Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ENGEMAX CONSTRUC?ES E INCORPORAC?ES LTDA - EPP
EXECUTADO: JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0831556-04.2023.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Executado, JOSÉ OLAVO CAVALCANTI RODRIGUES (ID 121036004), contra a decisão proferida por este Juízo (ID 117290436), que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade (ID 103639473). O Embargante sustenta que a decisão atacada está eivada de vícios, como omissões, contradições, obscuridades e graves erros materiais, por ter rejeitado a Exceção de Pré-Executividade sem a devida fundamentação, limitando-se a alegar uma suposta litispendência com os Embargos à Execução (processo nº 0845152-21.2024.8.15.2001). Argumenta que as defesas possuem características e finalidades distintas, não havendo litispendência, e que a falta de apreciação do mérito da exceção configura cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais. Em essência, o Embargante requer a reconsideração ou anulação da decisão para que sejam sanados os vícios e apreciado o mérito das preliminares suscitadas. Em suas contrarrazões (ID 121128626), a Embargada afirma que os argumentos do Embargante carecem de pertinência jurídica, pois a decisão recorrida está claramente fundamentada ao reconhecer a litispendência, visto que o Executado utilizou dois instrumentos processuais distintos para discutir as mesmas matérias e fundamentos, visando à desconstituição da execução. DECIDO. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. No presente caso, a decisão embargada (ID 117290436) não apresenta qualquer das hipóteses que justificariam a oposição dos embargos de declaração. O decisum foi claro e específico ao fundamentar a rejeição da Exceção de Pré-Executividade (ID 103639473) no reconhecimento da litispendência com os Embargos à Execução nº 0845152-21.2024.8.15.2001. A decisão explicitou que a conduta de reiterar a mesma tese defensiva em instrumentos processuais diversos gera indevido tumulto processual, duplicidade de análise jurisdicional e potencial para decisões conflitantes, violando os princípios da economia e celeridade processual, bem como a boa-fé processual. O que o Embargante busca, por meio dos presentes embargos, é a rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ou seja, uma nova análise do mérito de suas alegações, bem como a revisão do entendimento deste Juízo quanto à ocorrência da litispendência. Tal pretensão não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não constituem via adequada para alterar o conteúdo da decisão ou para reexaminar questões já julgadas. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona ao afirmar que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”. (RJTJESP 15/207). Portanto, a decisão embargada cumpriu seu mister legal, apresentando fundamentação clara e suficiente para a rejeição da Exceção de Pré-Executividade com base na litispendência. A manifestação do inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculada por meio do recurso próprio, e não pela via dos embargos de declaração, os quais não se prestam a tal finalidade. Isso posto, ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de declaração (ID 121036004). Intimem-se as partes desta decisão, por meio de seus advogados. João Pessoa, 17 de março de 2026. Juíza de Direito