Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0818320-77.2026.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: RAFAEL CAMARA MENDINA(013.942.690-64); WAY(56.225.583/0001-03); Polo passivo: CONSTRUTORA COBRAN LTDA - ME(02.153.350/0001-13); Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo EDIFÍCIO WAY em face de CONSTRUTORA COBRAN LTDA - ME, visando ao recebimento do débito relativo às cotas condominiais inadimplidas incidentes sobre a unidade imobiliária L-06 (ID 155700781). Determinada a citação da parte devedora (ID 158290091), a carta de citação restou devidamente cumprida pela via postal com aviso de recebimento (ID 158371593 e ID 159997874). Embora regularmente citada para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo legal previsto no art. 829 do Código de Processo Civil, a parte executada permaneceu inerte. Em razão do inadimplemento, foi determinada e realizada a constrição eletrônica via sistema SISBAJUD (ID 161458126). Efetivado o bloqueio eletrônico e alcançada a constrição da quantia integral cobrada, no montante de R$ 12.213,40, os autos vieram conclusos para deliberação quanto aos atos subsequentes da execução. Decido. O processo executivo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis exige a observância da tutela jurisdicional efetiva aliada ao menor desgaste processual possível, orientando-se primordialmente pela busca da satisfação do crédito exequendo sem a prática de atos inúteis ou protelatórios. Nesse contexto, os princípios informadores do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis encontram-se expressamente esculpidos no texto legal. Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Considerando a confirmação do bloqueio judicial sobre o valor integral executado (ID 161458126), a designação automatizada ou compulsória de audiência de conciliação nesta fase processual revelaria ato desprovido de utilidade prática imediata, comprometendo desnecessariamente a celeridade e a economia processual. Dessa forma, com amparo direto nos vetores da celeridade, informalidade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), a dispensa da solenidade conciliatória neste instante atende ao interesse do processo e das partes, prevenindo atos meramente pro forma. Não obstante a dispensa do ato, fica ressalvado o direito fundamental das partes à composição amigável. Caso qualquer dos litigantes apresente requerimento fundamentado postulando a designação de audiência de conciliação, os autos deverão vir imediatamente conclusos para apreciação e deliberação. Garantida a integralidade da execução, o trâmite processual deve prosseguir com a abertura de oportunidade para o exercício do contraditório diferido por parte do devedor, nos exatos termos do regramento insculpido no Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: a) dispenso a realização de audiência de conciliação, prestigiando os princípios da celeridade, informalidade, simplicidade e economia processual estatuídos no art. 2º da Lei nº 9.099/95; b) consigno que, caso qualquer das partes requeira, de forma fundamentada, a designação de audiência de conciliação nos termos da Lei nº 9.099/95, deverão os autos retornar conclusos para deliberação; c) intimo a parte executada via DJEn, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Embargos à Execução; d) inexistindo oposição no prazo legal, promova-se a conversão do bloqueio em penhora e expeça-se o competente alvará de levantamento dos valores retidos em favor da parte exequente; e) promovida a expedição do alvará e confirmada a satisfação do débito, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito