituto Nacional dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais - INSPFEM, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em prol de sua pretensão, ser aposentada e ter contraído um empréstimo consignado junto à instituição financeira ré em maio de 2025, por conta de problemas financeiros. Alega que jamais foi informada sobre aspectos essenciais do contrato, como a quantidade exata de parcelas, taxa de juros aplicada, data da última parcela a ser adimplida, bem como o valor total do empréstimo consignado. Relata que, ao verificar seu contracheque, notou que não havia indicação de quantas parcelas faltavam para adimplir o empréstimo, dando conta de que se tratava, na verdade, de um empréstimo do tipo RMC. Assevera que a parte ré creditou em sua conta o valor contratado como empréstimo consignado comum, mas emitiu um cartão de crédito consignado sem a sua anuência. Afirma que o cartão nunca foi solicitado, tampouco utilizado, pois sequer chegou a ser enviado a ela. Nada obstante, o valor mínimo da fatura do cartão é descontado mensalmente de seu salário. Sustenta que notou um desconto no valor de R$ 498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais) realizado pela requerida, relativo a um cartão de crédito consignado que nunca contratou, desbloqueou ou utilizou. Alega que a quitação mensal do valor mínimo da fatura por meio de consignação em folha de pagamento faz com que a dívida seja eterna, uma vez que o saldo devedor jamais será quitado devido à aplicação de juros capitalizados do cartão de crédito. Por entender estarem presentes os requisitos legais, requer a concessão de tutela de evidência no sentido de determinar à parte requerida a suspensão imediata dos descontos no contracheque da autora, abstendo-se de lançar quaisquer valores referentes ao referido contrato. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 136735792 ao Id nº 136736901. É o que interessa relatar. Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fundamento no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de evidência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei nº 13.105/2015, prescinde do receio de dano urgente, bastando para a sua concessão a evidência do direito postulado, conforme se infere do art. 311, caput, do CPC/15, in verbis: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) In casu, o requerente pretende o deferimento da tutela de evidência fundamentada no art. 311, II, do CPC/15: Art. 311. (...); II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Assim, o critério eleito pelo legislador para referida hipótese autoriza a concessão da medida fundada em precedente firmado em casos repetitivos ou súmula vinculante, bem assim quando os fatos alegados puderem ser comprovados apenas documentalmente. Pois bem. Na hipótese trazida a julgamento, pretende a autora a declaração de inexistência de contrato, todavia não indica qual a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante que serviria de fundamento ao seu pedido. Dessa forma, em análise perfunctória dos autos, não se vislumbra a possibilidade de concessão da tutela de evidência. Cumpre ressaltar que a hipótese do inciso II do art. 311 do CPC tem por finalidade assegurar a eficácia de um precedente judicial obrigatório. Tal requisito não se verifica no presente caso, haja vista que a parte autora não indicou qualquer tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante que servisse de fundamento ao seu pedido. Veja-se o posicionamento da jurisprudência pátria: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE ARRESTO – ADVOGADOS DESTITUÍDOS – TUTELA DE EVIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1 - Para a concessão da tutela de evidência é dispensada a urgência ou perigo de demora, tratando-se de requisitos distintos daqueles costumeiramente exigidos para a concessão de liminares, havendo clara distinção entre tutela de urgência e tutela de evidência; 2 - Para concessão de tal pretensão é necessário que OU tenha se caracterizado abuso no direito de defesa, OU o direito alegado possa ser comprovado documentalmente e esteja respaldado por súmula vinculante, OU se trate de pedido reipersecutório, OU, por fim, se o réu não opuser prova capaz de gerar dúvida no direito alegado pelo autor. Requisitos não preenchidos no caso dos autos. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21263541220188260000 SP 2126354-12.2018.8.26.0000, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 29/08/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2018)
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, indefiro o pedido de tutela de evidência requerida initio litis. Intime-se. Muito embora o CPC, em seu art. 334, parágrafo 4º, I, preveja expressamente que a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual, a prática tem demonstrado que neste tipo de ação não se tem obtido êxito em conciliação entre os litigantes. Destarte, deixo de designar audiência conciliatória. Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação. Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as. João Pessoa, 02 de março de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito