Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO.
REU: ADRIANO ERCY SOUZA ARAUJO. SENTENÇA 1. RELATÓRIO A Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução ajuizou Ação Monitória em face de Adriano Ercy Souza Araújo, ambos qualificados nos autos, objetivando a constituição de título executivo judicial para a satisfação de crédito no montante de R$ 56.327,18. Declarou a parte autora que o réu é cooperado e se encontra inadimplente em relação a duas obrigações distintas: a primeira oriunda do uso do cartão de crédito Sicredi Visa Gold, com saldo devedor de R$ 31.848,18 atualizado até 30/07/2024; e a segunda decorrente de contrato de empréstimo sob o n.º C10234813-4, no rito da Tabela Price, denominado 'Crédito Fácil Mobi', cujo somatório do principal com os encargos moratórios totaliza R$ 24.479,00 atualizado até 30/07/2025. Inicialmente, determinou-se a intimação da autora para recolhimento de custas prévias, ato devidamente cumprido. Em seguida, expediu-se a carta de citação e intimação para pagamento. Devidamente citado, o réu, advogado atuando em causa própria, opôs Embargos Monitórios. Suscitou, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição trienal do débito de cartão de crédito, amparado no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, sob o argumento de que a relação foi encerrada em junho de 2022 e a lide proposta apenas em agosto de 2025. Arguiu a falta de liquidez da dívida do cartão e a ausência de memória de cálculo detalhada, indicando nulidade relativa da pretensão em relação aos acréscimos. Defendeu a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sustentando a abusividade das taxas do Custo Efetivo Total (CET), a cobrança de tarifas administrativas não contratadas, a prática de capitalização mensal de juros sem pactuação expressa no empréstimo e a ocorrência de cobrança de tarifas sobre tarifas. Pleiteou a realização de perícia contábil e a remessa dos autos à Contadoria Judicial, requerendo, ao final, a improcedência do feito e a concessão da gratuidade da justiça. A cooperativa autora apresentou impugnação aos embargos monitórios. Defendeu que a pretensão não se encontra prescrita, uma vez que se aplica o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil para a cobrança de dívidas líquidas fundadas em instrumentos particulares. Impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que o réu é advogado regularmente inscrito na OAB/PB e não apresentou indícios mínimos de hipossuficiência. No mérito, alegou a regularidade e liquidez da dívida, sustentando que os embargos deveriam ser liminarmente rejeitados ou ter a tese de excesso desconsiderada, haja vista que o réu descumpriu a obrigação processual do art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, por não apontar o valor que entende correto e não apresentar demonstrativo de cálculo discriminado. Este Juízo proferiu decisão interlocutória convertendo o julgamento em diligência, oportunidade em que assinalou ao réu/embargante o prazo de 15 dias para que comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência financeira. Em cumprimento ao comando judicial, o embargante protocolou petição acompanhada dos contracheques correspondentes aos meses de fevereiro e março de 2026, bem como da cópia da publicação do Diário Oficial do Estado da Paraíba de 14/04/2026, que veiculou o Ato Governamental n.º 2.555, determinando sua exoneração do cargo em comissão de Secretário do Procurador-Geral do Estado, Símbolo CAD-6, que ocupava perante a Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. 2. PRELIMINAR: DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RÉU/EMBARGANTE
APELANTE: Claudio Aparecido Da Silva ADVOGADO: José Raimundo Coelho, OAB/SP nº 371.497
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antonio Braz Da Silva, OAB/PB 12.450-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO EMBARGANTE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Cláudio Aparecido da Silva contra sentença da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A, que rejeitou os embargos monitórios opostos em Ação Monitória ajuizada por Banco Bradesco S.A., mantendo a exigibilidade do crédito com base nos contratos e planilhas de cálculo apresentados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inicial da ação monitória é inepta pela ausência de demonstrativo analítico do débito; (ii) definir se a ausência de indicação do valor tido por correto e da apresentação de memória de cálculo pelo embargante autoriza a rejeição dos embargos monitórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A inicial da ação monitória é apta, por estar instruída com documentos escritos idôneos à formação do juízo de probabilidade quanto à existência do crédito, não configurando inépcia. A alegação de excesso de execução com base em cláusulas contratuais abusivas exige, conforme o art. 702, §2º e §3º, do CPC, que o embargante apresente o valor que entende correto e demonstrativo atualizado, sob pena de rejeição liminar dos embargos. A ausência de apresentação de memorial de cálculo impede o conhecimento da alegação de excesso e justifica a manutenção da sentença de rejeição liminar dos embargos, em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJMG. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inicial de ação monitória é válida quando acompanhada de documentos que comprovam de forma suficiente o crédito alegado. A alegação de excesso de execução baseada em abusividade de cláusulas contratuais exige a indicação do valor tido como correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar dos embargos. (0000026-24.2014.8.15.2003, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2025) Como o réu apresentou outras matérias de defesa de natureza prejudicial e preliminar, os embargos monitórios foram admitidos e processados. No entanto, por expressa vedação do art. 702, § 3º, do CPC, resta preclusa e inviabilizada a apreciação das alegações relativas ao excesso de execução, abusividade de taxas de juros, capitalização e tarifas cobradas pela cooperativa autora. Portanto, deixo de examinar a alegação de excesso de execução e as impugnações relativas às taxas de juros remuneratórios e capitalização do empréstimo. 8. FUNDAMENTAÇÃO: DA LEGALIDADE DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO O embargante impugnou o termo inicial fixado pela cooperativa autora para a incidência de juros de mora e correção monetária sobre as dívidas do cartão de crédito e do empréstimo pessoal, asseverando que tais encargos deveriam incidir somente a partir da citação ou da data da sentença que constituísse o título executivo judicial. O argumento defensivo encontra-se em manifesto confronto com as normas de direito civil material aplicáveis às obrigações líquidas e certas. Os débitos cobrados nesta demanda consubstanciam obrigações de pagar positivas e líquidas, cujas faturas de cartão de crédito e parcelas de empréstimo possuíam datas certas de vencimento expressamente estipuladas nos contratos e demonstrativos. A teor do que dispõe o art. 397, caput, do Código Civil, o inadimplemento de obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, caracterizando a denominada mora ex re. A mora opera-se de forma automática pelo simples decurso do prazo de vencimento sem a realização do pagamento, dispensando qualquer interpelação judicial ou extrajudicial do credor. O fato de a cobrança da dívida ocorrer por meio de ação monitória não altera a natureza da relação jurídica de direito material subjacente. Desse modo, os juros moratórios de 1% ao mês e a correção monetária são devidos a partir do vencimento de cada fatura ou parcela inadimplida, momento em que se caracterizou o inadimplemento e a quebra contratual pelo devedor. A jurisprudência das Cortes Superiores e do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica e torrencial ao fixar o vencimento da dívida líquida como termo inicial dos consectários legais na ação monitória. A matéria foi enfrentada pelo STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ FIRMADO NO EREsp 1.250.382/RS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo para ser adimplida, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela. 2. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material. (EREsp 1.250.382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.479.742/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 26/11/2014.) No mesmo sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0001160-04.2013.8.15.0231 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado
AGRAVANTE: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (Adv. Pedro José S. de Oliveira Júnior – 29.133-A/PB)
AGRAVADO: João Pedro da Silva AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRAZO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. DÍVIDA LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Tratando-se de obrigação de pagar contratada como positiva, líquida e com vencimento certo, a mora do devedor se constitui, de pleno direito, com o não pagamento na data aprazada, conforme o art. 397 do Código Civil, devendo incidir sobre o valor da dívida, a partir desse momento, correção monetária e juros moratórios, independentemente de ter o credor optado pela cobrança por meio da ação monitória. - Deve ser desprovido o Agravo Interno quando a parte apenas objetiva rediscutir a decisão que lhe foi desfavorável, não apresentando argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Processo n. 0851390-22.2025.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Cartão de Crédito]
Trata-se de exame do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita postulado pelo réu em sede de embargos monitórios, sob o fundamento de que não possui condições econômicas de arcar com as custas do processo e eventuais verbas de sucumbência sem o prejuízo de seu sustento e de sua família. O direito à gratuidade da justiça encontra amparo no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo disciplinado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que estabelecem a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, consoante o art. 99, § 3º, do diploma processual civil. Essa presunção, contudo, é de natureza juris tantum, admitindo prova em contrário e autorizando o magistrado a exigir elementos probatórios quando verificar dúvidas fundadas acerca da real condição financeira do requerente, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal. No caso concreto, a cooperativa credora ofereceu impugnação específica ao pleito de gratuidade, asseverando que a condição de advogado militante e a contratação de produtos financeiros de valor significativo afastariam a presunção de vulnerabilidade econômica do embargante. Inicialmente, este Juízo acolheu o argumento de que a qualificação profissional e o montante da dívida traziam fundada hesitação quanto ao benefício, razão pela qual determinou ao réu a juntada de comprovantes de rendimentos. Em resposta, o réu acostou documentos consistentes em contracheques emitidos pela Secretaria de Educação e pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba relativos aos meses de fevereiro e março de 2026, os quais apontavam rendimentos brutos mensais de R$ 10.324,32 e R$ 10.083,98, respectivamente, indicando padrão financeiro incompatível com a miserabilidade jurídica. Todavia, o embargante demonstrou fato superveniente de extrema relevância: a juntada do Ato Governamental n.º 2.555, publicado no Diário Oficial do Estado da Paraíba em 14 de abril de 2026, pelo qual o Governador do Estado exonerou o réu do cargo em comissão de Secretário do Procurador-Geral do Estado, Símbolo CAD-6. A perda do cargo público comissionado, que servia de principal sustentáculo financeiro comprovado nos autos, importa em inequívoca e severa alteração de sua capacidade econômica. Embora o réu seja advogado inscrito nos quadros da OAB/PB sob o n.º 11.212, a situação de desemprego ou perda abrupta de receita fixa impede que se presuma a manutenção de rendimentos elevados imediatos. Diante desse panorama factual, resta plenamente demonstrada a hipossuficiência financeira momentânea, autorizando o deferimento da benesse protetiva para assegurar o amplo acesso à jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela cooperativa autora e defiro ao réu/embargante os benefícios da gratuidade da justiça, passando a lide a correr sob o manto da isenção de despesas prévias, ressalvada a cobrança futura de sucumbência sob condição suspensiva. 3. FUNDAMENTAÇÃO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O réu pleiteou em sede de embargos monitórios a realização de prova pericial contábil e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação de eventuais abusividades na evolução do débito, capitalização mensal de juros e cobrança cumulada de tarifas no âmbito dos contratos sob cobrança. Contudo, o caso em apreço comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma autorizada pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil. O princípio do livre convencimento motivado confere ao magistrado o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, privilegiando a razoável duração do processo e a celeridade processual. A controvérsia instaurada nestes autos versa exclusivamente sobre questões de direito e sobre a interpretação de cláusulas contratuais e demonstrativos contábeis que já se encontram fartamente encartados no feito. A análise acerca da legalidade de encargos moratórios, incidência de juros remuneratórios e ocorrência de prescrição dispensa a produção de novas provas, demandando apenas a aplicação das normas jurídicas vigentes aos documentos apresentados. A perícia contábil ou a intervenção da Contadoria do Juízo na fase de cognição da ação monitória revela-se desnecessária, uma vez que a correção matemática de eventuais excessos ou a aplicação de índices contratuais corretos pode ser plenamente aferida pelo julgador mediante simples leitura das planilhas apresentadas pela credora, ou, futuramente, resolvida em sede de liquidação e cumprimento de sentença, caso verificado algum vício específico. A dilação probatória, portanto, não teria o condão de alterar as premissas jurídicas do caso. Assim sendo, rejeito o pedido de produção de prova pericial e de remessa à Contadoria Judicial formulado pelo embargante e passo ao julgamento imediato da causa. 4. FUNDAMENTAÇÃO: DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO O réu/embargante arguiu a ocorrência de prescrição trienal em relação aos débitos decorrentes da utilização do cartão de crédito Sicredi Visa Gold, fundamentando sua pretensão no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, que estabelece o prazo de três anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de títulos de crédito. Argumentou que os lançamentos de compras ocorreram no período entre dezembro de 2021 e junho de 2022, estando a cobrança fulminada pelo decurso do tempo desde junho de 2025. O argumento defensivo não merece prosperar. A presente demanda monitória destina-se à cobrança de dívida líquida lastreada em faturas de cartão de crédito e em contrato de empréstimo pessoal (Cédula de Crédito Bancário). Conforme orientação jurisprudencial uníssona, a pretensão de cobrança de débitos dessa natureza rege-se pelo prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que regula a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a ação de cobrança ou ação monitória para reaver saldo devedor de cartão de crédito ou contrato de mútuo bancário submete-se ao prazo de cinco anos. O prazo de três anos pretendido pelo réu restringe-se às pretensões de execução cambial de títulos de crédito típicos ou hipóteses de enriquecimento sem causa, o que não se confunde com o ajuizamento de monitória fundada em prova escrita representativa de obrigação pessoal de pagar quantia certa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, caso prescrita a execução cambial, a pretensão de cobrança de débitos oriundos de cartão de crédito e cheque especial, consubstanciados em cédulas de crédito bancário, submete-se a prazo de prescrição quinquenal, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.180.330/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) No caso em julgamento, as faturas do cartão de crédito colacionadas apontam o inadimplemento persistente a partir da fatura com vencimento em 03/11/2022. Quanto ao contrato de empréstimo n.º C10234813-4, o inadimplemento teve início na parcela vencida em 27/11/2022, o que ocasionou o vencimento antecipado do saldo remanescente. Tendo em vista que o prazo prescricional de cinco anos inicia-se na data do vencimento de cada obrigação líquida inadimplida, constata-se que a pretensão da credora para exigir o pagamento do cartão de crédito estaria hígida até 03/11/2027, enquanto a cobrança das parcelas do empréstimo prescreveria apenas a partir de 27/11/2027. Como a presente Ação Monitória foi distribuída em 28/08/2025, evidencia-se que não decorreu o lapso quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Por conseguinte, afasto em sua totalidade a prejudicial de mérito arguida pelo réu. 5. FUNDAMENTAÇÃO: DA APLICAÇÃO DO CDC E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O embargante requereu a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a imediata inversão do ônus da prova, sustentando ser o elo vulnerável na relação jurídica mantida com a cooperativa de crédito autora. De início, impõe-se destacar que as cooperativas de crédito, ao concederem financiamentos, empréstimos e cartões de crédito aos seus associados, realizam atividades de natureza bancária e financeira. Nesse passo, aplica-se a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que as instituições financeiras estão sujeitas às regras do Código de Defesa do Consumidor. A qualificação do réu como cooperado não descaracteriza a sua condição de consumidor dos serviços de crédito disponibilizados pela cooperativa autora, que atua na qualidade de fornecedora. O reconhecimento da relação de consumo, no entanto, não acarreta a inversão automática (ope legis) do ônus da prova. A inversão do ônus probatório disciplinada no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução que depende da demonstração de verossimilhança das alegações ou da efetiva hipossuficiência técnica e informativa do consumidor para a produção da prova necessária. No presente caso, o embargante ostenta a qualificação profissional de advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, atuando em causa própria no patrocínio de seus interesses nesta demanda. Não há falar em vulnerabilidade técnica ou informacional que impeça o réu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito de defesa, porquanto possui pleno acesso aos canais de atendimento, extratos de movimentação de sua conta corrente e cópias de faturas de seu cartão de crédito. A prova necessária para desconstituir os cálculos apresentados pela cooperativa autora é eminentemente documental e de fácil obtenção pelo réu, consistente em comprovantes de depósito, transferências ou demonstrativos de quitação que comprovassem o pagamento do débito ou eventual erro aritmético. Diante disso, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova e mantenho a distribuição estática prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao réu demonstrar de forma robusta os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 6. FUNDAMENTAÇÃO: DA SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA E REJEIÇÃO DA SUPOSTA FALTA DE LIQUIDEZ O embargante arguiu a inépcia da inicial e a falta de liquidez da dívida, sustentando que a cooperativa autora não colacionou prova escrita idônea para amparar o rito monitório, ante a suposta ausência do contrato principal do cartão de crédito, de planilhas de cálculo claras e de demonstrativos pormenorizados de evolução do débito em relação ao cartão de crédito de R$ 31.848,18 e ao mútuo de R$ 24.479,00. Sem razão o embargante. O art. 700, caput, do Código de Processo Civil exige, para a propositura da ação monitória, a apresentação de prova escrita desprovida de eficácia de título executivo, apta a demonstrar a probabilidade da existência do crédito exigido. A lei processual não impõe que o documento seja dotado de liquidez absoluta imediata nos moldes de um título executivo extrajudicial, bastando que o conjunto de provas documentais forneça elementos suficientes para demonstrar a origem da obrigação e a evolução contábil do saldo devedor.
No caso vertente, a petição inicial encontra-se devidamente instruída com faturas mensais detalhadas do cartão de crédito Sicredi Visa Gold correspondentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022, as quais discriminam todas as compras realizadas pelo réu no comércio, as datas das transações, os pagamentos parciais efetuados e os encargos aplicados. A autora anexou proposta de adesão assinada pelo réu no ID 121734241 e a memória de cálculo minuciosa emitida pela Plataforma de Recuperação de Crédito no ID 121734240, que demonstra o fator de correção monetária aplicado (INPC), juros moratórios e multa, partindo do valor histórico de R$ 20.780,22 em 08/11/2022 até atingir o montante final de R$ 31.848,18. Em relação ao empréstimo "Crédito Fácil Mobi", a inicial foi acompanhada da cópia integral da Cédula de Crédito Bancário emitida em formato eletrônico sob o n.º C10234813-4, do demonstrativo do Custo Efetivo Total (CET), do comprovante de contratação virtual por meio de senha pessoal no aplicativo móvel e da planilha detalhada de evolução de empréstimos, que aponta o inadimplemento a partir da parcela 14/36, com saldo devedor de R$ 24.479,00. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba possuem jurisprudência consolidada no sentido de que faturas de cartão de crédito acompanhadas de demonstrativos de evolução da dívida, assim como propostas de adesão e contratos eletrônicos de empréstimo sem assinatura física, constituem prova escrita plenamente apta a aparelhar a ação monitória. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: Submeter-se ao rito monitório dispensa a exigência de formalismo excessivo sobre a assinatura física de contratos de cartão de crédito quando evidenciada a efetiva fruição do crédito e a utilização reiterada do cartão pelo consumidor para compras diárias, o que afasta de plano a alegação de inépcia e confirma a liquidez e exigibilidade do crédito. Afasto, pois, a preliminar de falta de liquidez e carência de prova escrita. 7. FUNDAMENTAÇÃO: DA REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO O réu/embargante alegou, de forma genérica, a existência de excesso de execução decorrente da suposta cumulação indevida de encargos moratórios e remuneratórios, capitalização de juros sem previsão contratual e cobrança abusiva de taxas, requerendo o recálculo do débito por juros simples e o afastamento das penalidades. O art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil impõe uma obrigação processual estrita ao réu que se defende de ação monitória alegando excesso de cobrança: cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, instruindo a sua peça de embargos com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Trata-se de ônus processual do qual o embargante não pode se furtar sob pena de sofrer as consequências legais diretas da inércia. O § 3º do mencionado art. 702 do CPC estabelece que, caso não seja apontado o valor correto ou não seja apresentado o demonstrativo analítico de cálculo, o magistrado rejeitará liminarmente os embargos se este for o único fundamento alegado; ou, se houver outras teses de defesa, os embargos prosseguirão, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso de execução. No caso em julgamento, o réu limitou-se a formular impugnações genéricas e abstratas contra a evolução contábil dos débitos, esquivando-se do ônus de apresentar cálculos contrapostos ou de apontar de forma clara e matemática qual seria o montante que considerava efetivamente devido. A conduta processual do réu de postular perícia técnica genérica sem cumprir o requisito de admissibilidade da indicação do valor incontroverso inviabiliza a análise do alegado excesso pelo Poder Judiciário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba é rigorosa ao obstar a análise de teses de excesso de execução quando desacompanhadas de planilha de cálculo nos embargos monitórios. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000026-24.2014.8.15.2003 Origem do Juízo da 1ª Vara Regional Cível De Mangabeira - Acervo A VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0001160-04.2013.8.15.0231, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2024) Por conseguinte, a pretensão da cooperativa credora de aplicar juros de mora e correção monetária desde o inadimplemento de cada parcela de empréstimo (novembro de 2022) e da fatura do cartão de crédito (novembro de 2022) revela-se plenamente legítima e amparada em texto expresso de lei, impondo-se a rejeição da tese defensiva do embargante. 9. DISPOSITIVO E ENCERRAMENTO
Ante o exposto, amparado pela legislação e jurisprudência aplicáveis, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por Adriano Ercy Souza Araújo em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora, no valor integral de R$ 56.327,18 (cinquenta e seis mil trezentos e vinte e sete reais e dezoito centavos). O referido montante de R$ 56.327,18 é composto pela soma do débito de cartão de crédito de R$ 31.848,18 (atualizado até 30/07/2024) e do saldo devedor de empréstimo de R$ 24.479,00 (atualizado até 30/07/2025). O valor global deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de mora contratuais de 1% ao mês a partir das respectivas datas de atualização (30/07/2024 para o cartão de crédito e 30/07/2025 para o empréstimo) até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais ocasionais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito constituído, com suporte no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça deferida nesta sentença, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao credor demonstrar, nesse intervalo, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse. Prossiga-se o feito no cumprimento de sentença, nos moldes do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (art. 702, § 8º, do CPC), mediante prévia solicitação do credor. P. R. I. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito