Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0817131-64.2026.8.15.2001.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, PASEP, Indenização por Dano Material] DECISÃO I. RELATÓRIO. O Promovente requereu a gratuidade judicial, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Determinada a juntada de documentos comprobatórios de sua condição financeira a fim de aferir os requisitos do pleito de justiça gratuita, o autor apresentou manifestação e juntou documentos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Constata-se que as custas prévias, na hipótese, são de aproximadamente R$ 4.630,95. Este valor, todavia, não tem o condão de, por si só, garantir a integral gratuidade pretendida pela parte Autora que, por força do disposto no art. 98 do CPC, deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem à situação de absoluta “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. Devem ser avaliados, portanto, as peculiaridades e condições de cada caso. No caso, em que pese à alegada hipossuficiência financeira, tem-se que o autor exerce o cargo público de Defensor Público no Estado da Paraíba, auferindo subsídio bruto substancial e rendimento líquido mensal superior à R$ 20.000,00, além de vantagens indenizatórias consistentes em auxílio alimentação e auxílio saúde. Outrossim, sua declaração de rendimentos do exercício de 2025 atesta um rendimento tributável bruto anual de elevada monta, acrescido de diárias e ajudas de custo isentas e, consigne-se que o autor não juntou extrato de declaração de Imposto de Renda do exercício atual, podendo deter bens e/ou rendimentos de outras fontes ou infestimentos não informada nos autos. Ademais, a desarmonia entre a alegação de hipossuficiência e os gastos familiares com saúde, sob o argumento de que a despesa anual de R$ 23.895,00 compromete o orçamento familiar, afasta-se de pronto diante da vultosa receita mensal líquida demonstrada nos autos. De tal modo, os gastos se afiguram plenamente compatíveis e absorvíveis, não impedindo o recolhimento das taxas devidas à prestação jurisdicional. Nada obstante, impõe-se ponderar que a guia de custas e taxa judiciária inicial perfaz o valor nominal de R$ 4.630,95, cuja exigência de pagamento imediato em cota única pode prejudicar a fluidez das finanças domésticas mensais do requerente, que já conta com obrigações fixas demonstradas. Portanto, é caso de se aplicar as disposições dos § 5º e §6º do art. 98, do CPC/2015, que prevê a possibilidade do Juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. III. DISPOSITIVO Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, facultando-a o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 8 parcelas mensais iguais e consecutivas. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, ora fixadas, em sua totalidade ou a primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição do processo. Fica desde logo intimada a parte autora para efetuar as demais parcelas nas datas de seus vencimentos. A parte autora foi INTIMADA pelo gabinete, através de Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. João Pessoa - PB, 19 de junho de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito