Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820456-47.2026.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E PEDIDO LIMINAR (INAUDITA ALTERA PARTE), proposta por EMANUEL DE SIQUEIRA NETO, representado por sua esposa e curadora, KARLA VERÔNICA DOS SANTOS PAIVA, em face de JOÃO. A parte autora, pessoa idosa interditada judicialmente desde 2018, representada por sua curadora, alega ser proprietária de imóvel localizado na Avenida Presidente Ranieri Mazilli, nº 1970, bairro Cristo Redentor, em João Pessoa/PB. Sustenta que, em janeiro de 2025, o réu passou a ocupar o imóvel mediante contrato verbal de locação, por prazo indeterminado, com aluguel mensal de R$ 550,00, embora o autor, em razão da interdição, não possuísse capacidade jurídica para celebrar o ajuste. Afirma que o requerido deixou de pagar os aluguéis a partir de maio de 2025, acumulando débito de R$ 6.050,00, correspondente a 11 meses de inadimplência. Aduz que os valores locatícios destinam-se ao custeio de medicamentos e demais despesas do autor, vítima de acidente vascular cerebral, que necessita de tratamento contínuo. Alega, ainda, que o promovido age de má-fé ao permanecer no imóvel sem efetuar os pagamentos, aproveitando-se da condição de vulnerabilidade do interditado, e que, frustradas as tentativas de solução extrajudicial, ajuizou a presente demanda visando resguardar seu patrimônio e garantir sua subsistência. Requer gratuidade de justiça e, em sede de liminar, o despejo do promovido. Interdição do autor (ID 156545789). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Feito patrocinado pela Defensoria Pública que tem o dever legal de averiguar a hipossuficiência da parte atendida. DEFIRO a gratuidade de justiça. A Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, com as alterações da Lei nº 12.112, de 9 de dezembro de 2009, preconiza a possibilidade de desocupação do imóvel quando do descumprimento do contrato, desde que requerido pelo locador no prazo estabelecido pela lei. Tendo em vista que o pedido cautelar tem natureza antecipada, passo a analisar nos termos dos art. 303 do CPC e art. 59, §1º da Lei nº 8.245/91. Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) § 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes. § 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) No caso em análise, a parte autora alega que firmou um contrato verbal com o promovido e que este encontra-se inadimplente desde maio de 2025. No pedido liminar, a parte promovente requer que seja concedida a ordem de despejo do promovido. Entendo que ele não encontra agasalho, uma vez que não estão presentes os requisitos para concedê-la, tendo em vista a impossibilidade de comprovação documental das alegações. Embora a legislação civil admita a locação verbal, a ausência de contrato escrito, de recibos formais de pagamento e da qualificação completa do promovido torna imprescindível a prévia angularização processual. Sem a oitiva do locatário e a dilação probatória sob o crivo do contraditório, não é possível aferir de plano os exatos contornos do ajuste, o valor real do aluguel, a data de início da locação ou a extensão do alegado débito. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA – Tutela antecipada – Pedido de despejo liminar – Descabimento – Contrato verbal – Necessidade do contraditório – Tratando-se de ação fundada em negócio verbal, imperioso proceder-se com cautela, razão pela qual se revela cabível a prévia realização de contraditório e instrução probatória, de modo a tornar clara a relação contratual vigente entre os litigantes, para só então se cogitar a concessão de medida de urgência – Manutenção do entendimento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau – Negado provimento. (TJ-SP - AI: 20489313420228260000 SP 2048931-34.2022.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 04/04/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da tutela de urgência para despejo liminar em ação fundada em contrato verbal de locação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de dispensa da caução legal para concessão de liminar de despejo; (ii) a suficiência probatória da relação locatícia verbal; (iii) a configuração do perigo de dano pela alegada ameaça à integridade física e psicológica do agravante, idoso de 97 anos; (iv) a aplicação da proteção constitucional ao idoso como fundamento para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A dispensa da caução, embora admitida excepcionalmente pela jurisprudência quando o débito supera três meses de aluguel, não opera de forma automática nem torna prescindível a verificação dos demais requisitos legais para a concessão da liminar de despejo.2. A locação verbal, embora admitida pelo ordenamento jurídico (art. 47 da Lei 8.245/91), exige demonstração processual mínima de seus elementos essenciais, não verificada no caso concreto pela ausência de documentos que comprovem a tradição do bem, pagamentos pretéritos de aluguéis ou pactuação das condições contratuais.3. A divergência de endereços entre a inicial (n.º 132), o IPTU (n.º 1138) e o boletim de ocorrência (n.º 142) compromete a identificação precisa do imóvel supostamente locado, dificultando a verificação dos elementos caracterizadores da locação em juízo perfunctório. 4. O perigo de dano não restou configurado, pois o único episódio de ameaça documentado ocorreu há mais de quatro anos, e a inadimplência alegada teria iniciado há dois anos, revelando lapso temporal incompatível com a urgência qualificada exigida para concessão de medida liminar. 5. A proteção constitucional ao idoso, embora princípio de inegável relevância, não opera como cláusula de dispensa dos requisitos legais para concessão de tutelas de urgência, especialmente considerando que a parte contrária também é pessoa idosa, com 78 anos de idade.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei n.º 8.245/91, arts. 47, 59, § 1º, IX e § 3º; CF, arts. 1º, III e 230; Lei n.º 10.741/2003.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, n.º 52720454920258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 24-09-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53450033320258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Roberto José Ludwig, Julgado em: 17-12-2025) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53450033320258217000 SANTA MARIA, Relator: Roberto José Ludwig, Data de Julgamento: 17/12/2025, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2025). Desta feita, a concessão da liminar, deve estar condicionada a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido. Em face do exposto, dada a ausência, por ora, dos requisitos necessários à concessão da liminar, preconizados nos art. 303 do CPC e art. 59, §1º da Lei nº 8.245/91, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. Cite-se a parte ré, por meio eletrônico, para, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito