Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852937-34.2024.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifica-se que o CEJUSC e a escrivania laboraram em equívoco quanto ao prosseguimento da tramitação do feito, porquanto a ausência de resposta à citação realizada através de domicílio eletrônico não implica em certificação do decurso do prazo concedido para contestação, mas na realização da citação por alguma das formas convencionais, conforme disposto pelo art. 246, §1º-A, do CPC, in verbis: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. Nada obstante, depreende-se que a parte promovida compareceu espontaneamente e requereu habilitação (Id nº 131075519), suprindo, assim, a ausência de citação, conforme preceitua o art. 239, § 1º, do CPC. Por outro vértice, defiro o pedido formulado na petição retro. Proceda a escrivania à retificação do polo passivo, observando as informações corretas, apresentadas na referida petição de Id nº 131075519. Após o quê, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar(em) a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação. Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as. João Pessoa, 11 de março de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito