Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONIA MARIA MACHADO CARDOSO ALBUQUERQUE
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Intimação - ID do Documento 155769608 Por MARCOS AURELIO PEREIRA JATOBA FILHO Em 17/03/2026 14:54:31 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853514-75.2025.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de uma Ação de Cancelamento de Ônus, repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por SONIA MARIA MACHADO CARDOSO ALBUQUERQUE em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a autora que, ao verificar seus extratos, foi surpreendida com descontos mensais de R$ 75,90 em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado (RCC) de nº 51220132, que afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Dessa forma, requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e uma indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, onde defendeu a regularidade da contratação (Id. 124998952). Argumentou que a autora aderiu ao contrato de forma livre e consciente por meio digital, com validação por biometria facial, geolocalização e assinatura eletrônica. Anexou aos autos a proposta de adesão, o “Termo de Consentimento Esclarecido” e o comprovante de formalização digital (Id's. 124998954 e 124998955), sustentando ter cumprido o dever de informação. A autora apresentou réplica (Id. 125182564). Intimadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A matéria, penso, prescinde de instrução probatória complementar, mostrando-se suficiente para o deslinde da controvérsia o conjunto documental já carreado aos autos, sobretudo porque as partes não requereram nenhuma medida probatória capaz de justificar a abertura da fase instrutória. Assim, passo ao julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. É ônus do impugnante demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência de capacidade econômica da autora apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum), prevista no art. 99, § 3º, do CPC, que somente pode ser elidida mediante elementos concretos, os quais não foram trazidos aos autos. REJEITO, portanto, a impugnação. DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O interesse de agir, como condição da ação prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, revela-se pela presença simultânea da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional - elementos plenamente demonstrados no caso concreto. A autora afirma desconhecer a contratação que deu origem aos descontos questionados e busca provimento judicial para a cessação de tais cobranças e a reparação dos prejuízos suportados. Há, portanto, clara resistência da instituição financeira e efetiva necessidade de intervenção jurisdicional, bastando para caracterizar o interesse processual. REJEITO a preliminar. DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL A ausência de juntada de extratos bancários ou de depósito do valor discutido não configura vício apto a ensejar a inépcia, por inexistir tal exigência no art. 319 do CPC, sendo vedada a criação de requisitos não previstos em lei, sob pena de violação ao acesso à justiça. Ademais, incumbe à instituição financeira, que detém os meios de prova, demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores (pois é uma questão de mérito). A ausência de planilha detalhada não enseja inépcia, pois os valores decorrem do pedido de nulidade e podem ser apurados em eventual cumprimento do julgado. REJEITO, portanto, a preliminar. DO MÉRITO Inicialmente, reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora, como destinatária final dos serviços, figura como consumidora, enquanto a instituição financeira se qualifica como fornecedora. À vista da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas em ambiente de contratação padronizada, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, incumbia à instituição ré demonstrar que a autora efetivamente anuiu às operações que deram origem aos descontos impugnados. A instituição ré defende a validade do negócio jurídico, argumentando que a contratação do Cartão de Crédito Consignado (RCC) ocorreu por meio digital, com validação por biometria facial (selfie), geolocalização e assinatura eletrônica. Juntou, para tanto, a proposta de adesão e o termo de consentimento (Id's. 124998954 e 124998955), e na inicial, captura de tela do comprovante de pagamento com a indicação do valor contratado (Id. 124998952 - Pág. 9). Todavia, tais elementos não atendem à forma especial prescrita pela Lei Estadual nº 12.027/2021, que, em seu art. 1º, estabelece: “Art. 1º — Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito.” A formalidade prevista na lei estadual tem por finalidade reforçar a proteção da pessoa idosa, assegurando-lhe compreensão plena do conteúdo contratual e evitando contratações em ambiente remoto sem efetiva manifestação de vontade. Não há, em relação a ambos os negócios jurídicos, qualquer instrumento físico assinado pela autora, tampouco comprovação de contratação presencial com assinatura manuscrita, sendo irrelevante, para esse fim, a mera apresentação de captura digital de biometria facial. A instituição financeira limitou-se a apresentar arquivos digitais produzidos unilateralmente, os quais se revelam insuficientes para suprir a forma especial imposta pela legislação estadual e, longe de comprovarem a regularidade do negócio, acabam por evidenciar sua invalidade, justamente porque demonstram que a contratação se deu exclusivamente por meio eletrônico. O art. 2º da mesma lei reforça essa exigência ao prever que o contrato deve ser disponibilizado ao consumidor em meio físico, para leitura e assinatura - providência igualmente não observada. Sobretudo porque, ainda que o réu alegue ter havido formalização por intermédio de correspondente bancário - ou qualquer outra modalidade de contratação externa - tal circunstância não afasta a invalidade da operação, que permanece eivada de vício pela inobservância da forma legalmente exigida. Em outras palavras, os contratos eletrônicos apresentados não observam a forma prescrita em lei e, por conseguinte, não produzem efeitos válidos em desfavor da autora, revelando-se inidôneos para legitimar os descontos realizados em seu benefício previdenciário. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do valor pago, salvo hipótese de engano justificável. Em casos envolvendo pessoas idosas e contratações negadas, a jurisprudência tem reconhecido, não raramente, a devolução dobrada, sobretudo quando evidenciada falha grave na prestação do serviço ou descumprimento de normas protetivas específicas. De fato, as instituições financeiras que operam crédito consignado conhecem -- ou deveriam conhecer -- a obrigatoriedade de assinatura física para consumidores idosos, prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021. A apresentação de contratos eletrônicos revela, assim, a inadequação da forma utilizada, pois não atende ao padrão legal exigido para a validade da contratação. Não obstante, embora o instrumento apresentado seja inválido, verifica-se que ele serviu como base documental para o processamento automático dos descontos, denotando que a instituição financeira incorreu em equívoco quanto à forma adotada, mas sem que se possa concluir, com segurança, pela presença de má-fé ou intenção deliberada de prejudicar o consumidor. À luz dessa distinção -- entre irregularidade formal e conduta dolosa -- e em consonância com a orientação jurisprudencial mais prudente, não se configura, no caso concreto, o elemento subjetivo necessário para afastar o “engano justificável”. É que, embora o descumprimento da lei estadual configure irregularidade procedimental, não há nos autos elementos que permitam concluir pela existência de dolo específico da instituição financeira em lesar o consumidor, mas apenas culpa, consistente na adoção de procedimento padronizado em âmbito nacional que desconsidera a exigência formal prevista na legislação estadual. Tal circunstância, embora grave, equipara-se ao 'engano' para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, justificando a repetição simples; deste modo, a restituição deve ser fixada de forma simples. DA APURAÇÃO DOS VALORES E DA DIVERGÊNCIA COM A PLANILHA AUTORAL É fundamental, para a correta delimitação da condenação, analisar os valores efetivamente descontados do benefício da autora. Analisando os documentos acostados, observo uma divergência com os valores indicados na petição inicial. A autora elaborou uma planilha de cálculo com base na premissa de que teriam ocorrido 37 descontos mensais no valor fixo de R$ 75,90, totalizando um indébito de R$ 2.808,30 (Id. 122971805 - Pág. 4). Contudo, ao analisar o Histórico de Empréstimo Consignado emitido pelo INSS e juntado aos autos (Id. 122971817), verifica-se uma notável divergência. A análise do referido documento oficial revela que o valor de R$ 75,90, utilizado como base de cálculo pela autora, corresponde, na realidade, ao valor da Reserva de Margem para Cartão Consignado (RCC) e não ao valor efetivamente debitado em cada competência. Os descontos reais, referentes ao contrato de nº 51220132, iniciaram-se em outubro de 2022 e seguiram um padrão variável, que não corresponde ao valor fixo apontado na inicial. Com base nos dados oficiais do INSS (Id. 122971817), é possível reconstruir o histórico das cobranças indevidas até o último mês documentado antes do ajuizamento da ação: De outubro a dezembro de 2022: 3 (três) parcelas de R$ 44,80 cada; De janeiro a dezembro de 2023: 12 (doze) parcelas de R$ 60,60 cada; De janeiro a julho de 2025 (período documentado no extrato): 2 (duas) parcelas de R$ 70,60 (em fevereiro e maio de 2024) e 17 (dezessete) parcelas de R$ 60,60. Somando-se todos os descontos comprovadamente realizados pelo documento de Id. 122971817, chega-se a um montante total de R$ 2.033,00 (dois mil e trinta e três reais) debitado indevidamente até julho de 2025. Este é, portanto, o valor que servirá de base para a restituição material, sem prejuízo da apuração de eventuais parcelas descontadas no curso do processo, as quais deverão ser incluídas no cálculo final em fase de liquidação de sentença. DOS DANOS MORAIS No caso concreto, os descontos indevidos recaíram sobre parcelas mensais do benefício da autora, variando entre R$44,80,R$ 60,60 e R$70,60 - verba de natureza alimentar - valor que, por sua expressividade, tem potencial real para afetar sua subsistência, sobretudo tratando-se de pessoa idosa (que recebe um salário-mínimo). A retenção de verba alimentar com base em contratação inválida excede o mero aborrecimento e configura dano moral presumido, pois expõe o consumidor a insegurança financeira e reduz sua disponibilidade econômica mínima. Diante disso, e observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia adequada à compensação do dano e ao caráter pedagógico da condenação. DA COMPENSAÇÃO Por fim, é necessário abordar a questão do valor creditado na conta da autora em decorrência da operação declarada nula. A instituição financeira ré demonstrou, por meio da proposta de adesão (Id. 124998953), do comprovante de formalização (Id. 124998955) e da captura de tela do comprovante de pagamento (Id. 124998952 - Pág. 9), que foi disponibilizado à autora um saque no valor de R$ 1.166,55. A declaração de nulidade do contrato principal impõe o retorno das partes ao estado anterior. Assim, da mesma forma que a autora tem o direito de ser restituída pelos descontos indevidos, a instituição financeira tem o direito de reaver o montante que efetivamente transferiu à consumidora. Acolher o pedido de restituição integral sem determinar a devolução do valor creditado configuraria um evidente enriquecimento sem causa da parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme o artigo 884 do Código Civil. Portanto, o valor de R$ 1.166,55 (mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), devidamente corrigido monetariamente desde a data do crédito, deverá ser compensado com o montante total da condenação (restituição dos valores descontados e indenização por danos morais), em fase de liquidação de sentença. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) DECLARAR a inexistência e, por conseguinte, a invalidade das operações consignadas na modalidade RCC, atribuídas a autora, reconhecendo que não se aperfeiçoou contratação válida apta a autorizar descontos em seu benefício previdenciário. b) CONDENAR a instituição ré a restituir, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, referentes aos contratos tidos por inválidos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, do CC), ambos a partir de cada desconto indevido. c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser atualizado pelo IPCA-E a partir desta decisão e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, do CC), contados desde o primeiro desconto indevido. d) ACOLHO o pedido de compensação formulado pelo réu, do montante total da condenação, do valor de R$ 1.166,55 (mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), que foi creditado em favor da autora, devendo este valor ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da efetiva transferência. Condeno a instituição ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois, embora não tenha sido acolhido o pedido de restituição em dobro, tal ponto configura mera sucumbência mínima do autor, insuficiente para caracterizar sucumbência recíproca (CPC, art. 86, parágrafo único). Neste sentido, também registro que o arbitramento de indenização por danos morais em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência do autor, conforme dispõe a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Transitado em julgado, arquivem-se os autos, se nada mais for requerido. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito